TJCE - 0052589-79.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:30
Juntada de despacho
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22/01/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2025 17:49
Alterado o assunto processual
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20/01/2025 11:18
Alterado o assunto processual
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20/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 15:36
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:23
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALLANA PESSOA DE MELO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104176372
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 SENTENÇA Visto etc.
Narra a inicial, em síntese, que: I) a autora manteve vínculo com o Município de Coreaú, mediante contrato temporário; II - aduziu que não foram efetuados os depósitos referentes às férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS.
Diante disso, pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas remuneratórias mencionadas.
Celebrada audiência de conciliação de ID de nº 59226098, não houve acordo.
O Município de Coreaú ofertou contestação, onde: I - retificou o período de contratação, juntando documentos; 2 - defendeu que há lei local autorizando a contratação temporária; 3 - defendeu a inaplicabilidade da CLT ao caso, o que, em seu sentir, afastaria o direito ao FGTS.
Foram juntadas as fichas financeiras da parte autora nos ID,s de nº 67036895.. É o relatório.
A questão debatida nos autos reclama prova estritamente documental.
Só a prova documental é capaz de asseverar se ocorreu a contratação, o tempo em que os serviços foram prestados e se houve ou não adimplemento patrimonial quanto às obrigações fruto da prestação do serviço.
Assim, reputo que a prova existente nos autos (documental) é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessário designar audiência de instrução.
Superada esta questão processual, passo a analisar o mérito da causa.
Sobre a matéria discutida nestes autos, o Supremo Tribunal Federal estatuiu teses em sede de repercussão geral, sendo cogentes a aplicação desses precedentes obrigatórios.
Três são os temas: Tema 551-"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" Tema 612 -"Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." Tema 916 -"A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
No caso concreto, a autora foi contratada em caráter temporário, para atendimento de excepcional interesse público, nos termos preconizados pela Lei Municipal de nº 596/2015, cuja cópia consta nos autos.
No julgamento do RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou as condições de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; O caso em apreço, contudo, revela que a contratação se deu de forma irregular, face os seguintes aspectos: 1- A lei local que a sustenta tem natureza genérica, ou seja, não previu de forma específica a situação de excepcionalidade exigida para a contratação episódica, qual seja, a comprovação da existência de uma demanda eventual ou passageira que justificasse tal contratação; 2 - A parte ré não comprovou a existência de situação temporária e excepcional apta a tornar escorreita a contratação temporária; 3 - o serviço prestado pela parte autora tem natureza de serviço ordinário permanente do Estado, o que só reforça a ideia de burla ao princípio do concurso público.
Assim, tendo havido a irregularidade na contratação temporária, vê-se a incidência do Tema 916, tendo a parte autora, portanto, direito apenas ao FGTS e saldo de salários.
O direito ao FGTS, além de previsto na decisão do STF, acima mencionada, também encontra previsão no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466, do STJ: "Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário" "Súmula 466, STJ.
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público".
No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, declarando ter direito a autora à percepção do FGTS e saldo de salários.
Indefiro,
por outro lado, os pedidos relativos à indenização de férias, acrescida do terço constitucional e 13º salário.
Condeno, em razão disto, o município de Coreaú a depositar o FGTS do período de contratação, 02/03/2020 a 30/11/2020, com remuneração de R$ 1.045,00(um mil e quarenta e cinco reais), junto à Caixa Econômica Federal, conforme determina a Lei nº 8.036/1990.
Os juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Também é devida correção monetária, calculada com base no IPCA-E.
Condeno à requerida, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no limite de 10% sobre o valor da condenação (depósito relativo ao FGTS), a ser apurado em liquidação.
Sem reexame necessário.
P.
R.
I.
Intimem-se as partes.
Coreaú, 05 de setembro de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104176372
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09/09/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104176372
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09/09/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ALLANA PESSOA DE MELO em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84820275
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84820275
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26/04/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84820275
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24/04/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 08:56
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:24
Juntada de ata de audiência de conciliação
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28/06/2023 04:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:23
Decorrido prazo de ALLANA PESSOA DE MELO em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:06
Audiência Conciliação designada para 07/07/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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20/11/2022 00:30
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/09/2022 14:08
Mov. [19] - Mero expediente: R. Hoje, Ante a justificativa da parte autora a sua ausência na audiência, cujo termo repousa a fl. 34 (fls. 32/33), determino que seja redesignada nova data para a realização do ato. Exp. Nec. Coreau, 29 de setembro de 2022.
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29/03/2022 10:45
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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24/02/2022 08:50
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2022 00:35
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 07/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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22/02/2022 23:05
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01801013-1 Tipo da Petição: Pedido de Adiamento/Redesignação Data: 22/02/2022 22:46
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21/02/2022 00:08
Mov. [14] - Certidão emitida
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20/02/2022 00:09
Mov. [13] - Certidão emitida
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11/02/2022 22:01
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0060/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 2783
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10/02/2022 09:13
Mov. [11] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2022 09:12
Mov. [10] - Certidão emitida
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10/02/2022 09:02
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimem-se a parte requerida, por seu representante legal, de todo teor da certidão de fls. 25. Coreau/CE, 10 de fevereiro de 2022. Maria Conceição de Abreu Técnica Judiciário
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10/02/2022 08:53
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2022 14:53
Mov. [7] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2022 14:27
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 21/02/2022 Hora 15:45 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
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09/02/2022 13:38
Mov. [5] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2022 13:36
Mov. [4] - Certidão emitida
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07/01/2022 15:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2021 13:01
Mov. [2] - Conclusão
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24/11/2021 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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