TJCE - 0200216-48.2023.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160890969
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160890969
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0200216-48.2023.8.06.0124 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE IREMAR DOS SANTOS Recebidos hoje.
Primeiramente, entendo que nenhum dos argumentos lançados pela parte recorrente são capazes de infirmar a conclusão contida na sentença extintiva, a qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos, motivo pelo qual, entendo não ser o caso de exercer o juízo de retratação.
Remetam-se os autos ao TJCE para apreciação do recurso, já que é inviável a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, pois, conforme salientado, faleceu antes mesmo do ajuizamento da ação. Milagres-CE, 17/06/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
24/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 09:07
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160890969
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17/06/2025 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2025 16:44
Conclusos para decisão
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28/05/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/05/2025 15:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 149644705
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 149644705
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200216-48.2023.8.06.0124 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE IREMAR DOS SANTOS Vistos, etc.
Cogita-se de ação de execução de título extrajudicial, movida pelo Banco Bradesco S/A em desfavor de José Iremar dos Santos, por meio da qual, tenciona o recebimento da quantia de R$ 106.082,59 (cento e seis mil oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos). Por ocasião do cumprimento do mandado de citação, foi noticiado o falecimento do executado (ID 99510385).
Instada a se manifestar do falecimento, a parte exequente requereu a dilação de prazo para apresentação da certidão de óbito (ID 99510404). Posteriormente, foi providenciada a juntada do extrato previdenciário, que comprova que o falecimento do executado ocorreu em 07/08/2022 (ID 145053270). Sem maiores delongas, o caso é de extinção do feito.
De acordo com o que consta do extrato previdenciário, o executado faleceu em momento anterior ao ajuizamento da demanda, mais precisamente em 07/08/2022 ou seja, já não ostentava, portando, quando do manejo da ação, a devida capacidade processual, já que não mais possuía os atributos inerentes à personalidade civil (art. 6º do Código Civil).
Conforme o disposto nos artigos 2º e 6º do Código Civil, as naturais possuem personalidade jurídica entre seu nascimento com vida e o momento de sua morte.
Por consequência, para que uma pessoa física possa ser titular de direitos e/ou obrigações ou mesmo ser parte legítima para responder a um processo precisa estar viva.
Evidentemente que os sucessores, o espólio ou os herdeiros não sucedem a personalidade jurídica do falecido, a qual, evidentemente, encerra com a morte do autor da herança.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido que é inviável a substituição do devedor pelos seus sucessores, quando o falecimento ocorre em momento anterior à propositura da demanda, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA.
EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 2.
Assim, se proposta execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja a legitimidade passiva.
Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil/1973.
O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 3.
Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.738.519 - PR (2018/0101449-0).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN.
Segunda Turma.
Dje : 29/05/2019." "PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2.
O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 3.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Dessa forma, não se cogita de substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1826150/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 05/11/2019)" Assim sendo, uma vez constatado falecimento antes do ajuizamento da ação, não há que se cogitar da hipótese de redirecionamento ou habilitação dos herdeiros da executada, não havendo, portanto, outra alternativa que não a extinção do processo.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Se necessário, UTILIZE-SE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO, FICANDO O(S) DESTINATÁRIO INTIMADO(S), PELO SÓ RECEBIMENTO DESTA, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Custas processuais já recolhidas.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Milagres-CE, 02/05/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
02/05/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149644705
-
02/05/2025 09:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:04
Juntada de informação
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19/03/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 10:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/02/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133433616
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133433616
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133433616
-
26/01/2025 06:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433616
-
26/01/2025 06:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433616
-
26/01/2025 06:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433616
-
26/01/2025 06:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433616
-
26/01/2025 06:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433616
-
26/01/2025 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433616
-
26/01/2025 05:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433616
-
26/01/2025 05:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433616
-
26/01/2025 05:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433616
-
26/01/2025 05:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433616
-
26/01/2025 05:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433616
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26/01/2025 05:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433616
-
26/01/2025 05:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433616
-
26/01/2025 05:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433616
-
26/01/2025 05:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433616
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26/01/2025 05:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433616
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26/01/2025 05:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433616
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26/01/2025 05:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433616
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26/01/2025 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433616
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26/01/2025 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433616
-
26/01/2025 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433616
-
26/01/2025 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433616
-
26/01/2025 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433616
-
26/01/2025 05:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433616
-
26/01/2025 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433616
-
26/01/2025 05:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433616
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26/01/2025 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433616
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26/01/2025 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433616
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26/01/2025 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133433616
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25/01/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2024. Documento: 104245933
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0200216-48.2023.8.06.0124 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE IREMAR DOS SANTOS Recebidos hoje. Indefiro o pedido de ID 99510404, uma vez que o documento de ID 99510392 foi extraído por este Magistrado diretamente do sistema CRC-JUD, demonstrando a existência de certidão de óbito do executado. Ademais, a prática de atos notariais demanda o pagamento de emolumentos, ao passo que a requerida, além de possuir condições de obter por conta própria acesso a documentos do cartório de registro civil, como certidão de óbito, não é beneficiária de gratuidade de justiça. Desse modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção processual. Decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Milagres, CE, 09/09/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104245933
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09/09/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104245933
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09/09/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 20:43
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
04/06/2024 14:34
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
31/05/2024 00:38
Mov. [35] - Certidão emitida
-
27/05/2024 14:17
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01802027-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 13:48
-
22/05/2024 16:01
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
-
20/05/2024 12:44
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0177/2024 Teor do ato: Intime-se a parte exequente pessoalmente pelo SAJ para que impulsione o processo em 05 dias, sob pena de extincao processual. Advogados(s): Paulo Eduardo Prado (OAB 2
-
20/05/2024 10:22
Mov. [31] - Certidão emitida
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20/05/2024 10:21
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 09:43
Mov. [29] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente pessoalmente pelo SAJ para que impulsione o processo em 05 dias, sob pena de extincao processual.
-
12/04/2024 14:47
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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12/04/2024 14:46
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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07/03/2024 11:48
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
-
05/03/2024 07:55
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 16:43
Mov. [24] - Mero expediente | Em consulta ao CRC-JUD, consta registro de obito do executado no Cartorio do 1 Oficio do Registro Civil de Milagres-CE, conforme tela de fls. 49. Desse modo, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de dir
-
14/02/2024 16:41
Mov. [23] - Documento
-
12/01/2024 17:51
Mov. [22] - Encerrar análise
-
19/12/2023 09:52
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
18/12/2023 09:37
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WMIL.23.01804851-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/12/2023 09:25
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13/11/2023 21:45
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2023 Data da Publicacao: 14/11/2023 Numero do Diario: 3196
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10/11/2023 12:34
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0411/2023 Teor do ato: Ante a informacao de fls. 43, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 dias. Advogados(s): Paulo Eduardo Prado (OAB 2431
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03/11/2023 14:37
Mov. [17] - Mero expediente | Ante a informacao de fls. 43, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 dias.
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29/08/2023 14:48
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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29/08/2023 14:47
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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27/08/2023 17:50
Mov. [14] - Certidão emitida
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27/08/2023 17:50
Mov. [13] - Documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2023 01:53
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2023 Data da Publicacao: 26/06/2023 Numero do Diario: 3102
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22/06/2023 02:45
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 12:40
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 124.2023/001837-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/08/2023 Local: Oficial de justica - ANTONIO CARLOS CAMPOS DE OLIVEIRA NETO
-
11/06/2023 10:17
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2023 20:02
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/05/2023 atraves da guia n 124.1000556-05 no valor de 7.051,80
-
09/05/2023 20:02
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/05/2023 atraves da guia n 124.1000555-24 no valor de 148,30
-
09/05/2023 17:15
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
05/05/2023 17:17
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 124.1000556-05 - Custas Iniciais
-
05/05/2023 17:14
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 124.1000555-24 - Custas Intermediarias
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24/04/2023 11:10
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, inclusive aquelas devidas pela diligencia dos Oficiais de Justica.
-
17/04/2023 09:10
Mov. [2] - Conclusão
-
17/04/2023 09:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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