TJCE - 3000330-28.2022.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:08
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 00:14
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 90497802
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 90497802
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Chaval Rua Major Fiel, nº 299, Centro, Chaval/CE - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000330-28.2022.8.06.0067 Promovente: Raimundo Nonato da Silva Promovido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Visto e etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a anulação das cobranças de tarifa bancária não contratada, a declaração da inexistência de débito, assim como a condenação do banco requerido à repetição de indébito e indenização por danos morais. O feito não pode ser processado no Juizado Especial. Analisando os autos, verifico que a questão gira em torno de contrato virtual (ID. 54678988), supostamente assinado eletronicamente pela parte autora e, considerando as circunstâncias do caso em deslinde, conclui-se que não se pode afirmar com segurança que os elementos dispostos nos autos são suficientes para confirmar a validade da contratação questionada.
Assim, da análise do processo, verifica-se não ser possível, de imediato, proferir um julgamento suficientemente seguro no âmbito do Juizado Especial, sendo prudente conceder às partes a oportunidade de um julgamento assegurado por perícia técnica, isto porque um profissional especializado detém conhecimentos técnicos para mensurar a autenticidade da contratação.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE ANUÍDA POR MEIO DE SELFIE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NOS DISPOSITIVOS VIRTUAIS DE SEGURANÇA DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO VIRTUAL SEM COMPROMETER A SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC).
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Recurso Inominado Cível nº 3000822-83.2022.8.06.0143; TJCE; Relator: Juiz Antônio Alves de Araújo).
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DESCONHECIDO CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO SEM SUA ANUÊNCIA.
BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
MERA APRESENTAÇÃO DE SELFIE E DOCUMENTO PESSOAL NO ATO DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO ATESTAM MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DO AUTOR.
INCONGRUÊNCIAS NO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO RÉU.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
RESSALVA-SE QUE O AUTOR DEVERÁ RESTITUIR AO RÉU O VALOR CREDITADO EM SUA CONTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível 1002529-88.2022.8.26.0491; TJSP, 4ª Turma Recursal Cível, Relator (a): Gilberto Luiz Carvalho Franceschini, data do Julgamento: 21/03/2024).
Recurso inominado da ré - Ação de inexigibilidade e indenizatória julgada procedente - Fraude - Contratações de empréstimos que o autor não reconhece - Ré que apresentou nos autos o instrumentos das contratações de forma digital, com "selfie", indicação de endereço de IP e geolocalização - Controvérsia que deve ser sanada por meio de prova pericial técnica - Incompetência do Juizado Especial (Enunciado n. 6 do FOJESP) - Recurso provido para extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, inc.
II, da Lei n. 9.099/95). (Recurso Inominado Cível 0006059-82.2023.8.26.0071; TJSP, 6ª Turma Recursal Cível; Relator (a): Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, Data do Julgamento: 22/03/2024). O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade). Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal. Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Chaval/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 90497802
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 90497802
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09/09/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90497802
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09/09/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90497802
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28/08/2024 10:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/08/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:16
Conclusos para despacho
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27/01/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2024 23:59.
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21/12/2023 01:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71158931
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01/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:08
Conclusos para despacho
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13/02/2023 18:35
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2023 15:48
Juntada de ata de audiência de conciliação
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07/02/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 11:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/01/2023 00:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:30
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 15:50
Conclusos para decisão
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06/12/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:50
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
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06/12/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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