TJCE - 3002202-04.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 15:39
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
31/05/2025 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154057385
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154057385
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154057385
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154057385
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - tel. (85) 31081789 SENTENÇA Vistos etc. Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide. É o que importa relatar.
Decido. A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. O acordo entabulado preserva os interesses das partes. Ante o exposto, homologo o acordo de ID de nº 150917826 para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, conforme termo retro, e julgo extinto o processo, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC c/c o artigo 57, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Feito isso, arquivem-se os autos com as baixas definitivas. Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 08 de maio de 2025. Fábio Medeiros Facão de Andrade Juiz de Direito -
14/05/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154057385
-
14/05/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154057385
-
14/05/2025 08:34
Homologada a Transação
-
08/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/04/2025 05:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144527682
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144527682
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] (85) 31081789 DESPACHO Vistos etc. À Secretaria de Vara para promover a retificação da classe para cumprimento de sentença. Após, intime-se o executado via procurador judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o pedido de cumprimento de sentença de ID 136974657. Expedientes necessários. Coreaú/CE, 01 de abril de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
02/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144527682
-
02/04/2025 16:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135947818
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135947818
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002202-04.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDIMUNDO OLAVO DE AGUIAR REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para requerimentos que entender de direito, sob pena de arquivamento. Coreaú, 13 de fevereiro de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
13/02/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135947818
-
13/02/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:54
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
13/02/2025 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:47
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130744735
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130744735
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130744735
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130744735
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] (85) 31081789 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória ajuizada por Edimundo Olavo de Aguiar em face de Banco Bradesco S/A, relatando, em síntese, que vem sofrendo descontos em sua conta bancaria, indevidamente, referente a uma tarifa de capitalização no valor de 20,00 (vinte reais).
Acostou à inicial o extrato da conta da requerente, constando os descontos em discussão. Inicial recebida, o ID de nº 112768324, onde foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, e designado a audiência de conciliação. Em contestação acostada no ID de nº 130384793, o reclamado argumenta a legalidade da conduta perpetrada pela ré e requer a improcedência dos pedidos. A autora replicou, no ID de nº 130400577. Este é, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Anúncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que se trata de análise de matéria eminentemente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. Das preliminares Não foram arguidas preliminares. Passo ao mérito. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a instituição financeira acionada não logrou êxito em demonstrar a contratação do título de capitalização, haja vista a ausência do instrumento contratual devidamente assinado. Na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com a requerente, é objetiva, só sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Ademais, nos termos do art. 39, incisos III e VI do CDC, vê-se claramente que a instituição financeira promovida realizou tais práticas sem observância da legislação, ferindo os mais elementares direitos do consumidor. A reclamante comprovou a existência de descontos oriundos de um contrato que alega não ter celebrado, conforme extrato de consignações juntado no ID de nº 104153066. O acionado, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar que houve contratação legitima. Frise-se que por ocasião da celebração dos contratos e durante a execução destes, as instituições financeiras devem cumprir os deveres de boa-fé e proteção ao consumidor, de sorte que, ao conceder crédito de forma abusiva, comete ato ilícito, nos termos do art. 187, do Código Civil. Nesse contexto, é de se aplicar a Súmula 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias". Dessa forma, a subtração de valores do consumidor, sem sua expressa anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, gerando, em favor da vítima, o direito à indenização por danos morais. Em casos como os dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se manifestado da seguinte forma: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DECORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NO E ARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJE TJCE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - In casu, restou comprovado que a autora sofreu descontos indevido sem sua conta bancária, decorrente de seguro não contratado.
A Instituição Financeira demandada, enquanto responsável pela conta bancária do cliente é quem mais está apta a impedir os efeitos das ações fraudulentas.
Deve pois, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente e reparar os danos morais causados. 2 Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), traz a modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. [...] (Apelação Cível - 0030076-07.2019.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) Assim, considerando que o presente processo diz respeito à cobrança que iniciou em 2019, incabível a repetição do indébito em dobro, conforme interpretação do julgado acima colacionado. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do contrato discutido na inicial (título de capitalização); b) condenar o requerido a devolver, de maneira simples, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); e c) condenar o requerido ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária, pelo INPC/IBGE a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios de um por cento ao mês a partir da citação (CC, art. 405). Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. . Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Coreaú/CE, 17 de dezembro de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
08/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130744735
-
08/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130744735
-
08/01/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 14:24
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
13/12/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 10:53
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 124870342
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 124870342
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 124870342
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 124870342
-
09/12/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124870342
-
09/12/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124870342
-
07/12/2024 18:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2024 15:40
Confirmada a citação eletrônica
-
25/11/2024 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
03/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2024 00:20
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 03/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104186426
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002202-04.2024.8.06.0069 Despacho: A exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Assim diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 06 de setembro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104186426
-
10/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104186426
-
06/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 23:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 14:50, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
05/09/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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