TJCE - 0201075-35.2023.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 08:16
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:16
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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02/04/2025 01:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO SEBASTIAO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18383998
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18383998
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0201075-35.2023.8.06.0166 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: ANTONIO SEBASTIAO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: Processo: 0201075-35.2023.8.06.0166 - Apelação Cível Apelante: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Apelado: ANTÔNIO SEBASTIÃO DA SILVA Ementa: Direito do consumidor e processual civil.
Recurso de Apelação.
Empréstimo consignado.
Impugnação à autenticidade da assinatura. Ônus da Prova da instituição financeira.
Não comprovação da contratação.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Responsabilidade objetiva do banco.
Restituição dos valores.
Dano moral configurado.
Apelo conhecido e, na no mérito, não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição de valores descontados do benefício previdenciário e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado pela parte autora; e (ii) estabelecer se há responsabilidade do banco pelo ressarcimento dos valores descontados indevidamente e pela reparação dos danos morais sofridos pelo consumidor.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 429, II, do CPC estabelece que, quando há impugnação à autenticidade de documento, cabe à parte que o produziu comprovar sua veracidade.
No caso, o banco não realizou a prova grafotécnica determinada, não se desincumbindo do ônus probatório. 4.
O STJ, no Tema Repetitivo 1061, consolidou o entendimento de que a instituição financeira deve provar a autenticidade da assinatura em contratos contestados, sob pena de nulidade da contratação. 5.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve seguir o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, aplicando-se a devolução em dobro para os descontos realizados após 30/03/2021 e a devolução simples para os anteriores a essa data. 6.
O dano moral resta configurado, pois os descontos indevidos comprometeram parcela relevante do benefício previdenciário do autor, idoso com mais de 80 anos.
O valor fixado pelo juízo a quo observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo 7.
Apelo conhecido e, no mérito, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação e, no mérito, em negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposta pela parte ré, Banco Itaú S/A, contra o acolhimento dos pleitos autorais pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, no âmbito da ação declaratória de nulidade de cláusula/relação contratual com pedido de danos materiais e indenização por danos morais, nos seguintes termos (Id. 1577525 - fl. 121): […] Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para: A) declarar a inexistência do Contrato n° 575463322; B) condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); C) condenar o Requerido, a título de dano material, na devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada dos valores descontados a partir de 31/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90.
Autorizo o reclamado a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal.
Condeno o promovido em custas e honorários advocatício no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Art. 85, § 2º, NCPC). [...] Nas suas razões recursais, em síntese, o banco apelante aduziu: 1) não ser função do juiz determinar a produção de prova de interesse de uma das partes quando ela não requerer expressamente, pois a regra prevista no art. 130 da Lei Processual apenas faculta ao juiz a requisição de prova que entenda pertinente à formação do seu convencimento; 2) a prescrição quinquenal, uma vez que o valor do empréstimo foi disponibilizado no dia 04/10/2017, de modo que a ciência ocorreu no momento em que o valor foi creditado e o ajuizamento ocorreu no dia 03/11/2023; 3) a regularidade da contratação diante da disponibilização do valor do empréstimo por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora Banco do Brasil, ag. 4145, conta: 6670-2 e comprovado o crédito de acordo com o extrato bancário apresentado pela parte autora; 4) os dados semelhantes entre os documento de identidades acostados pela instituição financeira, como também a coincidência da assinatura da parte promovente aposta no contrato com a assinatura nos documentos juntados com a exordial; 5) a inexistência do dano material a ser reparado, posto que a contratação do empréstimos n.º 575463322 (ADE: 21661077) é legítima, sendo devidos os valores descontados, inexistindo má-fé por parte do banco; 6) ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé, já que os pressupostos do art. 42, parágrafo único são cumulativos, o que não restou demonstrado na sentença; 7) A situação vivenciada pela parte autora apelada constitui mero aborrecimento, insuficiente à configuração do dano moral; 8) o valor da condenação por danos morais arbitrada em sentença apresenta-se excessivo.
A indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) destoa flagrantemente da realidade dos autos, impondo-se, como corolário, a sua redução; 9) os juros como termo a quo a data de prolação da sentença, posto que se trata do momento em que se fixou o quantum indenizatório.
Ao final, pugnou a parte apelante pelo conhecimento e provimento dos pedidos descritos no seu recurso (Id. 1577525 - fl. 123).
Contrarrazões apresentadas pela parte autora, Sr. antônio Sebastião da Silva (Id. 1577525 - fl. 127).
Manifestação ministerial, Id. 1577525 - fl. 130, pelo prosseguimento normal do feito e com duração razoável, de acordo com a sua complexidade.
Feito concluso em 21/11/2024. É o relatório.
VOTO 1.
DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso de apelação interposto. 2.
DO MÉRITO Trata-se de recurso de apelação interposta pela parte ré, Banco Itaú S/A, contra o acolhimento dos pleitos autorais pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, no âmbito da ação declaratória de nulidade de cláusula/relação contratual com pedido de danos materiais e indenização por danos morais.
A parte autora, pessoa idosa de 81 anos de idade, alegou em sua inicial desconhecer os débitos no valor de R$ 281,00 no seu benefício previdenciário, pois não se recorda de ter efetuado empréstimo nem autorizado que o fizessem em seu nome. 2.1 - DA PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição ventilada pela parte apelante, importante esclarecer que por se tratar de matéria de ordem pública e, desse modo, passível de ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive não estando, em regra, sujeita a preclusão.
O lapso prescricional para a reparação civil decorrente de defeito do serviço bancário tem o seu início a partir do último desconto efetuado no benefício previdenciário, tendo em vista o caráter sucessivo da relação.
Esse é o entendimento pacífico da nossa jurisprudência, consoante ementas dos julgados abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1412088, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12.09.2019) APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE PERDA DO OBJETO.
AFASTADAS.
MÉRITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DESCONTOS REALIZADOS ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO EARESP 676.608.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: Analisando o caso em questão, sobretudo a prova documental acostada às fls. 19/81, verifica-se que os descontos encerraram somente em fevereiro de 2021, portanto, não havendo de se falar em ocorrência de prescrição.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO: Consigno ser absolutamente impertinente o pedido de extinção do feito por perda de objeto em razão da da liquidação do contrato.
São 3 (três) os fundamentos desta decisão: não constam nos autos provas de que os valores descontados são regulares; a ação não versa apenas sobre os danos materiais, pois a Apelada pleiteia também a reparação por danos morais causados pela conduta da Apelante; e o mero encerramento do contrato/descontos não é suficiente para exaurir o objeto de uma ação.
MÉRITO: Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da autora, ora apelante. conforme se denota da inicial, o contrato objeto da impugnação foi o de nº 388632483.
Em contrapartida, a parte ré, ora apelante, restringe-se a apresentar contestação às fls. 125/140, sem, contudo, apresentar quaisquer documentos aptos a comprovar a contratação.
Desse modo, denotando-se que em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, tampouco comprova o repasse dos valores para a mutuária, impõe-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato objeto da lide, o que conduz ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos perpetrados, já que inexistente a dívida, sendo, portanto, procedente a pretensão apelatória nesse ponto.
Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada à restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, tendo em vista que os descontos iniciaram em março de 2020 e encerraram em fevereiro de 2021.
Ressalta-se que no presente caso não há que se falar em compensação de valores prevista no artigo 368 do Código Civil, posto que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o montante objeto do contrato de fato foi repassado à parte.
Com efeito, no que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato de que o apelante teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sobressai por inconteste o abalo causado a si.
Configuração de circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente. cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, não havendo de se falar em reforma da sentença.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para condenar a parte ré à restituição de forma simples dos valores indevidamente descontados.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. (TJCE, Apelação Cível - 0201064-84.2023.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) No caso, a ação foi proposta em novembro de 2024, e o último desconto do contrato foi efetuado em outubro de 2023, conforme se vê no documento anexo à inicial (fl. 8 - Id. 15774962).
Logo, conclui-se que a tese recursal não merece ser acolhida, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal estabelecido no artigo 27, caput, do CDC, o qual findaria somente em outubro de 2028. 2.1 - DA IMPUGNAÇÃO A ASSINATURA DO CONTRATO No caso em análise, ainda que o banco apelante alegue a carência de fundamentação, principalmente ao justificar ser uma faculdade do magistrado a requisição das provas para o seu convencimento.
E ainda ratificar a validade da contratação, fato é que a parte apelada, em sede de réplica à contestação (Id. 15775184, fls. 80), contestou expressamente a sua assinatura no contrato de empréstimo juntado pela instituição bancária, oportunidade em que requereu a realização de perícia grafotécnica.
A decisão saneadora de fl. 84 - Id. 15775191, fixou como um dos pontos controvertidos "a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo", de maneira que determinou a produção da prova pericial grafotécnica, com o ônus do banco de provar a autenticidade da assinatura, nos termos do tema repetitivo 1061 do STJ No entanto, o banco requerido afirmou ser desnecessária a realização da prova pericial e não possuir interesse na sua produção, motivo pelo qual requereu a reconsideração da decisão saneadora e a designação da audiência de instrução (Id. 15775198, fl. 94).
Logo em seguida, o juiz a quo determinou a intimação da parte ré para efetuar o depósito do valor estipulado na perícia, advertindo-a que o não pagamento implicará renúncia tácita à produção da prova (Id. 15775202 - fl. 95).
Peticionou a parte promovido requerendo a dilação do prazo para realizar o depósito, Id. 15775204 - fl. 100, que foi deferido, conforme despacho contido na fl. 101 - Idd. 15775207.
Novamente a parte ré informou o desinteresse na realização da perícia grafotécnica, Id. 15775210 - fl. 106, e requereu o agendamento de nova audiência de conciliação, como também a realização da audiência de instrução para colhimento do depoimento pessoal da parte autora, e, sobretudo, a consideração das demais evidências carreadas aos autos como prova da contratação e liberação do crédito em favor da parte autora.
Todavia, o juiz de primeira instância indeferiu o pleito da audiência de instrução, como também reiterou a decisão saneadora que estabeleceu a perícia grafotécnica a ser custeada pela parte ré, conforme Id. 15775213 - fl. 107.
Pois bem.
Nesse contexto, não resta dúvidas quanto à determinação da perícia grafotécnica da assinatura da parte autora para elucidação do objeto da lide, isto é, sobre a licitude do negócio jurídico firmado entre as partes.
O art. 429, II, do CPC preconiza que, quando a parte contesta a autenticidade do documento, cabe à parte que o produziu o ônus de provar a sua autenticidade: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Tal entendimento encontra-se consolidado no STJ, diante do julgamento do Tema Repetitivo 1061: Tema 1061.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Assim, não há como impor à parte autora o ônus de provar a autenticidade de documentos que não reconhece e que foram trazidos pela parte adversa.
Ao contrário, cabe ao banco recorrente demonstrar a higidez da contratação, mormente, a autenticidade da assinatura no documento impugnado quando infirmada pela parte autora.
Na senda destas considerações, como a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a veracidade das assinaturas contidas no contrato repudiado pela parte promovente, deixou ele de cumprir o que determina o inciso II do art. 373 do CPC.
A sentença atacada foi proferida em consonância com tema repetitivo 1061 do STJ, e com o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Portanto, a despeito de toda a documentação acostada pela instituição financeira pertinente ao negócio jurídico, resta verificado o prejuízo e a não comprovação pela instituição financeira da inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, de sorte que se encontram presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal.
Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Na hipótese, os descontos indevidos ocorridos antes de 30/30/2021 devem ser ressarcidos na forma simples, já os subtraídos posteriormente a citada data serão devolvidos na forma dobrada (EAREsp 676.608/RS).
Quanto aos danos morais, destaco que o entendimento da presunção absoluta de dano indenizável, para descontos indevidos, tem sido mitigado em determinadas situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo).
Em demandas como as presentes, em regra, configura-se o dever de indenizar, quando os descontos são realizados mês a mês, demonstrando-se abalo ao consumidor que se vê privado de parcela de seu rendimento.
A jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça entendem trata-se de dano moral puro, o qual decorre do próprio fato.
Na presente lide, resta configurada a conduta ilícita do banco recorrente em realizar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, sem comprovação de contratação válida, o que ocasionou prejuízo à parte promovente.
Vê-se que foram efetuados descontos de R$ 281,00 sobre um benefício previdenciário de R$ 1.142,15 de um idoso com mais de 80 anos de idade, comprometendo injustamente 24,60% dos rendimentos da parte autora durante 72 meses, ou seja, 06 anos. (Id. 15774962 - fl. 8 e Id. 15775153 - fl. 22; respectivamente).
Nesse contexto, entende-se que o valor fixado na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais) está adequado ao caso em apreço e respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Vejamos: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
ASSINATURA DO CONTRATO QUE DIVERGENTE DA APOSTA NO DOCUMENTO PESSOAL DO AUTOR. ÔNUS DO BANCO COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO POR ELE PRODUZIDO.
TESE 1061 DO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PRÁTICA ABUSIVA.
ART. 39, III, DO CDC E SÚMULA 532 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO SOMENTE DAS PARCELAS DESCONTADAS A PARTIR DE 30/03/2021.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
VALOR DAS ASTREINTES MANTIDO. 1.
De início, cumpre mencionar que de acordo com o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC), não há cerceamento de defesa ou error in procedendo quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide.
Portanto, afasta-se referida preliminar 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente celebrado entre o banco promovido e a consumidora, para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 3.
Cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo.
Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC. 4.
Compulsando o processo, verifica-se que a parte autora comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário, formulado em parcelas no valor de R$ 57,06, em 84 meses, oriundo do suposto contrato de nº 016104281.
O promovido, por sua vez, acostou instrumento contratual, contudo, da análise do documento verifica-se que a assinatura constante no contrato é claramente divergente da assinatura aposta nos documentos pessoais da parte autora, o que demonstra a inexistência de vontade para firmar o referido contrato e a ocorrência de fraude. 5.
A instituição financeira não se eximiu do ônus de comprovar a natureza lícita do negócio jurídico, uma vez que não produziu provas quanto à veracidade da assinatura contidas no contrato, a qual não foram reconhecida pela parte autora.
Desta forma, não pode a instituição financeira simplesmente afirmar que o contrato é valido e que a assinatura constante do pacto é da parte autora, deveria ter produzido prova para tanto, o que não ocorreu na espécie. 6.
Desta feita, não há outro caminho que não seja considerar que a operação bancária sobre a qual recai a presente irresignação inexiste, posto que decorrente de fraude, vez que a instituição financeira demandada foi incapaz de demonstrar a sua regular formação. 7.
Inexistente o contrato formalizado entre as partes são indevidos os descontos mensais efetuados na conta da parte autora, o que dá ensejo à reparação. 8.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), é no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). 9.
No caso em comento, verifica-se que os descontos iniciaram em 2020.
Portanto, a devolução deve ser feita em dobro somente quanto as parcelas descontadas a partir da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021), e de forma simples quanto as parcelas anteriores a esta data.
Portanto, merece reforma a sentença neste aspecto. 10.
O art. 39, III, do CDC elenca como prática abusiva enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Ademais, a Súmula 532 do STJ prevê que: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa". 11.
Sopesando-se todas as peculiaridades do caso, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, posto que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 12.
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se os juros de mora de 1% a.m a desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 13.
As astreintes não possuem caráter repressivo nem reparatório, uma vez que seu objetivo é tentar promover a efetividade do direito, forçando a parte ao cumprimento da decisão judicial.
Na hipótese, verifica-se que foi aplicada de forma razoável, porquanto deve ser mantida.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJCE, Apelação Cível - 0200245-93.2022.8.06.0040, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, conheço do presente recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento e, com isso, manter a sentença recorrida.
Majoro, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais para 13% (treze por cento) do valor fixado pelo juízo de origem. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora -
06/03/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/03/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18383998
-
26/02/2025 18:23
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
-
26/02/2025 17:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/02/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/02/2025. Documento: 17971973
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17971973
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201075-35.2023.8.06.0166 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17971973
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/02/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta
-
12/02/2025 21:20
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:32
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:32
Distribuído por sorteio
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0201075-35.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO SEBASTIAO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula/relação contratual com pedido de danos materiais e indenização por danos morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.
Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em transigir.
A parte demandada apresentou contestação em ID 99908443.
A parte autora apresentou réplica em ID 99908445.
Decisão de saneamento e organização do processo em ID 99908453 na qual foram refutadas as preliminares e determinada a realização de perícia grafotécnica.
O banco não efetuou o pagamento da perícia e foi anunciado o julgamento antecipado da lide, tendo informado não possuir interesse na realização da perícia (ID 104169496).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a documentação carreada aos autos é suficiente ao exame do mérito da causa.
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo oportunizada a instauração da fase instrutória, e tendo a instituição financeira se negado a fazer o dispêndio relativo aos trabalhos periciais, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Passo à análise do mérito. 2. Do mérito Registro, inicialmente, que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o microssistema consumerista, a responsabilidade civil prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
Ressalte-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula 297 do STJ.
Por sua vez, o art. 6º, CDC, dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando foi ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário, oriundo do suposto contrato de empréstimo consignado n° 575463322. Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão do autor.
Isso porque, embora juntado o contrato impugnado, não foi comprovada a autenticidade da suposta assinatura do requerente ali constante, embora o réu tenha sido devidamente intimado com essa finalidade.
Sobre esse ponto, destaca-se que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprová-la; senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 9/12/2021.).
Destaquei. No presente caso, a parte autora, impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado. Sendo assim, com base na decisão do Superior Tribunal de Justiça, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, contudo, o demandado, quando intimado para efetuar o pagamento dos honorários periciais, por duas vezes, verificou que não tinha interesse na produção da perícia grafotécnica, recusando-se a realizar o pagamento do respectivo custo.
Assim, sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de validade do contrato.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de empréstimo impugnado, ônus do qual não se desincumbiu, e sendo impossível exigir-se da autora prova de fato negativo, tenho que a contratação deve ser considerada nula.
Nesse sentido, a jurisprudência: Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais.
Perícia grafotécnica.
Deferimento.
Inversão do ônus da prova.
Instituição financeira que arcará com os honorários do perito.
Agravo de instrumento.
Relação de consumo.
Hipossuficiência caracterizada.
Art. 6º, VIII, CDC.
Súmula 297 do STJ. Ônus do banco.
Impossibilidade de se impor os honorários periciais ao consumidor.
Art. 429, II, do Código de Processo Civil.
Doutrina.
Precedente jurisprudencial do STJ.
Tema 1061.
Fica a critério do banco escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo, ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21188735620228260000 SP 2118873-56.2022.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 13/06/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022) *AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA PERICIAL - Inversão do ônus da prova - Honorários periciais atribuídos ao réu - Inconformismo - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Relação de consumo - A inversão do ônus da prova é regra de instrução - Inteligência do art. 373, § 1º, do CPC - Perícia grafotécnica designada - Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu - Inteligência do art. 429, II, do CPC - Decisão mantida - Recurso não provido.* (TJ-SP - AI: 21938727720228260000 SP 2193872-77.2022.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 16/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2022) Por fim, cumpre esclarecer que o ônus de custear a prova foi imputado ao réu, contra a qual não foi interposto o recurso cabível, no prazo legal, de modo que há de se reconhecer a preclusão temporal da discussão sobre a quem cabe o pagamento dos honorários periciais.
Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 575463322.
Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera a instituição financeira ré de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento.
Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno.
Assim dispõe o enunciado de súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". É cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, somente podendo ser ilidida mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, não tendo o requerido logrado comprovar a ocorrência das excludentes do art. 14, § 3º, do CDC, atraiu a responsabilidade pelo evento.
A conduta do requerido revela um sistema falho, não apresentando formalização válida na contratação alegada.
Justamente pela ausência de comprovação é que não lhe pode ser imposto o ônus da dívida resultante da suposta contratação.
Na medida em que o réu é desidioso, assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade, motivo pelo qual, segundo a teoria do risco, deve responder pelos danos decorrentes da sua conduta displicente.
Precedentes.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL.REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PACTUADO.DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR.
PARTE PRO-MOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DESCONTOS INDEVIDOS.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível 0051285-12.2020.8.06.0059, Rel.
Des(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMI-DOR - CDC.
SERVIÇO BANCÁRIO.
DESCONTOS DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO (CESTA B EXPRESSO1).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DESTE PACOTE DE SERVIÇOS.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373,INCISO II, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
REPERCUSSÃO MORAL (ARTIGO 186 E 927 DO CC) E MATERIAL (ARTIGO 42, §Ú, CDC), CONFIRMADAS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Impugnação à negócio jurídico, o qual não foi apresentado em juízo pela parte demandada.
Responsabilidade civil objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, na forma do artigo 14 do CDC. 2.
Descontos indevidos.
Consectários legais: restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (03 x R$ 29,70).
Caráter pedagógico da reprimenda.
Precedentes.
Indenização preservada. 3.
Parte recorrente vencida deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios (20%) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença mantida (Recurso Inominado Cível 0051314-62.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS,data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 29/03/2022). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE UTILIZA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
MÉRITO: INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, DO CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC) E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Recurso Inominado Cível 0018686-47.2019.8.06.0029, Rel.
Des(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL,1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022).
Demonstrada a atitude do Requerido na realização dos descontos, ficam caracterizados os prejuízos materiais, os quais devem ser compensados com a devolução.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia prospectiva, somente aplicável a valores pagos após a sua publicação, qual seja, 30/03/2021.
Desta feita, considerando que os descontos reputados ilegais se iniciaram em 11/2017 e findaram em 10/2023, a repetição do indébito resta configurada em sua forma simples.
Quanto ao dano moral, entendo estar configurado o prejuízo imaterial suportado pela parte autora, devendo recair a obrigação de reparar os danos suportados.
Neste ponto, o dano moral se apresenta considerando o desconforto e constrangimento experimentados por quem quer que tenha seus proventos subtraídos por serviço que não contratou, circunstância que é capaz de lesionar a dignidade do cidadão.
Considerando a situação concreta, para fins de atender a razoabilidade e proporcionalidade, reputo satisfatório o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para: A) declarar a inexistência do Contrato n° 575463322; B) condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); C) condenar o Requerido, a título de dano material, na devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada dos valores descontados a partir de 31/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90.
Autorizo o reclamado a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal.
Condeno o promovido em custas e honorários advocatício no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Art. 85, § 2º, NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se. Senador Pompeu, 6 de setembro de 2024 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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