TJCE - 0200158-92.2023.8.06.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Farias Brito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/02/2025 12:35
Alterado o assunto processual
-
04/02/2025 12:35
Alterado o assunto processual
-
04/02/2025 12:35
Alterado o assunto processual
-
04/12/2024 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
29/11/2024 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
07/11/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:48
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:00
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 102190716
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FariasBrito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000, Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200158-92.2023.8.06.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LOPES DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO - PORTARIA N. 06/2024 Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS, ajuizada por Francisco Lopes de Souza, em face do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados na inicial.
Aduz o autor, em brevíssima síntese, que recebe seu benefício previdenciário junto à instituição bancária requerida.
Afirma que ao procurar o banco requerido, não lhe foi dada a opção de escolher entre uma conta tarifada ou não, sendo realizada abertura de conta corrente, incidindo a cobrança de tarifa. Ainda, o autor afirma que se tivesse conhecimento de que haveria outra forma de receber seu benefício sem que se tenha que arcar com tarifa bancária, que optaria por o tipo de conta isenta de tarifa.
Que vem sendo descontado do seu benefício o valor de R$49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) sob especificação de "TARIFA BANCÁRIA".
Razão pela qual requer em sede de tutela de urgência que o requerido se abstenha de efetuar tais descontos, além de pugnar pela gratuidade da justiça, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais), que seja oficiado o Banco Central sobre as práticas irregulares cometidas pelo banco demandado, o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, cancelamento da Tarifa Bancária, com a procedência da ação.
Os documentos de ID. 99497822 e 99497823 acompanham a inicial.
INDEFERIDA a tutela provisória - ID. 99495474.
CITADA, a parte acionada apresentou contestação (ID. 99497789), oportunidade em que arguiu preliminarmente pelo reconhecimento da decadência para anulação do negócio jurídico visto que o contrato celebrado e as cobranças já se dão há 04 (quatro) anos; prescrição quinquenal, por já ter decorrido mais de 05 (cinco) anos desde que se iniciaram os descontos; prescrição trienal, pelas mesmas razões da arguição da prescrição quinquenal.
Além da inexistência de pretensão resistida, requereu a reunião de processos por conexão e impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, aduziu que nos termos da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central, é permitido a cobrança de tarifa bancária ao serviço que não for essencial, sendo por este motivo que o Banco Bradesco optou pela criação de pacotes de serviços "não essenciais", que permitem mais movimentações bancárias.
Afirma que o autor contratou o pacote "Cesta B Expresso 4", que a contratação se deu de forma regular, mediante assinatura do termo de adesão à cesta de serviços, sendo expressamente aceito pelo autor.
Ainda, se contrapõe para que a autora seja condenada ao pagamento das tarifas individuais de cada movimentação nos últimos 05 (cinco) anos.
Que o autor não possibilitou solução administrativa.
Que não há pressupostos para ensejar o dano moral, além da impossibilidade de devolução em dobro e litigância de má-fé.
Os documentos ID. 99497788 e 99497790 acompanham a contestação.
Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram - ID. 99497796.
RÉPLICA - ID. 99497804.
Instados sobre a produção de provas, a parte autora restou silente, enquanto a acionada requereu audiência para oitiva da parte autora.
Proferido despacho dispensando a audiência de instrução e anunciando o julgamento antecipado, as partes não se mostraram contrárias ao julgamento antecipado e muito menos insistiram pela realização de audiência de instrução. É o que importa relatar.
DECIDO.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerando que foi amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no ART. 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio do contraditório.
Passo a análise das preliminares arguidas.
Quanto às preliminares de decadência e prescrição, entendo não prosperar a pretensão quanto a decadência do direito de anular o negócio jurídico fundado em vício de consentimento, pois o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação pelos danos suportados pela falha no dever de informação, razão pela qual a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, e não o da decadência, nos termos do ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Ademais, entendo não prosperar a preliminar de prescrição trienal, pois a regra prevista no ART. 27, DO CDC é de aplicação do prazo prescricional quinquenal.
Ainda, sobre a prescrição quinquenal, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal nas ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação dos serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, reconhecendo, ainda, a natureza jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicia se dá a partir do último desconto.
Analisando o caso em questão, sobretudo a prova documental acostada nos autos, não há informação de cessação dos descontos, considerando o contrato de ID. 99497790 e, que não houve o deferimento da tutela de urgência requerida para suspensão das cobranças, é de se imaginar, com base na ampla experiência deste magistrado, que os descontos perduram até os dias atuais.
Portanto, considerando que o prazo se inicia a partir do último desconto, não há do que se falar em prazo prescricional quinquenal. Da mesma forma, verifica-se que não houve prescrição quanto à pretensão indenizatória pela cobrança supostamente indevida de Tarifa Bancária, pois os descontos referentes à mesma continuam sendo efetuadas da conta bancária do autor. Preliminares de prescrição e decadência rejeitadas.
Afasto a preliminar de ausência pretensão resistida, tendo em vista que o interesse de agir da parte requerente consiste na restituição de valor supostamente descontado indevidamente de sua conta bancária, o que, em tese, e mesmo que efetivamente tivesse buscado resolução administrativa, em vão seria essa investida e que, pela experiência deste Juízo, é possível afirmar que em sua esmagadora maioria, as partes não chegam a qualquer solução pacífica, especialmente por resistência das instituições bancárias envolvidas.
Por outro lado, a busca administrativa por solução do problema enfrentado pelo consumidor, não é, para este magistrado, requisito imprescindível ao ingresso de demandas judiciais, muito embora sua ausência, quando possível e de fácil acesso pelo consumidor, deva ser considerado na fixação do valor de eventual danos morais à reparar, notadamente quando a parte requerida, após citada, voluntariamente decide por corrigir ou diminuir os efeitos de seu erro, o que, repito, não ocorreu no caso dos autos.
Afasto a preliminar de conexão com a ação descrita na peça defensiva, uma vez que se referem a ação com causas de pedir e pedidos distintos, não sendo hipótese de reunião dos feitos para julgamento conjunto.
Afasto a impugnação à gratuidade da justiça, posto que se trata de pessoa física que, conforme bem demonstrado no bojo processual, utiliza dos serviços bancários para fins de recebimento de benefício previdenciário, sendo, portanto, cabível o deferimento da gratuidade pleiteada.
Afastadas as preliminares arguidas, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame das questões de mérito propriamente ditas.
Verifica-se que o cerne da causa vertente diz respeito à responsabilização da instituição financeira pelos descontos em conta bancária do demandante de forma indevida.
Cumpre dizer, inicialmente, que ao caso em análise se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira opera como fornecedora de produtos ou serviços e a parte promovente como consumidora, usuária de seus produtos e serviços, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei nº8.078/90 (CDC), bem assim, conforme entendimento pacificado com a publicação da Súmula 297 do STJ, com a seguinte redação: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Pois bem, o Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vetou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos.
Ademais, o banco deve garantir as facilidades do Pacote de Tarifa Zero aos clientes que desejarem, conforme Resolução 3.919/2010 do CMN, que em seu art. 2º prevê isenção de tarifas na prestação de serviços essenciais, tais como o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques por mês e a compensação de cheques.
Frise-se que tais cobranças exigem a elaboração de contrato específico, conforme ART. 8º, DA RESOLUÇÃO 3.919/2010, DO CMN, uma vez que se trata de transações integrantes de pacote padronizado de serviços: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º. Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Nesse caso, incumbe ao Banco requerido fazer a juntada do contrato de abertura de conta corrente firmado pela parte requerente, a fim de se aferir, de forma precisa, a anuência expressa, o sentido e alcance do conteúdo das declarações de vontade contidas no pacto. No caso em tela, verifica-se que o Banco requerido trouxe aos autos cópia do contrato de abertura de conta bancária devidamente assinado pelo requerente com a opção pela Conta-Corrente/Poupança dos Benefícios do INSS, com pacote padronizado de serviços contratados: Cesta Bradesco Expresso 4 - Valor da Mensalidade R$13,50 (ID. 99497790, fl.05, 08).
Contudo, verifico clara diferença de caligrafia entre o preenchimento contratual e a assinatura, não sendo possível constatar se o banco cumpriu com o dever de informação.
Ademais, acerca da alegação do banco de que a conta da demandante foge do uso de serviços essenciais, entendo que a mesma também não merece acolhimento, dado que os extratos bancários apresentados pelo autor no ID. 99497822, indicam que as movimentações na conta giram em torno do recebimento e saque do benefício previdenciário e os descontos referentes a tarifas bancárias e empréstimo consignados.
Assim, verifico de forma bastante evidente, através dos documentos acostados aos autos, que possuindo o beneficiário previdenciário a opção de constituir relacionamento bancário sem o pagamento das taxas bancárias, a ele deve ser de forma clara informado e esclarecido.
Ainda, é possível notar que mesmo que o autor tivesse concordado conscientemente e expressamente com a contratação, o valor debitado do seu benefício é 04 (quatro) vezes maior que o valor constante em contrato, fato que demonstra má fé da instituição financeira, portanto, razão assiste o demandante, sendo nula a contratação da referida Cesta Bradesco Expresso 04.
Dessa forma, entendo que, ficou demonstrado nos autos que o demandante experimentou danos morais decorrentes de violação dos direitos da personalidade apta a ensejar a fixação de valores. Para tanto, o critério de fixação do dano em comento decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não devendo a presente indenização representar enriquecimento para o autor e nem deixar de atingir seu objetivo punitivo e preventivo para inibir nova conduta do réu, portanto, fixo o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais).
ANTE O EXPOSTO, e por tudo que mais há nos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, com fulcro no ART. 487, INCISO I, DO CPC, para DECLARAR inexistente os encargos bancários relacionados ao "PACOTE DE SERVIÇOS - serviço contratado: Cesta Bradesco Expresso 4", incidentes na conta da parte Autora e DETERMINAR a imediata suspensão dos referidos descontos, no prazo de 05(CINCO) dias, sob pena de multa diária de R$100,00.
Além de, CONDENAR o Promovido ao pagamento, a título de dano moral, em R$3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária (INPC) a incidir a partir do Arbitramento e, CONDENAR o acionado à restituir em dobro os valores descontados indevidamente, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 86, parágrafo único c/c o art. 85, §2º, ambos do CPC.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, sem manifestação, baixa e arquivamento dos autos.
Expedientes necessários.
Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito AG -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102190716
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31/08/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102190716
-
31/08/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2024 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 20:40
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
15/07/2024 22:54
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
-
12/07/2024 02:40
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 14:23
Mov. [41] - Certidão emitida
-
09/07/2024 14:21
Mov. [40] - Concluso para Sentença
-
08/07/2024 15:28
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 10:48
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
26/03/2024 12:56
Mov. [37] - Certidão emitida
-
26/03/2024 08:43
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2024 10:44
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
20/03/2024 20:43
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WFAR.24.01800439-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2024 20:30
-
14/03/2024 22:58
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267
-
13/03/2024 11:54
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 22:00
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2024 12:44
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/03/2024 17:15
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WFAR.24.01800363-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/03/2024 17:07
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08/02/2024 21:20
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0046/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
-
07/02/2024 02:33
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2024 13:23
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2024 23:38
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WFAR.24.01800193-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 23:00
-
02/02/2024 15:55
Mov. [24] - Expedição de Ata
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30/01/2024 20:55
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0027/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
-
29/01/2024 02:33
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 13:50
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2024 12:03
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WFAR.24.01800091-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/01/2024 10:43
-
26/01/2024 12:03
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WFAR.24.01800090-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/01/2024 10:42
-
15/01/2024 12:07
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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12/01/2024 16:40
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WFAR.24.01800024-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/01/2024 15:54
-
16/11/2023 00:22
Mov. [16] - Certidão emitida
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07/11/2023 22:02
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0480/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
-
03/11/2023 07:28
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2023 07:28
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2023 17:40
Mov. [12] - Certidão emitida
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01/11/2023 15:42
Mov. [11] - Expedição de Carta
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01/11/2023 12:51
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2023 13:46
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 09:49
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/08/2023 05:13
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WFAR.23.01801198-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/08/2023 12:09
-
02/08/2023 22:05
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2023 Data da Publicacao: 03/08/2023 Numero do Diario: 3130
-
01/08/2023 02:22
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2023 10:45
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2023 06:59
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WFAR.23.01800984-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/07/2023 20:40
-
07/07/2023 16:39
Mov. [2] - Conclusão
-
07/07/2023 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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