TJCE - 0200688-96.2023.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 28118155
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28118155
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11/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0200688-96.2023.8.06.0173 APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A e outros APELADO: RAIMUNDO SILVA CUNHA e outros Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 10 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
10/09/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28118155
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10/09/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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28/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA CUNHA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25941011
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25941011
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 0200688-96.2023.8.06.0173 - Embargos de Declaração Cível Embargante: Banco Daycoval S/A Embargada: Raimundo Silva Cunha EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
DATA DE INCIDADÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE.
MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Daycoval S/A contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela instituição financeira e por Raimundo Silva Cunha, mantendo a sentença do primeiro grau em seus exatos termos.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em analisar se há obscuridade quanto à: (i) incidência de juros de mora sobre danos morais; (ii) aplicação da repetição de indébito em dobro sem comprovação de má-fé; e (iii) à fixação de multa processual estabelecida pelo juízo a quo. III.
Razões de decidir 3.
Quanto aos juros de mora sobre danos morais, o acórdão embargado tratou adequadamente da matéria, indicando expressamente a correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso, em conformidade com as Súmulas 362 e 54 do STJ, não havendo obscuridade a ser sanada. 4.
Em relação à devolução em dobro, o colegiado aplicou a tese fixada no EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a repetição do indébito independe de demonstração de má-fé, bastando a afronta à boa-fé objetiva, com aplicação do novo entendimento apenas para cobranças efetuadas após 30/03/2021. 5.
Relativamente à multa processual, o valor fixado pelo magistrado do primeiro grau mostra-se proporcional e razoável, especialmente tratando-se de instituição financeira de grande porte, não configurando valor irrisório ou abusivo que justifique revisão. 6.
O acórdão embargado enfrentou todas as questões de mérito relevantes, sendo evidente que o embargante pretende unicamente rediscutir matéria de fato e de direito já apreciada, o que não é possível em sede de embargos declaratório. IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido. ___________________ Dispositivos legais relevantes citados: - CPC, art. 1.022; - CDC, art. 42, parágrafo único; - CC, art. 205. Jurisprudências relevantes citadas: - STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; - STJ, AgInt no AREsp 1659806/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020; - TJCE, Embargos de Declaração Cível 0004987-34.2015.8.06.0124, Rel.
Des.
Maria das Graças Almeida de Quental, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26/10/2022; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JM/UM ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 0200688-96.2023.8.06.0173 - Embargos de Declaração Cível Embargante: Banco Daycoval S/A Embargada: Raimundo Silva Cunha RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Daycoval S/A, em face de acórdão proferido por esta c. 2ª Câmara de Direito Privado (ID 19640647), que conheceu e a negou provimento aos recursos de apelatórios interpostos pela instituição financeira embargante, e por Raimundo Silva Cunha, ora embargado. Em suas razões recursais (ID 19738961), alega o banco embargante, em síntese, a ocorrência de obscuridade na decisão recorrida no tocante à: i) incidência dos juros referentes aos danos morais; ii) devolução em dobro, vez que não restou comprovada a má-fé do banco; e iii) estipulação da multa aplicada, haja vista que não foi levado em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Contrarrazões (ID 23374498), requerendo, em suma, o desprovimento da insurgência. É o relatório. VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. Conforme dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No presente caso, a parte embargante alega a ocorrência de obscuridade no tocante à incidência dos juros referentes aos danos morais, os quais foram fixados juros de mora na base de 1% ao mês a partir da citação e não do arbitramento, contrariando a súmula 362 do STJ. Contudo, não reconheço a alegada obscuridade, pois, ao se analisar o acórdão embargado, é possível perceber que a matéria foi devidamente ponderada pelo Colegiado, indicando expressamente a correção monetária a partir do arbitramento, em aplicação à súmula 362 do STJ e juros de mora a partir do evento danoso, conforme a súmula 54 do STJ. Segue o trecho do acórdão que tratou desse ponto específico: "Nessa perspectiva, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, tem-se que o valor de condenação por danos morais deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso". O embargante alega, ainda, a existência de obscuridade no tocante à devolução em dobro, vez que não restou comprovada a má-fé do Banco, e, por isso, pugna que a restituição seja dada de forma simples, evitando o enriquecimento ilícito e sem causa à uma das partes. Ocorre que para que o direito a restituição em dobro do indébito, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme paradigma do STJ anexo no acórdão impugnado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Dessa forma, a comprovação de má-fé não é elemento necessário para caracterizar o dever de restituir de forma dobrada o consumidor prejudicado.
No caso, decerto os valores descontados indevidamente deverão ser devolvidos na forma simples até 30/03/2021 e em dobro os valores descontados após essa data, em razão da modulação dos efeitos do paradigma supracitado. Ademais, afirma o banco embargante que a referida decisão é contraditória no tocante à estipulação da multa aplicada na sentença do primeiro grau, haja vista que não foi levado em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Quanto a essa questão, salienta-se que a multa diária é meio coercitivo de cumprimento da obrigação, que confere ao beneficiário uma garantia de atendimento à decisão judicial e ao destinatário da decisão um ônus em caso de descumprimento. O ordenamento jurídico prevê a multa diária, dentre outras medidas, como meios de garantir a eficácia das decisões, cabendo ao magistrado fixar, a partir do caso concreto, o valor que entende suficiente e adequado para compelir a parte a cumprir a obrigação a ele imposta. Nesse aspecto, cumpre destacar que segundo preconizam os arts. 139, IV; 536, § 1º e 537, todos do CPC, cabe ao juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias ao efetivo cumprimento de decisão judicial, podendo haver a estipulação da multa, a requerimento da parte ou de ofício, em valor pautado na razoabilidade e proporcionalidade, a qual pode ser reformada ou excluída caso se comprove justa causa para o descumprimento da medida. Com relação ao assunto, o STJ tem decidido que cabe a revisão do valor da multa somente nos casos de fixação irrisória ou abusiva, o que não é o caso em comento.
Vejamos, então, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRAS PARA ADAPTAR ACESSO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS ÀS ESCOLAS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM CLÁUSULAS DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. [...] VII.
No que concerne ao valor arbitrado a título de astreintes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte, o que não ocorre, na espécie, em que não consta já ter sido fixado um valor específico.
VIII.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp 1659806/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020) Assim, considerando o valor fixado pelo o juízo a quo para o caso de descumprimento, qual seja, multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que a penalidade pecuniária não se mostra desproporcional, especialmente por se tratar de instituição financeira de grande porte. Conforme se observa, o acórdão enfrentou todas as questões de mérito relevantes para o deslinde do feito, de modo que se percebe, na verdade, que a parte embargante pretende unicamente rediscutir a matéria de fato e de direito já apreciada pelo acórdão, o que não é possível em sede de embargos declaratórios Nesse sentido, é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a inadequação dos embargos de declaração para a rediscussão da matéria de mérito.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADA.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na espécie, não se pode dizer que o acórdão ora embargado padece do vício apontado.
Ao contrário.
O decisum impugnado mostra-se claro, isento de omissão e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte, seja no que diz respeito ao seu dispositivo, seja, também, no que tange à fundamentação que lhe dá suporte, especialmente quanto à convicção de que a instituição financeira não cumpriu a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade nas contratações que acarretaram os descontos questionados na demanda. 2.
Especialmente sobre a alegação de omissão do pedido de compensação de valores, a decisão argumentou que a Embargante não juntou aos autos nenhuma documentação referente a validade da pactuação. 3.
Deve ser assinalado, ainda, que o recurso aclaratório não se presta para adequar o acórdão atacado ao entendimento do recorrente, ou para servir de veículo ao reexame da causa. 4.
Assoma inequívoco, portanto, que a parte Embargante insatisfeita com o resultado do julgamento, utiliza-se do presente recurso para tentar fazer valer a sua tese, esquecendo-se, entretanto, que os aclaratórios são apelos de integração, não de substituição, sendo impraticável por meio deles pretender o reexame da questão já decidida, porque não se pode reduzi-los a simples tentativa de renovar o julgamento da causa, ao sabor da conveniência da parte embargante (Súmula 18, TJCE) 5.
Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0004987-34.2015.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CÓPIA DE PRINT COMO COMPROVANTE DE REPASSE À AUTORA.
AUSÊNCIA DE VALOR PROBANTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO INDUBITÁVEL DE RECEBIMENTO DA QUANTIA PELA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
MATÉRIA APRECIADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão que conheceu do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para declarar a nulidade da contratação e determinar a restituição do indébito na forma dobrada, apenas quanto aos descontos realizados após 30/03/2021 e arbitrar danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2 - No presente recurso, o embargante defende que a omissão consiste na ausência de manifestação acerca da compensação de valores requerida em contestação. 3 - Verifica-se que o acórdão impugnado, explicitamente, já tratou da tese ventilada, esclarecendo que prints de tela não são prova hábil por si só a comprovar direitos, sendo o comprovante do depósito ou saque da apelante imprescindível para a regularidade do negócio.
Assim, se não foi comprovado o repasse de valores, não há que se falar em compensação. 4 - Percebe-se, pois, que as arguições sustentadas visam unicamente à reforma do que anteriormente foi decidido, o que é vedado pelo enunciado 18 da Súmula deste e.
TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5 - Embargos de Declaração conhecidos, porém desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0050358-81.2021.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/08/2022, data da publicação: 11/08/2022) Coadunando-se com este entendimento, a matéria é objeto do enunciado da Súmula n° 18 deste este Tribunal de Justiça, segundo o qual os aclaratórios que têm por intuito a rediscussão do mérito devem ser rejeitados.
Segue o teor da súmula: Súmula nº 18 do TJCE.
São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Portanto, no presente caso, não existe obscuridade ou contradição a ser sanada. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, conheço dos aclaratórios, para negar-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JM/UM -
31/07/2025 06:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25941011
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30/07/2025 17:42
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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30/07/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25408075
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18/07/2025 06:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 06:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25408075
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17/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25408075
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17/07/2025 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/06/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200688-96.2023.8.06.0173 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A, RAIMUNDO SILVA CUNHA REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A APELADO: RAIMUNDO SILVA CUNHA, BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso de id. 19738961 (art. 1.023, §2º, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LR -
15/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/06/2025 10:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20736420
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11/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20711769
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20711769
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26/05/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0200688-96.2023.8.06.0173 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 23 de maio de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
23/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20711769
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13/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 17:07
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE) e RAIMUNDO SILVA CUNHA - CPF: *24.***.*11-15 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19257748
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19258038
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19257748
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19258038
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200688-96.2023.8.06.0173 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19257748
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03/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19258038
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03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 09:38
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 15:30, Gabinete da CEJUSC.
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24/02/2025 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA CUNHA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA CUNHA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA CUNHA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LAILA MARIA FAGUNDES FURTADO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LAILA MARIA FAGUNDES FURTADO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LAILA MARIA FAGUNDES FURTADO em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 17558424
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 17558423
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 17558422
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17558424
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17558423
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17558422
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28/01/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17558424
-
28/01/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17558423
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28/01/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17558422
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22/01/2025 14:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 15:30, Gabinete da CEJUSC.
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16/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Remetido a CEJUSC 2º Grau
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11/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:35
Conclusos para despacho
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19/09/2024 20:35
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:33
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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