TJCE - 0002116-29.2000.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 169699071
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169699071
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0002116-29.2000.8.06.0133 Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: Antonio Pereira de Sena e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Em virtude da interposição de Recurso de Apelação (ID 167264646), intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Nova Russas/CE, 19 de agosto de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
27/08/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169699071
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20/08/2025 19:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
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31/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Apelação
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31/07/2025 16:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/07/2025 09:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 163660947
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163660947
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0002116-29.2000.8.06.0133 Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: Antonio Pereira de Sena e outros (2) SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da sentença proferida em ID 154184538, tendo alegado a parte embargante que sentença contém vício, na medida em que foi extinto o feito sem intimação pessoal da parte para manifestar-se nos autos. É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.". No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, extinguiu o feito uma vez que a parte foi intimada, por duas vezes, para informar o valor atualizado da dívida e quedou-se inerte.
Com efeito, a sentença em apreço extinguiu o feito por abandono do autor.
Ressalta-se que, as intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio são validas como intimações pessoais, conforme art. 5º, da Lei nº 11.419/2006. Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Acerca do tema, seguindo a norma jurídica, o Tribunal de Justiça de Estado Ceará considera válida a citação/intimação realizada automaticamente por meio eletrônico próprio.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
REVELIA DA PARTE PROMOVIDA.
CITAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO VÁLIDA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ARBITRADA CORRETAMENTE.
DANOS MORAIS.
MINORAÇÃO PARA O IMPORTE DE R$ 1.500,00.
CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200226-42.2023.8.06.0173 Tianguá, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024). Assim, tendo havida a intimação da parte autora por portal (Intimação 8855020), não há que se falar em ausência de intimação pessoal.
Assim resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através de apelação e não por meio de embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada. Publique-Se, registre-Se e intimem-se as partes, por DJE.
Nova Russas/CE, 3 de julho de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
08/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163660947
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04/07/2025 07:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:59
Juntada de Ofício
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21/05/2025 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154184538
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13/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154184538
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0002116-29.2000.8.06.0133 Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: Antonio Pereira de Sena e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A, em face de Antônio Pereira de Sena, Francisca Pereira de Sena e Raimundo Pereira de Sousa.
Durante o trâmite do presente feito, foi determinado que a parte autora apresentasse o valor da dívida atualizada (ID 135052893).
Devidamente intimado, pelo causídico, a parte autora quedou-se inerte.
Em despacho de ID 152229543, foi determinado a intimação pessoal da parte autora para manifestar-se nos termos da decisão de ID 135052893, tendo a parte permanecido inerte. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que, mesmo após ter sido intimada por duas vezes, não houve qualquer resposta por parte do promovente, o que denota sua falta de interesse na continuidade do feito. É valido pontuar que, as intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio são validas como intimações pessoais, conforme art. 5º, da Lei nº 11.419/2006. Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Acerca do tema, seguindo a norma jurídica, o Tribunal de Justiça de Estado Ceará considera válida a citação/intimação realizada automaticamente por meio eletrônico próprio.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
REVELIA DA PARTE PROMOVIDA.
CITAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO VÁLIDA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ARBITRADA CORRETAMENTE.
DANOS MORAIS.
MINORAÇÃO PARA O IMPORTE DE R$ 1.500,00.
CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200226-42.2023.8.06.0173 Tianguá, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024). Dessa forma, tendo em vista que a inércia do requerente caracteriza nítido abandono da causa, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil.
Proceda-se à baixa de eventual restrição de bens existentes. Publique-se, registre-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado.
Intimem-se as partes rés por oficial de justiça.
Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Nova Russas/CE, 9 de maio de 2025. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz - Em respondência -
12/05/2025 13:05
Expedição de Carta precatória.
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12/05/2025 13:04
Expedição de Carta precatória.
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12/05/2025 13:03
Expedição de Carta precatória.
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12/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154184538
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09/05/2025 17:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/05/2025 17:03
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135052893
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135052893
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0002116-29.2000.8.06.0133 Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: Antonio Pereira de Sena e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação de Execução Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra Antonio Pereira de Sena, Raimundo Pereira de Sousa e Francisca Pereira de Sena.
Consta nos autos a penhora do bem descrito no auto de penhora, avaliado em 16/05/204 pelo valor de R$ 350.000,00 (ID 102415724).
O exequente requereu a alienação judicial do bem, conforme se depreende da manifestação de ID 105314622. É o que interessa relatar.
Decido. Antes de proceder com os expedientes para realização do leilão, intime-se a parte exequente para trazer aos autos o valor atualizado do débito, para verfiicação dos requisitos de proporcionalidade/razoabilidade de eventual venda do bem, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos para decisão. Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 6 de fevereiro de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
07/02/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135052893
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06/02/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
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20/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104082223
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06/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002116-29.2000.8.06.0133 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A POLO PASSIVO:Antonio Pereira de Sena e outros Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: À parte exequente para se manifestar acerca do retorno da carta precatória, no prazo de 15 (quinze) dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
NOVA RUSSAS, 5 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Nova Russas -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104082223
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05/09/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104082223
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02/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:48
Conclusos para despacho
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30/08/2024 21:00
Mov. [209] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/06/2024 13:48
Mov. [208] - Petição juntada ao processo
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05/06/2024 13:43
Mov. [207] - Carta Precatória/Rogatória
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26/10/2022 12:57
Mov. [206] - Documento
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29/09/2022 10:17
Mov. [205] - Petição juntada ao processo
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26/09/2022 09:42
Mov. [204] - Petição | N Protocolo: WNRU.22.01804776-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2022 09:36
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16/09/2022 08:06
Mov. [203] - Expedição de Carta Precatória
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08/09/2022 14:04
Mov. [202] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/09/2022 atraves da guia n 133.1000568-49 no valor de 152,21
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06/09/2022 16:16
Mov. [201] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 133.1000568-49 - Custas Intermediarias
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25/08/2022 13:49
Mov. [200] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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24/08/2022 22:28
Mov. [199] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0153/2022 Data da Publicacao: 25/08/2022 Numero do Diario: 2913
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23/08/2022 12:51
Mov. [198] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2022 14:02
Mov. [197] - Mero expediente | INTIMACAO da parte exequente para recolher as custas de expedicao de nova precatoria para fins de penhora e avalizacao dos bens dados em garantia, em cumprimento ao determinado no despacho de fls. 449, que dispoe: 'Como requ
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18/08/2022 15:26
Mov. [196] - Concluso para Despacho
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18/08/2022 15:26
Mov. [195] - Petição juntada ao processo
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27/06/2022 15:22
Mov. [194] - Execução frustrada
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20/06/2022 14:22
Mov. [193] - Petição | N Protocolo: WNRU.22.01802884-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2022 14:15
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15/06/2022 13:52
Mov. [192] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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13/06/2022 22:29
Mov. [191] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2022 Data da Publicacao: 14/06/2022 Numero do Diario: 2864
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10/06/2022 14:42
Mov. [190] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2022 10:08
Mov. [189] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2022 17:29
Mov. [188] - Concluso para Sentença
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04/06/2022 23:24
Mov. [187] - Concluso para Despacho
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04/06/2022 23:24
Mov. [186] - Petição juntada ao processo
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18/04/2022 20:10
Mov. [185] - Petição | N Protocolo: WNRU.22.01801742-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2022 19:44
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18/04/2022 19:00
Mov. [184] - Petição | N Protocolo: WNRU.22.01801741-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2022 18:53
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06/04/2022 17:13
Mov. [183] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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06/04/2022 17:12
Mov. [182] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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01/04/2022 22:54
Mov. [181] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0058/2022 Data da Publicacao: 04/04/2022 Numero do Diario: 2816
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31/03/2022 08:43
Mov. [180] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2022 08:43
Mov. [179] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 17:38
Mov. [178] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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30/03/2022 14:20
Mov. [177] - Mero expediente | No intuito de conferir o contraditorio (art. 10 do CPC), intime-se o exequente para se manifestar sobre a prescricao intercorrente no prazo de 5 dias, a fim de prestigiar o art. 921, 5 do CPC. Expediente por DJE. Apos, volte
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28/03/2022 22:49
Mov. [176] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0055/2022 Data da Publicacao: 29/03/2022 Numero do Diario: 2812
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24/03/2022 12:39
Mov. [175] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0055/2022 Teor do ato: DEFIRO o pedido de dilacao de fl. 232 por 20 dias. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG)
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23/03/2022 12:34
Mov. [174] - Mero expediente | DEFIRO o pedido de dilacao de fl. 232 por 20 dias.
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22/03/2022 09:25
Mov. [173] - Concluso para Despacho
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17/03/2022 16:06
Mov. [172] - Petição | N Protocolo: WNRU.22.01801240-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/03/2022 15:51
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16/03/2022 11:45
Mov. [171] - Decurso de Prazo
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03/03/2022 20:10
Mov. [170] - Petição | N Protocolo: WNRU.22.01800983-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/03/2022 19:56
-
11/02/2022 14:58
Mov. [169] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/02/2022 22:57
Mov. [168] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0024/2022 Data da Publicacao: 09/02/2022 Numero do Diario: 2780
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07/02/2022 12:52
Mov. [167] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0024/2022 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, atualizar a debito do presente feito, a fim de se realizar a penhora on-line. Advogados(s): Ricardo Augusto de
-
03/02/2022 08:02
Mov. [166] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, atualizar a debito do presente feito, a fim de se realizar a penhora on-line.
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02/02/2022 12:51
Mov. [165] - Concluso para Despacho
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02/02/2022 12:50
Mov. [164] - Petição juntada ao processo
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02/02/2022 12:35
Mov. [163] - Petição | N Protocolo: WNRU.22.01800417-4 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 02/02/2022 12:11
-
15/07/2021 16:28
Mov. [162] - Provisório
-
03/12/2020 17:24
Mov. [161] - Mero expediente | Cumpra-se a decisao de fl. 182, mantendo-se os autos em arquivo provisorio ate 24/04/2026. Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias e, na sequencia, voltem conclusos para dec
-
25/11/2020 17:05
Mov. [160] - Conclusão
-
25/11/2020 17:05
Mov. [159] - Documento
-
25/11/2020 17:05
Mov. [158] - Documento
-
25/11/2020 17:05
Mov. [157] - Documento
-
25/11/2020 17:05
Mov. [156] - Petição
-
25/11/2020 17:05
Mov. [155] - Documento
-
25/11/2020 17:05
Mov. [154] - Documento
-
25/11/2020 17:05
Mov. [153] - Documento
-
25/11/2020 17:05
Mov. [152] - Documento
-
25/11/2020 17:05
Mov. [151] - Documento
-
25/11/2020 17:05
Mov. [150] - Documento
-
25/11/2020 17:05
Mov. [149] - Petição
-
25/11/2020 17:05
Mov. [148] - Documento
-
25/11/2020 17:05
Mov. [147] - Documento
-
25/11/2020 17:05
Mov. [146] - Documento
-
25/11/2020 17:05
Mov. [145] - Documento
-
25/11/2020 17:05
Mov. [144] - Documento
-
25/11/2020 17:05
Mov. [143] - Documento
-
25/11/2020 17:05
Mov. [142] - Petição
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25/11/2020 17:05
Mov. [141] - Documento
-
25/11/2020 17:05
Mov. [140] - Documento
-
25/11/2020 17:05
Mov. [139] - Documento
-
25/11/2020 17:05
Mov. [138] - Documento
-
25/11/2020 17:05
Mov. [137] - Documento
-
25/11/2020 17:05
Mov. [136] - Documento
-
25/11/2020 17:05
Mov. [135] - Documento
-
25/11/2020 17:05
Mov. [134] - Documento
-
25/11/2020 17:05
Mov. [133] - Documento
-
25/11/2020 17:05
Mov. [132] - Documento
-
25/11/2020 17:05
Mov. [131] - Documento
-
25/11/2020 17:05
Mov. [130] - Petição
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25/11/2020 17:05
Mov. [129] - Documento
-
25/11/2020 17:05
Mov. [128] - Documento
-
25/11/2020 17:05
Mov. [127] - Documento
-
25/11/2020 17:05
Mov. [126] - Documento
-
25/11/2020 17:05
Mov. [125] - Petição
-
25/11/2020 17:05
Mov. [124] - Documento
-
25/11/2020 17:05
Mov. [123] - Documento
-
25/11/2020 17:05
Mov. [122] - Documento
-
25/11/2020 17:05
Mov. [121] - Documento
-
25/11/2020 17:05
Mov. [120] - Petição
-
25/11/2020 17:05
Mov. [119] - Documento
-
25/11/2020 17:05
Mov. [118] - Documento
-
25/11/2020 17:05
Mov. [117] - Documento
-
25/11/2020 17:05
Mov. [116] - Documento
-
25/11/2020 17:05
Mov. [115] - Documento
-
25/11/2020 17:04
Mov. [114] - Documento
-
25/11/2020 17:04
Mov. [113] - Petição
-
25/11/2020 17:04
Mov. [112] - Documento
-
25/11/2020 17:04
Mov. [111] - Documento
-
25/11/2020 17:04
Mov. [110] - Documento
-
25/11/2020 17:04
Mov. [109] - Petição
-
25/11/2020 17:04
Mov. [108] - Documento
-
25/11/2020 17:04
Mov. [107] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/11/2020 17:04
Mov. [106] - Documento
-
25/11/2020 17:04
Mov. [105] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/11/2020 17:04
Mov. [104] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/11/2020 17:04
Mov. [103] - Documento
-
25/11/2020 17:04
Mov. [102] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/11/2020 17:04
Mov. [101] - Documento
-
25/11/2020 17:04
Mov. [100] - Documento
-
25/11/2020 17:04
Mov. [99] - Documento
-
25/11/2020 17:04
Mov. [98] - Documento
-
25/11/2020 17:04
Mov. [97] - Petição
-
25/11/2020 17:04
Mov. [96] - Documento
-
25/11/2020 17:04
Mov. [95] - Documento
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25/11/2020 17:04
Mov. [94] - Petição
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25/11/2020 17:04
Mov. [93] - Documento
-
25/11/2020 17:04
Mov. [92] - Documento
-
25/11/2020 17:04
Mov. [91] - Documento
-
25/11/2020 17:04
Mov. [90] - Petição
-
25/11/2020 17:04
Mov. [89] - Documento
-
25/11/2020 17:04
Mov. [88] - Documento
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25/11/2020 17:04
Mov. [87] - Documento
-
25/11/2020 17:04
Mov. [86] - Petição
-
25/11/2020 17:04
Mov. [85] - Documento
-
25/11/2020 17:04
Mov. [84] - Documento
-
25/11/2020 17:04
Mov. [83] - Documento
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25/11/2020 17:04
Mov. [82] - Documento
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25/11/2020 17:04
Mov. [81] - Petição
-
25/11/2020 17:04
Mov. [80] - Petição
-
25/11/2020 17:04
Mov. [79] - Mandado
-
25/11/2020 17:04
Mov. [78] - Documento
-
25/11/2020 17:04
Mov. [77] - Documento
-
25/11/2020 17:04
Mov. [76] - Documento
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25/11/2020 17:04
Mov. [75] - Documento
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25/11/2020 17:04
Mov. [74] - Documento
-
25/11/2020 17:04
Mov. [73] - Petição
-
25/11/2020 17:04
Mov. [72] - Documento
-
25/11/2020 17:04
Mov. [71] - Documento
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25/11/2020 17:04
Mov. [70] - Petição
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25/11/2020 17:04
Mov. [69] - Documento
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25/11/2020 17:04
Mov. [68] - Documento
-
25/11/2020 17:04
Mov. [67] - Documento
-
25/11/2020 17:04
Mov. [66] - Documento
-
25/11/2020 17:04
Mov. [65] - Documento
-
25/11/2020 17:04
Mov. [64] - Documento
-
25/11/2020 17:04
Mov. [63] - Documento
-
25/11/2020 17:04
Mov. [62] - Documento
-
29/10/2020 06:00
Mov. [61] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/09/2020 00:10
Mov. [60] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
22/05/2020 22:52
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0081/2020 Data da Publicacao: 01/06/2020 Numero do Diario: 2380
-
21/05/2020 08:33
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2020 14:33
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2020 13:51
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0192/2019 Data da Publicacao: 21/11/2019 Numero do Diario: 2270
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15/04/2020 11:55
Mov. [55] - Conclusão
-
13/04/2020 09:09
Mov. [54] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Execucao de Titulo Extrajudicial - Numero: 80001 - Protocolo: WNRU20001658417
-
31/03/2020 13:26
Mov. [53] - Conclusão
-
31/03/2020 13:25
Mov. [52] - Decurso de Prazo
-
16/03/2020 09:56
Mov. [51] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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16/03/2020 08:24
Mov. [50] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Carga ao Banco do Nordeste
-
11/03/2020 12:06
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0041/2020 Data da Disponibilizacao: 06/03/2020 Data da Publicacao: 09/03/2020 Numero do Diario: 2333 Pagina: 797
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05/03/2020 12:41
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0041/2020 Teor do ato: Intimacao para requer o que for de direito, no prazo de 5 dias, tendo em vista que decorreu o prazo de suspensao do processo. Advogados(s): Aline Rodrigues Linhares G
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05/03/2020 12:15
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório | Intimacao para requer o que for de direito, no prazo de 5 dias, tendo em vista que decorreu o prazo de suspensao do processo.
-
13/12/2019 17:10
Mov. [46] - Por decisão judicial | Defiro o pedido de suspensao ate 31.12.2019, devendo apos o termino de tal prazo, ser dada nova vista a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 5 dias.
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02/12/2019 14:29
Mov. [45] - Conclusão
-
28/11/2019 15:22
Mov. [44] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Execucao de Titulo Extrajudicial - Numero: 80000 - Protocolo: WNRU19000257271
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26/11/2019 09:41
Mov. [43] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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25/11/2019 15:43
Mov. [42] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | CARGA BANCO DO NORDESTE
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19/11/2019 16:33
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0018/2018 Data da Publicacao: 22/08/2018 Numero do Diario: 1971
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19/11/2019 12:36
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0192/2019 Teor do ato: Intimacao para o exequente, no prazo de 5 dias, requerer o que for de direito, sob pena de suspensao, nos termos do art. 921 do CPC. Advogados(s): Aline Rodrigues Lin
-
19/11/2019 08:36
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório | Intimacao para o exequente, no prazo de 5 dias, requerer o que for de direito, sob pena de suspensao, nos termos do art. 921 do CPC.
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29/10/2019 10:19
Mov. [38] - Certidão emitida
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16/10/2019 20:06
Mov. [37] - Correção de classe | Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÃA (156) para EXECUÃÃO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) | Corrigida a classe de Execucao para Execucao de Titulo Extrajudicial.
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05/09/2018 15:20
Mov. [36] - Por decisão judicial | Processo Suspenso ate o dia 27/12/2018
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04/09/2018 11:06
Mov. [35] - Mero expediente | Defiro o pedido de fl. 129 e determino a suspensao do feito ate 27/12/2018. Apos o termino do prazo, de-se vista ao exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que for de direito, sob pena de suspensao, nos termos do art.
-
03/09/2018 15:36
Mov. [34] - Conclusão
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03/09/2018 15:32
Mov. [33] - Petição
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23/08/2018 17:00
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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20/08/2018 13:55
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2018 13:58
Mov. [30] - Mero expediente | Tendo em vista a certidao de fl. 124, determino a intimacao da parte exequente, por DJE, para requerer o que for de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensao do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
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07/08/2018 16:46
Mov. [29] - Conclusão
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07/08/2018 16:45
Mov. [28] - Juntada | Malote digital
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14/05/2018 10:08
Mov. [27] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATORIA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
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26/04/2018 08:54
Mov. [26] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 27/04/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 04/05/2018 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
-
24/04/2018 12:18
Mov. [25] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
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13/03/2018 13:40
Mov. [24] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Expeca-se mandado de penhora, conforme requerido a fl.108. Exp. nec. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
-
13/03/2018 13:40
Mov. [23] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM. JUIZ TITULAR PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2 VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
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23/10/2017 09:07
Mov. [22] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
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23/10/2017 09:00
Mov. [21] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Juntada de peticao na data 29.09.2017, Diante do exposto requer o Banco credor o prosseguimento do feito... - Local: 2 VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
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12/09/2017 11:39
Mov. [20] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 13/09/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 26/09/2017 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
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08/09/2017 12:55
Mov. [19] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
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08/09/2017 12:10
Mov. [18] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, PELO DJE, PARA REQUERER O QUE FOR DE DIREITO NO QUE SE REFERE A SATISFACAO DO SEU CREDITO, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE SUSPENSAO DO PROCE
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08/09/2017 12:09
Mov. [17] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM JUIZ RESPONDENDO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2 VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
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03/07/2017 12:11
Mov. [16] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
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13/06/2017 16:13
Mov. [15] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: BANCO DO NOSDESTE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
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13/06/2017 09:15
Mov. [14] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: BANCO DO NORDESTE (AUTORIZACAO) FUNCIONARIO: FLAVIO NO. DAS FOLHAS: 100 DATA INICIAL DO PRAZO: 13/06/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 21/0
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08/06/2017 18:17
Mov. [13] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 12/06/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 03/07/2017 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
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05/06/2017 17:39
Mov. [12] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2017 17:37
Mov. [11] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM. JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2 VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
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15/07/2014 13:50
Mov. [10] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
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14/07/2014 13:44
Mov. [9] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES JUNTADA DA PETICAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
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24/07/2008 14:22
Mov. [8] - Concluso | CONCLUSO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
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06/05/2008 11:39
Mov. [7] - Conclusão | CONCLUSAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
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06/05/2008 11:34
Mov. [6] - Juntada realizada | JUNTADA REALIZADA peticao - Local: 2 VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
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10/03/2008 08:32
Mov. [5] - Intimação por aviso/recebimento - ar | INTIMACAO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR despacho - procurador do bnb - Local: 2 VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2000
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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