TJCE - 0231159-92.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
08/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
 - 
                                            
08/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/07/2025 14:09
Transitado em Julgado em 08/07/2025
 - 
                                            
08/07/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/07/2025 23:59.
 - 
                                            
24/06/2025 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO WASHINGTON SANTOS DE ALMEIDA em 23/06/2025 23:59.
 - 
                                            
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 21376102
 - 
                                            
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 21376102
 - 
                                            
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0231159-92.2024.8.06.0001 Apelante: BANCO VOTORANTIM S/A Apelada: FRANCISCO WASHINGTON SANTOS DE ALMEIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL 47,58% AO ANO.
ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (25,95% AO ANO).
COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
MORA DESCARACTERIZADA.
DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA COBRADA A MAIOR.
EAREsp Nº 676.608/RS (STJ).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SOMENTE PRESTAÇÕES POSTERIORES A 30.03.2021 QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS EM DOBRO, QUE É O CASO DOS AUTOS.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S/A adversando sentença da lavra do juízo da 16ª Vara Cível desta Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação revisional ajuizada pelo apelado, o que fez para afastar a cobrança dos juros remuneratórios contratuais, limitando-os à taxa média de mercado, reconhecer como descaracterizada a mora do devedor e condenar à instituição financeira a devolver os valores pagos indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada revela-se abusiva; (ii) verificar a ocorrência de descaracterização da mora do devedor e (iii) verificar se é devida a devolução dos valores cobrados a maior e se os mesmos devem ser devolvidos de forma simples ou em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os juros no percentual apontado no contrato, de 47,58% ao ano, ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepantes da taxa média de mercado para o caso de contratação de empréstimo para aquisição de veículo no período da contratação (setembro/2023), consoante extraí do site do Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 25,95% ao ano para aquele interregno. (www.bcb.gov.br - Série 20749). 4.
Houve a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade do contrato, o que acarreta como consequência a descaracterização da mora, consoante a sólida, estável, firme, jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre este assunto, no sentido de que apenas "A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora." - (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) 5.
Com relação à devolução dos valores pagos a maior, convém destacar que o STJ, por ocasião do julgamento, pela Corte Especial, do EAREsp 676608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, definiu que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" e que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, o que é o caso dos autos, pois o contrato data do ano de 2023.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida, porém desprovida Tese de julgamento: 1.
A cobrança de juros remuneratórios em patamar significativamente superior à taxa média de mercado configura abusividade e autoriza a revisão contratual. 2.
A cobrança de encargos abusivos durante a normalidade do contrato descaracteriza a mora do consumidor. 3.
A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida quando verificada a violação à boa-fé objetiva, mesmo sem demonstração de má-fé. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0231159-92.2024.8.06.0001, em que é apelante BANCO VOTORANTIM S/A e apelado FRANCISCO WASHINGTON SANTOS DE ALMEIDA, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de maio de 2025. Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação que BANCO VOTORANTIM S/A interpôs em face de sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível desta Comarca de Fortaleza que julgou procedente a ação revisional ajuizada por FRANCISCO WASHINGTON SANTOS DE ALMEIDA, o que fez nos termos do dispositivo a seguir transcrito, verbis: "À luz de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO.
Por conseguinte, reconheço abusividade nas taxas de juros remuneratórios, condenando a instituição financeira requerida ao seguinte: i) alinhar as taxas de juros remuneratórios à média de mercado aferida pelo BACEN à época da contratação (25,95% ao ano e 1,94% ao mês); ii) Em razão das abusividades apontadas, determino que a repetição do indébito ocorra de forma simples até 30/03/2021 e, a partir de tal marco, de forma dobrada, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), permitida a compensação. iii) deixar de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito ou, caso já tenha incluído, providenciar a retirada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Considerando a hipótese de sucumbência mínima do autor (art. 86, § 6º, do CPC), imponho ao demandado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Nada obstante, sustenta a instituição financeira apelante que "apenas nas hipóteses de comprovada e significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado, seria possível a limitação dos juros remuneratórios, o que não se verifica no presente caso" e que "no caso em tela verifica-se que à época da contratação, em setembro de 2023, conforme informações extraídas do sítio eletrônico do Banco Central, a média de mercado para aquisição de veículos por pessoas físicas era de 1,94% a.m. e 25,95 % a.a., enquanto as partes pactuaram taxa de juros de 3,30% a.m. e 47,58 % a.a.", Sustenta, ainda, que "descabe - inteiramente - o pleito de aplicação da sanção da devolução em dobro dos valores pagos pelos consumidores, por força das supostas cobranças ilícitas apontadas pela parte ex adversa, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do CDC, diante da legalidade do contrato firmado entre as partes e, por via de consequência, das cobranças nele embasadas." E que "a descaracterização da mora pleiteada, nos termos das orientações emanadas do Superior Tribunal de Justiça no aludido REsp repetitivo 1061530/RS, não pode ocorrer no caso dos autos, vez que depende do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização)". Requereu o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente a ação revisional. Contrarrazões ofertadas no ID 15748101. É o relatório adotado. V O T O - Conheço do recurso, eis que vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC, e passo a tratar das insurgências vertidas no apelo. Dos juros remuneratórios - Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que os juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento), por si só, não indica abusividade e que são devidos à taxa contratada, salvo se comprovado, in concreto, que são abusivos, assim entendidos aqueles que discrepem significativamente da média de mercado, senão vejamos: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CPC/1973.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
TARIFA DE CADASTRO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ART. 543-C DO CPC/1973.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. (...) (STJ, AgRg no AREsp 783.809/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) GN. Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
ORIGEM.
NÃO CONSTATAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 914.634/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016) Ocorre que, os juros no percentual apontado no contrato, de 47,58% ao ano, ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepantes da taxa média de mercado para o caso de contratação de empréstimo para aquisição de veículo no período da contratação (setembro/2023), consoante extraí do site do Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 25,95% ao ano para aquele interregno. (www.bcb.gov.br - Série 20749) Neste particular, é bom lembrar que a jurisprudência do STJ proclama que "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)", assim como que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ).
Cito, ainda, da colenda Corte, o seguinte precedente, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO.
OBRIGATORIEDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE AFASTADA NA ORIGEM.
REEXAME DE PROVAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PEDIDO INDEFERIDO.
REVERSÃO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 3.
A verificação dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela demanda o reexame de matéria fática, o que não é cabível no âmbito do recurso especial (Súmula n° 7/STJ). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 825.883/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016) Neste ponto, não merece reproche a sentença. Descaracterização da mora - Como visto, houve a cobrança de encargos abusivos (juros remuneratórios) no período da normalidade do contrato, o que acarreta como consequência a descaracterização da mora, consoante a sólida, estável, firme, jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre este assunto, no sentido de que apenas "A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora." - (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) Neste mesmo rumo, diversos outros precedentes daquela corte, inclusive em sede de recurso repetitivo.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
MORA.
AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser necessária a comprovação da mora mediante notificação extrajudicial do devedor, realizada por carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no domicílio do devedor, sendo prescindível a notificação pessoal. 2.
O entendimento sedimentado em recurso repetitivo pela Segunda Seção do STJ é de que a mora será descaracterizada somente quando for constatada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade, o que não ocorreu na presente hipótese. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 741.192/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017) "A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade". - (AgRg no AREsp 736.034/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2.
A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação.
Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
MÚTUO FENERATÍCIO.
EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO (TEMA 953/STJ).
DESCABIMENTO DA COBRANÇA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA (TEMA 28/STJ).
AGRAVO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1. "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação" (Tema 953/STJ). 2.
Ausência de pactuação no caso concreto, impondo-se a exclusão desse encargo. 3. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (Tema 28/STJ). 4.
Descaracterização da mora no caso concreto. 5.
Manutenção da multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios. 6.
Caráter protelatório do presente agravo interno tendo em vista a insurgência contra entendimentos consolidados em recurso especial repetitivo. 7.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1561639/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
MP 2.170-36/2001.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma.
Precedentes do STJ. 3.
O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1004751/MS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017) Assim, a descaracterização a mora do devedor acarreta a concessão do pleito de proibição da negativação do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. A respeito, cito precedentes do STJ e deste egrégio colegiado: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
I) JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA ANUAL DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SISTEMA GERENCIADOR DE SÉRIES TEMPORAIS - SGS - SÉRIE 20749) MÊS DE CELEBRAÇÃO DO PACTO (JULHO/2022) FOI DE 27,64%, ENQUANTO A CONTRATADA FOI DE 36,11%, SUPERANDO ESTA EM RELAÇÃO ÀQUELA, EM PERCENTUAL, 8,47%, REVELANDO-SE, POIS, EXISTIR ABUSIVIDADE.
II) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA E APLICAÇÃO DA SÚMULA 541/STJ.
LEGALIDADE.
III) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO.
AUSENTE INTERESSE RECURSAL.
IV) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
V) RECONHECIDA ILEGALIDADE DOS ENCARGOS PACTUADOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS), AFASTA-SE A POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E PERMITE-SE A MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
VI) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS).
VII) PERMITIDA A COMPENSAÇÃO.
VIII) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e dar-lhe parcial provimento para reformar em parte a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0211170-03.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 30/STJ.
COBRANÇA IRREGULAR DE ENCARGOS DA NORMALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis" (Súmula 30/STJ). 2.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a mora do devedor é descaracterizada quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do período da normalidade. 3. "Descaracterizada a mora do contratante, em razão do reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade, devem ser mantidas as determinações de vedação da inscrição do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes e de manutenção do bem na posse do recorrido" (AgRg no AREsp 167.924/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 29/6/2012) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1077517/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 30/03/2015) Por fim, com relação à devolução dos valores pagos a maior, convém destacar que o STJ, por ocasião do julgamento, pela Corte Especial, do EAREsp 676608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, definiu que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" e que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, o que é o caso dos autos, pois o contrato data do ano de 2023. Confira-se, a ementa do julgamento, verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC) DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Dessa forma, há de se reconhecer a repetição em dobro das quantias cobradas a maior, no caso em espécie, pois o contrato data do mês do ano de 2023, portanto, em data posterior ao precedente do STJ (30.03.2021). ASSIM é que, conheço e nego provimento ao apelo. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), acorde à norma do art. 85, § 11, do CPC. É como VOTO. Fortaleza, 28 de maio de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE R e l a t o r - 
                                            
10/06/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21376102
 - 
                                            
02/06/2025 16:50
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
02/06/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
29/05/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20431447
 - 
                                            
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20431447
 - 
                                            
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0231159-92.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
16/05/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20431447
 - 
                                            
15/05/2025 20:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
08/05/2025 17:56
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/11/2024 09:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/11/2024 09:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050080-49.2020.8.06.0090
Maria Bonfim Chaves do Nascimento
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2020 15:05
Processo nº 3001516-08.2023.8.06.0017
Condominio Edificio Dunas
Juliana de Melo Franco de Carvalho
Advogado: Rafaella Maria Santos Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2023 14:47
Processo nº 3002151-90.2024.8.06.0069
Maria de Fatima Mesquita
Enel
Advogado: Joaquim Marques Cavalcante Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2024 13:44
Processo nº 0013471-32.2015.8.06.0029
Duplo T Construcoes e Participacoes LTDA
Municipio de Acopiara
Advogado: Natalia Marques Reis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2015 00:00
Processo nº 0231159-92.2024.8.06.0001
Francisco Washington Santos de Almeida
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2024 14:23