TJCE - 3000447-31.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:55
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 29/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:06
Decorrido prazo de IOLANDA OLIVEIRA MUNIZ em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 13958903
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06/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000447-31.2022.8.06.0160 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: IOLANDA OLIVEIRA MUNIZ, MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA, IOLANDA OLIVEIRA MUNIZ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas por Iolanda Oliveira Muniz e pelo Município de Santa Quitéria, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer intentada pela primeira recorrente em face do segundo recorrente, julgou parcialmente procedente o pleito exordial, nos seguintes termos (Id. 12325234): "Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) determinar que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como condenar o demandado ao pagamento das diferenças da gratificação natalina, excluído o adicional por tempo de serviço, referentes aos anos de 2017 a 2022, ressalvada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; b) condenar o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abondo do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente em meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte e demais despesas, tal qual discriminado em folha de pagamento, no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do rateio; c) condenar o promovido a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; d) condenar o demandado a realizar o pagamento do abono do FUNDEB, ou outra designação que for dada a esta verba trabalhista, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB, doravante, aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, incluindo-se as decorrentes de condenação judicial.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC.." Irresignada, a parte autora interpôs embargos de declaração (Id. 12325230), nos quais aduziu, resumidamente, que o Juízo prolator da sentença foi omisso quanto ao pagamento das parcelas vincendas do décimo terceiro salário até a implementação do pagamento com base na remuneração integral e, ainda, que teria incorrido em erro material quando determinou a exclusão do adicional por tempo de serviço da base de cálculo da gratificação natalina.
Com efeito, requereu fossem corrigidos os vícios apontados, para constar na parte dispositiva da sentença que o parâmetro do pagamento do décimo terceiro seja a diferença entre a remuneração integral e o piso salarial (vencimento-base), bem como para que seja incluído o adicional por tempo de serviço na base de cálculo da gratificação natalina.
Acolhidos somente em parte os embargos declaratórios (Id. 12325234), o Juízo a quo reconheceu a existência de omissão quanto às parcelas vincendas do décimo terceiro salário e apresentou a devida correção nestes termos: "a) determinar que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral (parcelas remuneratórias), bem como condenar o demandado ao pagamento das diferenças da gratificação natalina, correspondente à diferença entre a remuneração integral e o salário base, excluído o adicional por tempo de serviço, referentes aos anos de 2017 a 2022 e demais parcelas vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação;" Inconformada, a promovente interpôs apelação (Id.12325235) na qual defende o seu direito à percepção do 13º salário calculado sobre a remuneração integral, com supedâneo no inciso VIII do art. 7º da CF/88, sendo equivocada a sentença quando estabelece não ser devido, em relação ao montante vencido, o pagamento das prestações do adicional por tempo de serviço já obtidas em ação própria, aduzindo que não teria ingressado com ação para discutir especificamente essa temática.
No ponto, requer o provimento do apelo para reformar a decisão de origem no tocante à exclusão do adicional por tempo de serviço da base de cálculo do pagamento das diferenças da gratificação natalina.
Por outro lado, sustenta o Município de Santa Quitéria, em suas razões recursais (Id. 12325239), em síntese: (a) que a apelada não tem direito ao recebimento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral, devido à previsão do art. 67 da Lei Municipal n. 81-A de 1993; (b) que os arts. 54 e 55 da Lei Municipal n. 081-A/1993 que preveem vantagens pecuniárias aos servidores públicos do Município de Santa Quitéria não encerram normas autoaplicáveis, pelo que carecem de regulamentação para a sua concessão, devendo a sentença de origem ser reformada por ofender o princípio da legalidade; (c) que a manutenção do decisum viola a Súmula Vinculante n. 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia); (d) que a verba recebida do FUNDEB é classificada como abono salarial, sendo um rendimento tributável, e não como rendimento acumulado, portanto, lícita a retenção do imposto de renda na forma como procedido pela administração.
Ao final, requer o provimento do apelo para reformar a sentença em sua integralidade, julgando improcedentes os pleitos autorais.
Preparos inexigíveis (art. 62, §1º, II e III, RITJCE).
Com contrarrazões (Ids. 12325293 / 12325296), os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
Instada a se manifestar, a douta PGJ emitiu parecer (Id. 12860490), em que se absteve de opinar sobre o mérito do feito.
Voltaram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
I - Remessa Necessária Em sede de juízo de admissibilidade, não conheço da remessa necessária.
Explico.
Como é cediço, a regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação do comando sentencial em audiência.
Sob esse enfoque, a análise do instituto de condição de eficácia da sentença deve ser feita observando as inovações trazidas pela atual legislação processual.
Com efeito, o §1º do art. 496 do CPC estabeleceu mais um requisito para o conhecimento da remessa necessária, qual seja, a ausência de interposição do recurso de apelação.
Vejamos: Art. 496. [...] § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." Pelo sistema adotado no código anterior havia remessa necessária independentemente da interposição do recurso, o que deixou de existir com a redação da nova legislação processual, a qual traz consigo a expressão "não interposta a apelação no prazo legal".
Nesse sentido, destaco a preleção de Leonardo Carneiro da Cunha: "O dispositivo contém uma novidade que merece ser destacada.
Até antes do novo CPC, havia remessa necessária, independentemente da interposição de apelação pelo Poder Público.
Interposta ou não a apelação, havia a remessa necessária da sentença contrária à Fazenda Pública.
Em razão do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, só haverá remessa necessária, se não houver apelação.
Interposta que seja a apelação, não se terá, no caso, remessa necessária." E prossegue o doutrinador: "Isso acarreta uma repercussão prática muito relevante.
Se a apelação for interposta pela Fazenda Pública, mas não for admissível, pois não atacou, por exemplo, o fundamento da sentença apelada, deixando de atender ao requisito da regularidade formal (nesse ponto, identificado pela doutrina como dialeticidade), a apelação não será conhecida e também não haverá remessa necessária.Tudo está a demonstrar, portanto, que não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
Há, em suma, um requisito negativo de admissibilidade para remessa necessária no § 1º do art. 496 do CPC: se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, não haverá remessa necessária." No caso dos autos, considerando que o recurso de apelação foi interposto pela Fazenda Pública tempestivamente, a remessa necessária não comporta admissão.
Nesse sentido, tem decidido a 1ª Câmara de Direito Público desta Corte: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA LIDE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (ART. 496, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GUARDA MUNICIPAL.
ESCALA DE REVEZAMENTO (12 X 36).
ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO EM NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA.
DIREITO REGULAMENTADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 447/95.
HORA NOTURNA. 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS.
ADICIONAL DE 25% SOBRE A HORA DIURNA.
HORAS-EXTRAS NOTURNAS DEVIDAS.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR E NÃO O VENCIMENTO BÁSICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA FIXAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1.
Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos.
Remessa não conhecida. [...] (Apelação / Remessa Necessária - 0016888-49.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DO TJCE E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS.
CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO ADIMPLEMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NO ART. 5º, INCISOS VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADOÇÃO DE CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA EXPOSTA NA EXORDIAL.
VULNERAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC.
PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO.
VÍCIO EXTRA PETITA.
CAPÍTULO DECISÓRIO ANULADO.
FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC.
COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DO PERÍODO DE JANEIRO DE 2013 A AGOSTO DE 2016.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC).
IMPROCEDÊNCIA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEMANDANTE.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
Precedentes do TJCE e de outras Cortes Estaduais. [...] (Apelação Cível - 0014370-37.2018.8.06.0122, minha Relatoria, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) Nesse sentido, por compreender que a regra contida no art. 496, § 1º, do CPC não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias, e considerando a atual necessidade de priorização de posturas hermenêuticas que contribuam para a racionalização da atividade jurisdicional mediante prestação de tutelas tempestivas, efetivas e econômicas, deixo de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente e tempestivamente pela Fazenda Pública Municipal por meio do recurso cabível.
Inadmito, portanto, a remessa necessária (art. 932, III, do CPC).
II - Recurso da autora Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
O cerne da questão cinge-se em verificar o acerto/desacerto da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para, entre outras providências, condenar o Município de Santa Quitéria ao pagamento dos valores atinentes às diferenças do décimo terceiro salário, tendo como base a remuneração integral da servidora, excluídas da base de cálculo quanto ao montante vencido as prestações relativas ao adicional por tempo de serviço supostamente obtidas em ação própria e as fulminadas pela prescrição.
Pois bem.
De pronto, assevero que andou bem o douto Magistrado singular ao condenar o Município de Santa Quitéria ao pagamento dos valores atinentes às diferenças do décimo terceiro salário tendo por parâmetro a remuneração integral da servidora, ora recorrente.
Por outro lado, equivoca-se o decisum quando determina sejam excluídas da base de cálculo da gratificação natalina, em relação ao montante vencido, as prestações do adicional por tempo de serviço, sob a alegativa de que teriam sido auferidas pela parte autora em ação própria, razão pela qual merece guarida a argumentação recursal formulada nesse sentido.
Explico.
No comando sentencial objurgado, o douto Juízo de planície entendeu devida a subtração de parcelas do anuênio da base de cálculo do décimo terceiro salário, nos seguintes termos: "Em conclusão, forçoso reconhecer o direito da parte autora à percepção do décimo terceiro salário com base em sua remuneração integral, inserindo-se na base de cálculo não apenas o vencimento base, mas verbas outras de cunho permanente, inclusive adicional por tempo de serviço e abono FUNDEF, excluídas, contudo, do montante vencido as prestações já obtidas em ação própria em que visava se discutir a inserção exclusivamente do adicional por tempo de serviço proposta pela mesma parte autora, bem assim os valores anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da demanda por perda do direito à pretensão (prescrição)". (grifos do original) A priori, convém assinalar que o Magistrado de primeiro grau não identifica a suposta ação na qual a promovente teria obtido os valores em referência.
Por certo que a simples menção à existência de ação pretérita, sem qualquer comprovação de sua propositura e/ou seu desfecho nos autos, não tem o condão de afastar o direito vindicado, mormente quando referida tese sequer fora aventada e discutida pelas partes em suas manifestações processuais durante todo o procedimento ordinário.
Como é cediço, o juiz deve julgar de acordo com o que fora arrazoado e provado no processo, isso é, a cognição exauriente formada pelo julgador deve levar em conta os elementos de informação carreados aos autos pelas partes, a quem incumbe o ônus de provar as suas alegações para o fim de influir na tomada de decisão pelo magistrado.
Na lição de Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco e Antonio Carlos de Araújo Cintra: "A prova constitui, pois, o instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos no processo (...) o juiz deve julgar secundum allegata et probata partium e não secundum propriam suam conscientiam - e daí o encargo, que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar" (Teoria Geral do Processo, 26.ª edição, São Paulo: Editora Malheiros, 2010). (destaquei) Nesse sentido é também o escólio de Humberto Theodoro Júnior: "(...) Ao juiz, para garantia das partes, só é lícito julgar segundo o alegado e provado nos autos.
O que não se encontra no processo para o julgador não existe. (...) Em consequência, deve-se reconhecer que o direito processual se contenta com a verdade processual, ou seja, aquela que aparenta ser, segundo os elementos do processo, a realidade" (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. v. 1, 55 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2014). (destaquei) No caso, em verdade, caberia ao Município demandado apresentar em juízo eventual causa obstativa do direito material discutido, como seja, cópia dos autos da suposta ação em que a parte teria obtido êxito em pretensão idêntica ou, ainda, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito requestado.
Todavia, não se desvencilhou do ônus probatório que legalmente lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC.
Em suas razões recursais (Id. 12325235), a parte autora afirma desconhecer ação individual em seu nome com escopo de reclamar exclusivamente o adicional por tempo de serviço na base de cálculo do décimo terceiro salário.
Para o deslinde da controvérsia, esta Relatora procedeu à consulta aos sistemas deste egrégio Tribunal de Justiça, onde é possível identificar a existência de ação de cobrança, autuada sob o nº. 3001471-60.2023.8.06.0160, intentada pela parte autora, ora recorrente, em face do Município de Santa de Quitéria, cuja controvérsia cinge-se em analisar o direito ou não de perceber adicional por tempo de serviço e, em caso positivo, em determinar a correta base de cálculo e se o seu pagamento deve ser efetuado na forma de anuênios ou quinquênios, considerada a legislação local.
Na presente demanda, por sua vez, pretende a servidora o recebimento do décimo terceiro salário calculado sobre o total da remuneração, incluído aí o adicional por tempo de serviço.
Nota-se, portanto, que, embora se trate das mesmas partes, os pedidos não são idênticos, devendo a sentença hostilizada ser revista para adequá-la aos ditames da Constituição Federal e da jurisprudência pátria neste ponto. É que a temática em discussão possui fundamento na Lei Maior, em seu art. 7º, inciso VIII, que também se aplica aos servidores públicos, conforme art. 39, §3º, do mesmo diploma legal.
In verbis: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (destaquei) Pelas disposições constitucionais supracitadas, verifica-se que os servidores da sobredita municipalidade farão jus ao décimo terceiro salário incidente sobre a sua remuneração integral, incluídos aí adicionais e vantagens de caráter permanente.
Não é demais mencionar que são autoaplicáveis as normas contidas nos dispositivos constitucionais que preveem o pagamento da gratificação natalina, pois possuem carga normativa relevante e aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador constituinte quis regular, fazendo exsurgir o direito subjetivo do servidor público mesmo ante a eventual ausência de norma local.
Acerca da temática, leciona José Afonso da Silva que as normas constitucionais de eficácia plena são: "(...) aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular" (SILVA, José Afonso da.
Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 3º ed.
São Paulo: Malheiros, 1998, pág. 101). (destaquei) Ainda no âmbito doutrinário, ensina George Salomão Leite que: "(...) não há, pois, necessidade de uma integração normativa para a produção plena de seus efeitos jurídicos.
Elas, por si só, já se encontram estruturalmente aptas a disciplinar a matéria para a qual foram constituídas, podendo, mediante sua aplicação, produzir a plenitude dos seus efeitos jurídicos" (LEITE, George Salomão.
Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais.
Brasília: Edições do Senado Federal, 2020, pág. 65). (destaquei) A propósito, colaciono precedentes de situações assemelhadas ao caso dos autos nos quais o Superior Tribunal de Justiça e também esta Corte Estadual posicionam-se pela incidência da gratificação natalina sobre a totalidade da remuneração e não somente sobre o salário-base.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
ABONO PERMANÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
INCLUSÃO. 1.
O abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem tais rubricas sobre a remuneração dos servidores. 2.
Hipótese em que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1971130 RN 2021/0346030-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023). (sem marcações no original) EMENTA: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CONCESSÃO DE ANUÊNIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DISPENSA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 01/1993.
DISPENSA DE REGULAMENTAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
Tratam os autos de Ação de Cobrança interposta por Terezinha Galdino Bandeira em desfavor do Município de Catunda, em cujos autos pretende que seja o ente municipal condenado a implementar o adicional pro tempo de serviço, com base na remuneração, com seus reflexos sobre décimo-terceiro salário e 1/3 de férias.
Requereu ainda a obrigação de pagar as parcelas vencidas e vincendas até sua implementação. 2.
O anuênio deve ter como base de cálculo o salário-base, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Representativo de Controvérsia (RE 563.708).
Em outras palavras, salvo as vantagens constitucionais, não há reflexos em relação a outras verbas, em observância ao art. 37, XIV, da CF, evitando-se, assim, o efeito cascata. 3.Procede o pedido de implantação e pagamento do adicional por tempo de serviço, requerido pela parte autora nos termos do art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 01/1993 - Estatuto do Servidor do Município de Catunda 4.
O deferimento do pleito de adicional por tempo de serviço dispensa prévio pedido administrativo, porquanto a via jurisdicional não está condicionada ao esgotamento da via administrativa. 5.
Prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32 c/c Súmula 85 do STJ. 6.
Apelos conhecidos e desprovidos. (TJ-CE - AC: 3000590-83.2023.8.06.0160 CE, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2024) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CATUNDA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NO ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 001/1993.
ALEGAÇÃO DE NÃO AUTOAPLICABILIDADE.
DESCABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NOTURNO.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO POR DOIS MESES.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
VERBAS DEVIDAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
VALOR QUE DEVE CORRESPONDER AO PATAMAR REMUNERATÓRIO.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, VIII, DA CF/88. ÍNDICES APLICÁVEIS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da questão consiste em verificar se o promovente faz jus ao adicional por tempo de serviço preconizado no Estatuto dos Servidores Públicos de Catunda (Lei Municipal nº 01/1993), aos adicionais de insalubridade e noturno, bem como à complementação do valor pago a título de décimo terceiro salário, nos moldes traçados na sentença. 2.
Do cotejo probatório, depreende-se que o autor ocupa o cargo efetivo de ¿motorista¿, possuindo vínculo estatutário com o ente federado demandado. 3.
A teor do Art. 68 da Lei Municipal nº 001/93 ¿ ¿O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo Único ¿ O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio¿. 4.
Pela textualidade da norma instituidora da aludida vantagem, o requisito necessário para sua concessão consiste apenas no ¿efetivo exercício do serviço público¿, o que restou demonstrados nos autos.
Este Sodalício firmou compreensão acerca da autoaplicabilidade do aludido dispositivo legal.
Assim, a referida vantagem deve ser incorporada aos vencimentos do autor, com efeitos retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. 5.
Quanto aos adicionais de insalubridade e noturno, não se verifica justa causa para a suspensão do pagamento por apenas dois meses, mormente considerando o adimplemento regular pretérito e a manutenção da lotação do autor. 6.
No mais, sabe-se que o pagamento da gratificação natalina deve corresponder à remuneração integral do trabalhador, nos termos do art. 7º, VIII, da Constituição da Republica.
Vale dizer, ainda, que tal garantia foi estendida aos servidores públicos, nos termos do art. 39, § 3º do texto magno.
Desse modo, havendo pagamento a menor, são devidas as diferenças correspondentes, cujos valores serão apurados em sede de liquidação. 7.
Em sede de reexame, cumpre retocar a sentença, apenas para corrigir os índices de juros de mora e correção monetária aplicáveis à espécie. 8.
Apelo conhecido e desprovido.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório e da remessa necessária para negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento à segunda, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - APL: 00004805820178060189 Santa Quitéria, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO. 13º salário e terço de férias.
Base de cálculo.
Remuneração.
JUROS E CORREÇÃO DA DÍVIDA.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOs. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário com a finalidade de reforma da sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança proposta pelo apelado e que alega que a edilidade vinha efetuando o pagamento do 13º salário e do terço de férias em valor aquém do efetivamente devido, posto que utilizando como base de cálculo o vencimento do cargo e não a remuneração total percebida pelo servidor.
Em suas razões de apelo, a edilidade alega a inexistência de determinação legal para o pagamento de 13º salário e terço de férias incidente sobre a totalidade da remuneração dos servidores públicos municipais, bem como alega a necessidade de alteração dos juros e correção monetária fixados no julgado de primeiro grau. 2.
A legislação municipal é expressa quanto ao direito dos servidores municipais de perceberem a gratificação natalina e o terço de férias em valores que tomem por base de cálculo a totalidade da remuneração do servidor e não apenas o montante pago a título de vencimento-base (Lei Municipal nº 81-A/93 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). 3.
Ainda existe referência ao fato de que a remuneração dos servidores consiste no vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei (art. 47, da Lei nº 81-A/93).
Precedentes. 4.
Em relação à parte do dispositivo da sentença que fixa os juros de mora e a correção monetária incidente ao valor devido, merece acolhida a irresignação da edilidade apelante, tendo em vista o entendimento corrente de que a partir de julho/2009 os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor.
Precedentes. 5.
Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos, mas apenas para determinar que os juros de mora incidam no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, a partir de cada pagamento a menor.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível e o Reexame Necessário para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2020.
RELATOR E PRESIDENTE (TJ-CE - APL: 00019008820178060160 CE 0001900-88.2017.8.06.0160, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 17/02/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2020). (sem marcações no original) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESNECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
ART. 17 DA LEI MUNICIPAL Nº 652/1997.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO. 1.
Constata-se que os cálculos aritméticos não alcançam o montante equivalente a 100 (cem) salários mínimos, o que dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. 2.
A Constituição Federal assegura ao servidor público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias.
Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que o abono constitucional de um terço deve incidir sobre a totalidade da remuneração correspondente ao período de férias anuais, sendo devido, inclusive, nas hipóteses em que este ultrapassa 30 (trinta) dias. 3.
Infere-se, pois, que o valor do abono de um terço deve corresponder à integralidade do período de férias, que, no caso ora analisado, referente ao magistério em regência do Município de Boa Viagem, é de 45 (quarenta e cinco) dias, como resta assentado no art. 17 da Lei Municipal nº 652/1997.
Precedentes do TJCE. 4.
Por fim, entende-se que merece reparo o capítulo do julgado que trata dos honorários advocatícios estabelecidos em desfavor do ente municipal, eis que o douto Juízo deveria ter fixado, ou melhor, postergado a sua fixação para após liquidação do julgado, razão pela qual corrijo, de ofício, o aspecto debatido, aplicando-se ao caso o que dispõe o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente modificada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 02005781220228060051 Boa Viagem, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2023). (sem marcações no original) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
REMUNERAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
IPCA-E.
JUROS MORATÓRIOS.
REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
O cerne do recurso cinge-se em analisar se o promovente faz jus à percepção das verbas de 13º salário e terço de férias incidente sobre o valor de sua remuneração total, em razão do exercício do cargo de agente de endemias.
II.
Consoante os arts. 46, 47, 64 e 80, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, é notório o direito do autor de perceber os valores de 13º salário e terço de férias que tomem por base de cálculo o valor total de sua remuneração, Ademais, cumpre ressaltar que o art. 7º, incisos VIII e XVIII, bem como o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, determinam que, para o mencionado fim, deve ser observada a remuneração do servidor.
Assim, o d.
Juízo de primeiro grau corretamente condenou a parte ré ao pagamento da diferença do décimo terceiro salário e terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a remuneração integral, observada a ressalva da prescrição quinquenal III.
O REsp 1.495.146/MG, o qual teve seu recente julgamento proferido pelo STJ, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese (tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenação impostas à Fazenda Pública.
No caso em tela, o índice aplicável aos juros de mora é a remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto o da correção monetária é o IPCA-E.
IV.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, para lhes dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de abril de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - APL: 00000055820188060160 CE 0000005-58.2018.8.06.0160, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2020). (sem marcações no original) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS.
COMPOSIÇÃO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
PAGAMENTO DEVIDO SOBRE O VALOR TOTAL PERCEBIDO PELO SERVIDOR.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de reexame necessário e de recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou o município de Santa Quitéria/CE ao pagamento de diferenças salariais. 2. À luz das disposições da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou temporários, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. 3.
Os valores devidos a título de gratificação natalina (décimo terceiro salário) e adicional de férias (terço constitucional) devem ser pagos em paridade com a remuneração do servidor, compreendida como o vencimento básico e as demais verbas remuneratórias a que faz jus. 4.
Quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor mensurável inferior a 100 (cem) salários-mínimos para a Fazenda Municipal, suas autarquias e fundações de direito público, dispõe o art. 496, § 3º, III, do CPC, que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença condenatória.
Precedentes desta Corte.
Reexame necessário não conhecido.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0001925-04.2017.8.06.0160, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER o Reexame Necessário e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00019250420178060160 Santa Quitéria, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2022) (sem marcações no original) Na hipótese vertente, a requerente colacionou ao caderno procedimental documento comprobatório do vínculo estatutário estabelecido com a municipalidade desde 1998 (Ids 12325210 a 12325214), o que comprova sua condição de servidora pública municipal, o tempo de serviço e o não pagamento da gratificação requestada com os reflexos devidos nas vantagens constitucionalmente asseguradas.
Uma vez preenchidas as condições para a percepção correta da vantagem, desponta o direito subjetivo previsto nas normas de regência, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de ofensa à Constituição Federal.
Considerando as explanações reproduzidas, a medida que se impõe é o provimento do recurso da parte autora, para reformar parcialmente a sentença guerreada e reconhecer o seu direito à percepção das diferenças do décimo terceiro salário calculadas sobre a remuneração, incluídas as vantagens pecuniárias de caráter permanente, tais como o adicional por tempo de serviço e o abono do Fundeb, excetuando-se, unicamente, as verbas retroativas fulminadas pela prescrição.
III - Recurso do Município de Santa Quitéria No que concerne ao apelo do Município de Santa Quitéria, observo que as alegações recursais atinentes ao pagamento das diferenças da gratificação natalina, seja por ausência de norma regulamentadora, seja por falta de previsão orçamentária, bem assim à suposta violação da Súmula Vinculante n. 37 sequer foram aventadas em primeiro grau de jurisdição, conforme se depreende da peça contestatória (Id. 12325224), revelando-se, assim, estranhas aos limites objetivos da lide, o que impede o seu conhecimento por esta Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância. Por tais motivos, conheço parcialmente da insurgência. Estabelecidas tais premissas, passo, então, à análise do mérito recursal na parte em que restou conhecido o apelo. O cerne da questão cinge-se ao exame da necessidade de retificar as informações prestadas à Receita Federal sobre o recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre o abono do FUNDEB, incluindo a aplicação da alíquota adequada ao valor recebido mensalmente e a restituição do valor de imposto retido indevidamente. Da leitura dos autos virtualizados, observo que o ente apelante requer a reforma da sentença quanto à condenação à retificação das informações prestadas à Receita Federal, sobre o recolhimento do IRPF incidente sobre o abono do FUNDEB de 2021, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, bem como à devolução do valor do imposto indevidamente retido, com correção, tudo a ser apurado em sede de liquidação. É importante ressaltar que se trata de verba remuneratória, a qual deveria compor a remuneração mensal do servidor ocupante de cargo profissional da educação e, assim uma vez que os valores fossem declarados sob a sistemática de Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, seria possível a permanência destes em limite de isenção do imposto de renda ou, ainda, de incidência de alíquota inferior à aplicada. No entanto, o ente público alega que o crédito recebido pela parte apelada se trata de numerário recebido em parcela única, em mês específico, o que no caso sob análise, deu-se em dezembro de 2021.
Ocorre que esse fator elevou a capacidade econômica da servidora naquele período mencionado, o que ocasionou a incidência sobre tal valor a alíquota máxima de imposto de renda retido na fonte. Nessa senda, a verba foi recebida pela parte recorrida no valor de R$ 5.833,58 (cinco mil, oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) de uma só vez, sobre o qual fora aplicada a alíquota prevista na tabela progressiva do IR, conforme regime de caixa.
Tal quantia, embora paga somente no mês de dezembro de 2021 (Id. 12325214), diz respeito a rendimentos remuneratórios dos meses de janeiro a dezembro de 2021, o que realmente a classifica como Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA. No que se refere à incidência do IRPF sobre verbas recebidas acumuladamente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 614.406 (Tema n. 368 STF), sob relatoria da Ministra Rosa Weber, estabeleceu a seguinte tese: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez." (RE 614406, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014)." Idêntica interpretação adota o Tribunal da Cidadania, conforme se infere da tese firmada quando do julgamento do Tema nº 351, assim redigida: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1.
O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.m (STJ - REsp: 1118429 SP 2009/0055722-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/03/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/05/2010) Logo, o cálculo do referido tributo deve ser implementado mediante o regime de competência e não do regime de caixa, aplicando-se a alíquota vigente à época em que a verba deveria ter sido paga, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, após as modificações introduzidas pela Lei nº 13.149/2015, como no caso dos autos. Nesse sentido, cito precedentes das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementados: RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
ABONO DO FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
IMPOSTO DE RENDA.
FORMA DE CÁLCULO.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTIUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. […] 03.
O mérito do apelo cinge-se em definir se acertada a sentença de primeiro grau, que condenou a municipalidade ao pagamento do décimo terceiro à parte autora, com base na remuneração integral, observada a prescrição quinquenal, assim como, à retificar as informações prestadas pela à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido. 04.
Inicialmente sobre a gratificação natalina, os arts. 46, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), asseveram que o 13º salário tem como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 05.
Neste velejar, e considerando que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais da servidora, compreende-se que as postulações contidas na inicial neste tocante devem ser acolhidas. 06.
Sobre os descontos IRPF sobre os valores recebidos acumuladamente, afirma a autora, que a edilidade o classificou de maneira equivocada, posto que não considerou a verba como Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA e que possui regramento próprio acerca da incidência do IRPF (art. 12-A, da Lei 7.713/88). 07.
A norma referida acima, reguladora do Imposto de Renda, estipula que em se tratando de rendimentos percebidos acumuladamente o tributo será cobrado " mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito". 08.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rose Weber, estabeleceu a seguinte tese: " o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". 09.
Nesta esteira, indubitável que nos casos como o debatido na lide, as parcelas remuneratórias pagas com atraso, o IRPF incidente deve ser calculado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor global percebido de forma acumulada, o que repercute na alíquota a ser utilizada, de acordo com a tabela progressiva aplicável ao caso. 10.
Reexame não conhecido e Apelo conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30004196320228060160, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/12/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
ABONO DO FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
IMPOSTO DE RENDA.
FORMA DE CÁLCULO.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
LICENÇA-PRÊMIO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CONTROVÉRSIA AFETADA PELO TEMA Nº 1086 DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMÁTICA RELACIONADA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
INAPLICABILIDADE.
ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
VANTAGEM CONVERTIDA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
O cerne da questão cinge-se em definir se acertada a sentença de primeiro grau, que condenou a municipalidade ao pagamento: (a) dos valores decorrentes da conversão em pecúnia das três licenças-prêmio não gozadas pela parte autora; (b) do décimo terceiro à parte autora, com base na remuneração integral, bem como ao pagamento das diferenças da gratificação natalina referentes aos anos de 2018 a 2022, e prestações vincendas, observada a prescrição quinquenal; e (c) à retificar as informações prestadas pela à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido. 3.
Inicialmente, sobre a gratificação natalina, os arts. 46, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), asseveram que o 13º salário tem como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Neste velejar, e considerando que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais da servidora, compreende-se que as postulações contidas na inicial neste tocante devem ser acolhidas. 4.
Acerca da incidência do IRPF sobre verbas recebidas acumuladamente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rose Weber, estabeleceu a seguinte tese: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
Na mesma esteira, o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, após modificações introduzidas pela Lei nº 13.149/2015, é o caso dos autos. 5.
Conforme a jurisprudência do STJ, tal regime de tributação não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência, ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga para o cálculo do IRPF. É dizer: o valor da parcela inadimplida deve ser somado ao valor da renda tributável auferida no período de referência.
Nesta esteira, indubitável que nos casos como o debatido na lide, as parcelas remuneratórias pagas com atraso, o IRPF incidente deve ser calculado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor global percebido de forma acumulada, o que repercute na alíquota a ser utilizada, de acordo com a tabela progressiva aplicável ao caso. [...] (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30001083820238060160, minha Relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
MÉRITO.
IMPOSTO DE RENDA.
PRECATÓRIO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS PERCEBIDAS EM ATRASO E CUMULATIVAMENTE POR SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS FAIXAS DE ALÍQUOTAS E DE ISENÇÃO VIGENTES NO MOMENTO EM QUE A ADMINISTRAÇÃO DEVERIA TER REALIZADO OS PAGAMENTOS.
INCIDÊNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Acopiara, que concluiu pela total procedência de ação ordinária. 2.
A declaração de hipossuficiência da servidora é dotada de uma presunção relativa de veracidade (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º), que não foi desconstituída pelo Município de Acopiara, no curso do processo. 3.
Consequentemente, não havendo nenhum elemento nos autos que evidencie a falta dos pressupostos legais para fins da concessão da gratuidade da Justiça, fica superada essa preliminar in casu. 4.
Já no que se refere ao mérito, foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da forma de cálculo utilizada pelo Município de Acopiara, quando reteve na fonte o imposto de renda incidente sobre os valores de natureza remuneratória (abono do FUNDEB), que foram pagos à servidora, com atraso e cumulativamente, após o rateio de precatório (PR 134667-CE) expedido no processo nº 0800031-75.2016.4.05.8107, que tramitou na Justiça Federal. 5.
E, pelo que se extrai dos autos, o Município de Acopiara, à época, tomou como base de cálculo o crédito total percebido pela servidora, de uma só vez, e sobre tal quantia aplicou a alíquota máxima prevista na tabela progressiva do Imposto de Renda (27,5%). 6.
Não é esta, contudo, a forma correta de calcular o tributo, porque sua incidência sobre a totalidade dos valores recebidos pelo servidor, extemporaneamente, deixa de observar as faixas de alíquotas e de isenção vigentes no momento em que a Administração deveria ter realizado os pagamentos, violando os princípios da isonomia e da capacidade contributiva. 7.
Nesse sentido, há, inclusive, precedente vinculante do STF (Tema nº 368), determinando a adoção, em tais casos, do "regime de competência". 8.
Não subsiste nenhuma dúvida, portanto, de que era realmente caso de condenação o Município de Acopiara à devolução dos valores que foram erroneamente retidos, a título de imposto de renda, do total creditado em favor da servidora, com a retificação da DIRF, mediante preenchimento correto do campo destinado aos "Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)", nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº. 7.713/88, como visto. 9.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser confirmada por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença confirmada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02018414820228060029, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/06/2024) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
DIREITO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO ABONO DO FUNDEB.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL COMO BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 7°, VIII e 39, §3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 081-A de 11 de outubro de 1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria, prevê expressamente que as parcelas da gratificação natalina devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor. 3.
Quanto à incidência do imposto de renda sobre o abono, a exação deve ser calculada sob o regime de competência e não o regime de caixa, isto é, em respeito às alíquotas vigentes à época em que a verba havia de ter sido creditada. 4.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida, mas desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005405720238060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/06/2024) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
AUTOAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE PRECATÓRIO JUDICIAL CONSISTENTE EM COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PAGAS EM ATRASO.
CLASSIFICAÇÃO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30004265520228060160, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OBRIGATÓRIA QUE NÃO SE CONHECE, COM FUNDAMENTO NO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015.
APELO DA MUNICIPALIDADE.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA.
VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, ACRESCIDO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 64 E 47 DA LEI MUNICIPAL Nº 81 A/93.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBA PAGA A PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
FUNDEB DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2021.
PAGAMENTO EM DEZEMBRO DO MESMO ANO.
VERBA CLASSIFICADA COMO "RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA".
RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE.
IMPERIOSIDADE.
APELO AUTORAL QUE REQUER, UNICAMENTE, A INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
ART. 323 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
REMESSA EX OFFICIO E RECURSO AUTORAL NÃO CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 3.3.
DO MÉRITO. 3.3.1.
No mérito, quanto à base de cálculo para pagamento do décimo terceiro salário, a Constituição Federal de 1.988 dispõe, em seu art. 7º, inciso VIII, c/c art. 39, § 3º, que os servidores públicos têm direito a gratificação natalina com base em sua remuneração integral. 3.3.2.
Do mesmo modo, prevê o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria (Lei Municipal nº 81-A/93), em seu art. 64, que o 13º salário possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor, o que significa dizer que deve corresponder ao "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias", tal como previsto no art. 47 da mesma lei. 3.3.3.
Segundo se verifica das fichas financeiras anexadas dos autos, o ente público acionado não adotou a remuneração da autora como base de cálculo das gratificações natalinas, as quais foram pagas a menor e em desacordo com o que preceitua a legislação municipal, pelo que deve ser mantida a condenação do réu ao pagamento das diferenças, com juros e correção monetária. 3.3.4.
Requer o ente apelante, ainda, a reforma da sentença, na parte que o condenou à retificação das informações prestadas à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB de 2021, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, bem como à devolução do valor do imposto indevidamente retido, com a devida correção, tudo a ser apurado em sede de liquidação. 3.3.5.
A verba recebida pela parte autora, a despeito de honrada somente no mês de dezembro de 2021, diz respeito a rendimentos remuneratórios dos meses de janeiro a dezembro daquele ano, o que a classifica como RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente.
Assim, o cálculo do tributo deve ser implementado mediante o regime de competência e não do regime de caixa, aplicando-se a alíquota vigente à época em que a verba deveria ter sido paga, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. 3.3.6.
Acerca da temática, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema 368), firmou tese no seguinte sentido: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1118429, submetido ao regime dos recursos repetitivos, entendeu no mesmo sentido. 3.3.7.
Dessarte, tratando-se de RRA, o imposto de renda deverá ser cobrado mensalmente, mediante faixas estipuladas em tabela divulgada pela Receita Federal, isso porque, caso as referidas verbas tivessem sido pagas no momento certo, poderiam incidir na faixa de isenção ou ser tributadas em alíquota inferior. [...] 5.
Remessa Obrigatória e Apelo Autoral não conhecidos.
Apelação do Município conhecida e desprovida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30004481620228060160, Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/06/2024) Dito isso, resta evidente que, no presente caso, acerca das parcelas remuneratórias pagas com atraso, o IRPF incidente deve ser calculado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor global percebido de forma acumulada, o que repercute na alíquota a ser utilizada, de acordo com a tabela progressiva aplicável. Para cumprir este escopo, o Município de Santa Quitéria deve realiz -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 13958903
-
05/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13958903
-
23/08/2024 17:14
Conhecido o recurso de IOLANDA OLIVEIRA MUNIZ - CPF: *99.***.*20-25 (APELANTE) e provido
-
23/08/2024 17:14
Sentença confirmada
-
23/08/2024 17:14
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido ou denegada
-
23/06/2024 17:41
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
18/06/2024 11:37
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 23:12
Recebidos os autos
-
12/05/2024 23:12
Conclusos para decisão
-
12/05/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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