TJCE - 0200675-81.2022.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/08/2025. Documento: 169898213
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22/08/2025 06:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200675-81.2022.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: AIRTON JOSE DA SILVA DECISÃO A parte autora apresentou embargos de declaração contra sentença/decisão proferida por este Juízo. Parte adversa devidamente intimada para se opor aos embargos. É o relatório.
Passo à fundamentação. Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou corrigindo erro material, conforme construção jurisprudencial.
Neste sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo embargado/réu e impugnado pelo embargante, passo a dispor. Embora os rendimentos do embargado apresentem variações mensais, verifica-se, a partir dos contracheques juntados, que sua remuneração líquida se mantém, em média, entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 13.000,00 (treze mil reais), além de perceber remunerações extraordinárias, como o décimo terceiro salário, que ultrapassa o valor bruto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Assim, resta evidente que o réu/embargado possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Em continuidade, não merece prosperar a alegação de que a perícia grafotécnica seria incabível na presente demanda em razão da natureza da ação.
A prova pericial, nos termos do art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, é admitida sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, independentemente da espécie de ação ajuizada. No caso, havendo impugnação quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado, mostra-se plenamente pertinente a realização de perícia grafotécnica, por se tratar do meio adequado para elucidar a controvérsia. ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos para ACOLHÊ-LOS parcialmente, apenas para INDEFERIR a gratuidade judiciária requerida pelo réu. Cumpra-se, na íntegra, a decisão anteriormente proferida. A publicação e o registro desta sentença/decisão decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intime(m)-se. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Marco Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Marco Juiz Eleitoral na 30ª ZE - Acaraú, Cruz e Jijoca de Jericoacoara -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169898213
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21/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169898213
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21/08/2025 14:44
Gratuidade da justiça não concedida a AIRTON JOSE DA SILVA - CPF: *42.***.*47-20 (REU).
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21/08/2025 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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11/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:34
Decorrido prazo de LEANDRO DUARTE VASQUES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:34
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SOARES OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:34
Decorrido prazo de LEANDRO DUARTE VASQUES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:34
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SOARES OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134258425
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134258425
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30/01/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134258425
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30/01/2025 20:16
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132599624
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132599624
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132599624
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132599624
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132599624
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17/01/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132599624
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17/01/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132599624
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17/01/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
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19/09/2024 01:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:22
Decorrido prazo de LEANDRO DUARTE VASQUES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SOARES OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:21
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103811538
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, MONSENHOR SABINO, ACARAÚ - CE - CEP: 62580-000 PROCESSO Nº: 0200675-81.2022.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.REU: AIRTON JOSE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, tomarem ciência do fim da migração dos autos ao PJE, para fins de verificação de regularidade, sob pena de preclusão.
A alegação de falha na migração deve estar acompanhada de prova documental com "chamado" junto ao setor técnico do TJCE, sob pena de não conhecimento. ACARAÚ/CE, 4 de setembro de 2024.
JESSICA DANIELLE DA SILVA SOARES Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103811538
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04/09/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103811538
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04/09/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 20:46
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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24/07/2024 14:18
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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24/07/2024 14:16
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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23/07/2024 18:27
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01803180-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 17:52
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18/07/2024 21:51
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 12:03
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 14:26
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 23:41
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01802415-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 23:19
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26/04/2024 14:38
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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19/04/2024 17:52
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01801606-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2024 17:18
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28/02/2024 21:22
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01800726-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 21:20
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17/02/2024 12:36
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01300374-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 17/02/2024 12:22
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16/02/2024 00:12
Mov. [30] - Certidão emitida
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09/02/2024 20:12
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
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08/02/2024 02:21
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 13:14
Mov. [27] - Certidão emitida
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31/01/2024 23:31
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2023 15:11
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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25/04/2023 15:10
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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25/04/2023 14:21
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WARU.23.01801856-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/04/2023 13:50
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04/04/2023 21:38
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2023 Data da Publicacao: 05/04/2023 Numero do Diario: 3050
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03/04/2023 13:06
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0135/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 231
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01/04/2023 11:34
Mov. [20] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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13/02/2023 08:10
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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13/02/2023 08:10
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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10/02/2023 20:45
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WARU.23.01800665-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/02/2023 20:23
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10/01/2023 08:29
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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09/01/2023 23:27
Mov. [15] - Certidão emitida
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09/01/2023 23:27
Mov. [14] - Documento
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09/01/2023 23:21
Mov. [13] - Documento
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18/11/2022 17:01
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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18/11/2022 16:05
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WARU.22.01806082-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/11/2022 15:42
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11/11/2022 14:18
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 028.2022/003396-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/01/2023 Local: Oficial de justica - Jose Alvino Dias
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10/11/2022 13:53
Mov. [9] - Mero expediente | Cite-se o promovido para apresentar contestacao no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
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20/09/2022 08:02
Mov. [8] - Conclusão
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20/09/2022 08:01
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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19/09/2022 15:31
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WARU.22.01805045-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/09/2022 14:58
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06/09/2022 21:08
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0471/2022 Data da Publicacao: 08/09/2022 Numero do Diario: 2922
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05/09/2022 02:29
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0471/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para recolher as custas processuais e juntar comprovantes aos autos, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento
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04/09/2022 20:03
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, para recolher as custas processuais e juntar comprovantes aos autos, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento.
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23/08/2022 15:49
Mov. [2] - Conclusão
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23/08/2022 15:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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