TJCE - 0258865-84.2023.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 09:28
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:28
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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21/01/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/12/2024 05:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/12/2024 02:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 115302726
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115302726
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0258865-84.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: EMERSON KENENDES PEIXOTO DA SILVA SENTENÇA R.H.
O bem objeto da presente ação não foi localizado.
Foi dada oportunidade para que a parte autora informasse ao Poder Judiciário o endereço atualizado da parte requerida, para que se pudesse efetivar a citação e cumprimento da liminar.
Como se sabe, consiste em ônus processual, o fornecimento do endereço da parte contra quem pretende litigar, conforme inciso II do art. 319 do CPC.
Em outras palavras, entendo que a citação apta, bem como o cumprimento da liminar, em ações de busca e apreensão, são pressupostos de constituição válida e regular da lide, sendo que sua ausência impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, CPC.
Vejamos o entendimento da jurisprudência: EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
A aplicação da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida." (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
Pág.: 453/470).
EMENTA: "[...].
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO.
OPORTUNIDADES DE NOVAS DILIGÊNCIAS CONCEDIDAS AO RECORRENTE.
TODAS INFRUTÍFERAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO.
NÃO REQUERIDA A CITAÇÃO VIA EDITAL.
OMISSÃO DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA APELANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.
O imbróglio se deu a partir da expedição do mandado de citação e penhora.
Não logrou-se êxito no cumprimento da diligência em razão de não ter sido encontrada a parte ré, nos endereços informados pela parte autora. 2.
A apelante deixou transcorrer sem cumprimento o prazo fixado pelo Juízo, não efetivando ato processual ao qual estava obrigado. 3.Todos os prazos fluíram sem que a exequente indicasse com precisão o endereço para citação da executada.
Dessa forma, impediu-se a formação regular do processo e a triangulação da relação processual." (TJ-PE - APL: 5088482 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018).
Ademais, a extinção com fundamento no art. 485, IV, CPC, não faz incidir a exigência de intimação pessoal da parte, conforme disposto no art. 485, § 1º, CPC.
A intimação é necessária, tão somente, no caso dos incisos II e III do referido artigo.
EMENTA: "EXTINÇÃO DO PROCESSO - [...] - R. sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 - Recurso da exequente - Insurgência - Impossibilidade.
Nulidade da intimação uma vez que veiculada em nome de causídico diverso daquele indicado pela parte - Inocorrência - Todas as intimações foram realizadas em nome da advogada que não obteve exclusividade, porém, todas foram até então cumpridas, inclusive pelo patrono que obteve a devida exclusidade inicial, sem qualquer objeção - Eventual vício na intimação deveria ter sido alegado na primeira oportunidade em que a exequente poderia se manifestar nos autos, sob pena de preclusão - Inteligência do art. 278 do CPC - Nulidade de algibeira ou de bolso deve ser repudiada por atentar contra a boa-fé processual - Precedentes do STJ - Recurso não provido.
Intimação pessoal - Descabimento - Extinção do feito que se deu diante da ausência do preenchimento de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Prescindível a intimação pessoal da parte - Precedentes do STJ e deste E.
TJSP - Recurso não provido.
Súmula 240 do STJ - Inaplicabilidade - Ausência de instauração da relação processual, diante da ausência de citação do réu - [....]" (TJSP, Apelação Cível 1005358-56.2019.8.26.0100, Relatora Achile Alesina, Órgão Julgador, 14ª Câmara de Direito Privado, Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível, Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019).
EMENTA: "Alienação fiduciária em garantia - Ação de busca e apreensão - Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC - Manutenção do julgado - Cabimento - Oficial de Justiça que não localizou o veículo automotor para ser apreendido, tampouco o réu para ser citado - Várias oportunidades concedidas à parte autora, sob pena de extinção, no sentido de que se manifestasse sobre o fato - Absoluta inércia - Citação e cumprimento do mandado de busca e apreensão - Pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - Desnecessidade de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito - Providência reservada somente às hipóteses dos incisos II e III, do art. 485, do CPC.
Apelo do autor desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1004072-68.2019.8.26.0609; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019).
A matéria também já foi objeto de discussão no âmbito do TJCE: EMENTA: "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
A ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV do CPC 2.
No caso em análise, não só a busca e apreensão do veículo não foi realizada, como também o promovido não foi localizado para fins de citação.
A ausência de citação implica a extinção do processo sem exame de mérito, independente de intimação pessoal da parte autora.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.
Recurso conhecido e não provido." (TJCE - Processo: 0179760-10.2013.8.06.0001; Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Órgão julgador: 8ª Vara Cível; Data do julgamento: 26/11/2019; Data de registro: 26/11/2019).
EMENTA: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO.
VALIDADE.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PROCESSO.
EXTINÇÃO. - Por meio do Agravo Interno de págs. 01/14, a Embracon Administradora de Consórcios Ltda insurge-se contra a decisão monocrática de págs. 109/115 (autos principais), que negou provimento à Apelação por meio da qual sustentara que os autos revelaram uma situação de abandono de causa, e não a de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (fundamento utilizado na sentença de págs. 91/94).
A impugnação, em síntese, persiste na tese de que houve abandono e, assim, não se observou a prévia intimação pessoal da parte como condição essencial à extinção do processo, sem resolução do mérito.
Sem contrarrazões porque a senhora Cristiana Mota dos Santos não foi citada. - Respeitosamente, não há como desconsiderar o que decorre do caput do art. 239 do CPC, a denotar que a citação é indispensável à validade do processo, sendo viável a extinção, sem resolução do mérito, com base art. 485, IV, do CPC, pelo fato de a parte autora não ter se desincumbido do ônus de promovê-la (CPC, art. 240, § 2º). - Agravo Interno conhecido e não provido. (TJCE, 0173043-79.2013.8.06.0001 Classe/Assunto: Agravo / Alienação Fiduciária; Relator(a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de publicação: 05/06/2019; Outros números: 173043792013806000150000).
Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode a atividade jurisdicional permanecer à mercê do interesse da parte autora, em comparecer, para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto da parte demandada consiste em pressuposto de validade do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que não houve contraditório.
Revogo a liminar concedida nos presentes autos.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, bem como proceda, se for o caso, à retirada de eventual restrição existente no sistema RENAJUD.
Sem recurso voluntário, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se a presente decisão, via DJe, para ambas as partes.
Registro da sentença pelo sistema.
Intimações desnecessárias, caso ambas as partes encontrem-se representadas por advogado.
Caso a promovida não esteja representada, deve ela ser intimada pessoalmente da presente sentença.
Expediente necessário, com atualização do cadastro das partes.
Fortaleza/CE, 4 de novembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
06/11/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115302726
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06/11/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 15:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/11/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105429812
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105429812
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30/09/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105429812
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24/09/2024 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 11:36
Conclusos para decisão
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23/09/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 102098674
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0258865-84.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: EMERSON KENENDES PEIXOTO DA SILVA DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 102098674
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09/09/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102098674
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29/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:45
Conclusos para decisão
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23/08/2024 22:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/08/2024 12:36
Mov. [100] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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17/08/2024 16:30
Mov. [99] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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17/08/2024 16:29
Mov. [98] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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01/07/2024 13:53
Mov. [97] - Petição juntada ao processo
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28/06/2024 04:57
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02152066-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 09:24
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27/06/2024 14:42
Mov. [95] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/126494-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/08/2024 Local: Oficial de justica - Cristiano Regis Lima do Nascimento
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27/06/2024 14:42
Mov. [94] - Documento Analisado
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27/06/2024 14:41
Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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27/06/2024 14:41
Mov. [92] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 184, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
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27/06/2024 12:26
Mov. [91] - Conclusão
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25/06/2024 14:17
Mov. [90] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/06/2024 atraves da guia n 001.1591440-27 no valor de 60,37
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24/06/2024 20:08
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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21/06/2024 11:41
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 06:36
Mov. [87] - Documento Analisado
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14/06/2024 18:30
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 13:19
Mov. [85] - Conclusão
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13/06/2024 19:14
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02122807-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 19:09
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13/06/2024 18:11
Mov. [83] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 14:43
Mov. [82] - Conclusão
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13/06/2024 13:53
Mov. [81] - Documento
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05/06/2024 12:46
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/05/2024 21:00
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0216/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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20/05/2024 20:57
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 06:31
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 01:48
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 19:35
Mov. [75] - Documento Analisado
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16/05/2024 19:35
Mov. [74] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 09:34
Mov. [73] - Conclusão
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16/05/2024 09:21
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02059231-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 09:18
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24/04/2024 21:53
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0164/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
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23/04/2024 01:51
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 17:30
Mov. [69] - Documento Analisado
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16/04/2024 11:33
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 11:11
Mov. [67] - Conclusão
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15/04/2024 13:20
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/04/2024 20:28
Mov. [65] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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12/04/2024 20:28
Mov. [64] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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12/03/2024 16:26
Mov. [63] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/049812-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/04/2024 Local: Oficial de justica - Ofelia de Sampaio Chaves Silva
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12/03/2024 16:26
Mov. [62] - Documento Analisado
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12/03/2024 16:26
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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12/03/2024 16:25
Mov. [60] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado a folha 143, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
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11/03/2024 20:19
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0098/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
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11/03/2024 10:18
Mov. [58] - Conclusão
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11/03/2024 09:44
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01924494-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 09:19
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08/03/2024 16:03
Mov. [56] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/03/2024 atraves da guia n 001.1558302-36 no valor de 60,37
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08/03/2024 01:53
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 14:36
Mov. [54] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1558302-36 - Custas Intermediarias
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07/03/2024 13:55
Mov. [53] - Documento Analisado
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05/03/2024 16:37
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 11:53
Mov. [51] - Conclusão
-
04/03/2024 16:49
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01911138-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 04/03/2024 16:37
-
20/02/2024 18:54
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
-
19/02/2024 11:43
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2024 11:12
Mov. [47] - Documento Analisado
-
15/02/2024 15:49
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 11:49
Mov. [45] - Conclusão
-
14/02/2024 17:47
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/02/2024 17:40
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
12/02/2024 13:41
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
12/02/2024 13:41
Mov. [41] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
19/12/2023 15:14
Mov. [40] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/240344-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/02/2024 Local: Oficial de justica - Eudazio Rodrigues Teixeira
-
19/12/2023 15:14
Mov. [39] - Documento Analisado
-
19/12/2023 15:14
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
19/12/2023 15:14
Mov. [37] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 122, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
19/12/2023 14:33
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/12/2023 13:04
Mov. [35] - Conclusão
-
19/12/2023 09:41
Mov. [34] - Conclusão
-
18/12/2023 21:04
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02517184-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/12/2023 20:48
-
18/12/2023 16:03
Mov. [32] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/12/2023 atraves da guia n 001.1534144-56 no valor de 57,67
-
15/12/2023 17:11
Mov. [31] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1534144-56 - Custas Intermediarias
-
14/12/2023 19:08
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0567/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
-
13/12/2023 01:54
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 09:29
Mov. [28] - Documento Analisado
-
07/12/2023 15:07
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2023 12:41
Mov. [26] - Conclusão
-
07/12/2023 12:35
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02495991-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2023 12:29
-
17/11/2023 19:32
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0526/2023 Data da Publicacao: 20/11/2023 Numero do Diario: 3199
-
15/11/2023 01:47
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2023 12:36
Mov. [22] - Documento Analisado
-
08/11/2023 20:25
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 16:54
Mov. [20] - Conclusão
-
05/11/2023 22:52
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
05/11/2023 22:52
Mov. [18] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
24/10/2023 02:36
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/09/2023 19:52
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0434/2023 Data da Publicacao: 15/09/2023 Numero do Diario: 3158
-
14/09/2023 15:32
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/176302-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/11/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Junior Colares Oliveira
-
14/09/2023 15:32
Mov. [14] - Documento Analisado
-
14/09/2023 15:32
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
14/09/2023 15:31
Mov. [12] - Outras Decisões | R.H.
-
13/09/2023 01:52
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2023 19:36
Mov. [10] - Documento Analisado
-
11/09/2023 10:18
Mov. [9] - Conclusão
-
11/09/2023 09:14
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02313559-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/09/2023 08:59
-
05/09/2023 16:05
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/09/2023 atraves da guia n 001.1502908-53 no valor de 7.051,80
-
05/09/2023 15:31
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2023 14:03
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 01/09/2023 atraves da guia n 001.1502910-78 no valor de 57,67
-
01/09/2023 09:18
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1502910-78 - Custas Intermediarias
-
01/09/2023 09:16
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1502908-53 - Custas Iniciais
-
31/08/2023 17:35
Mov. [2] - Conclusão
-
31/08/2023 17:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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