TJCE - 0200158-92.2023.8.06.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:33
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 22617501
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 22617501
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04/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇO COMPROVADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO.
CONTRATO VÁLIDO E REGULAR.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O USO DE SERVIÇOS SUJEITOS À TARIFAÇÃO.
COBRANÇA LÍCITA.
DESCONTOS DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação anulatória de tarifa bancária cumulada com indenização por danos morais e materiais.
A sentença declarou a nulidade da cobrança de tarifa de cesta de serviços e condenou o banco à devolução dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2.
O banco alega prescrição trienal, legalidade das tarifas cobradas e inexistência de dano moral.
O autor, por sua vez, requer a majoração dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se os descontos realizados na conta-corrente do autor, a título de tarifa bancária, são válidos, à luz da existência de contrato firmado entre as partes; e (ii) se estão presentes os requisitos que autorizam a indenização por danos morais. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Restou comprovada a contratação da cesta de serviços.
O banco juntou aos autos termo de adesão devidamente assinado, com cláusulas claras, atendendo às exigências do art. 54, § 3º, do CDC. 5.
Os extratos bancários demonstram que a conta foi utilizada além do recebimento de benefícios, com movimentações compatíveis com conta corrente, justificando a incidência das tarifas. 6.
Não caracterizada falha na prestação dos serviços, não subsiste a obrigação de indenizar.
Inexiste ato ilícito por parte da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do banco provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da ação.
Recurso do autor prejudicado.
Tese de julgamento: "1. É válida a cobrança de tarifa de cesta de serviços bancários quando comprovada a contratação formal pelo correntista, mediante termo de adesão assinado, com cláusulas claras e legíveis. 2.
Não há responsabilidade civil da instituição financeira quando a cobrança decorre do exercício regular de direito, não configurando ato ilícito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 54, § 3º, e 373, II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJCE, Apelação Cível nº 0200110-78.2022.8.06.0041, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 20.09.2023.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para dar provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A e declarar prejudicado o recurso do autor, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 04 de junho de 2025.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Banco Bradesco S/A e Francisco Lopes de Sousa, ambos com o escopo de adversar a sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca Farias Brito que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação de Anulatória de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de Banco Bradesco S/A.
Relato inicialmente a apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A.
Em suas razões recursais o banco/recorrente sustenta, preliminarmente, que "os documentos elencados no termo de queixa, verifica-se que o fato (início dos descontos) se iniciaram no dia setembro/2017 e a parte recorrida apenas ingressou com a ação no dia 07/07/2023, ou seja, decorridos mais de 3 (três) anos entre o fato/evento/ato alegado como ofensivo, e a propositura da ação, o seu direito de se manifestar já havia prescrito.
O Código Civil estabelece que o prazo de prescrição para este tipo de ação é de 3 (três) anos".
No mérito, sustenta, que "ao contrário do que alega a parte recorrida, em momento algum o recorrente agiu de forma arbitrária, bem como não lhe causou qualquer constrangimento, nem agrediu sua moral, conforme inveridicamente relatado.
Inicialmente, cumpre destacar que a parte recorrida realizou abertura de Conta Corrente, a qual disponibiliza benefícios ao cliente, ocorrendo a cobrança de tarifas.
Como é de conhecimento geral, a cobrança de tarifas bancárias é consequência da adesão à modalidade de conta corrente, haja vista que na sua abertura foi assinado o termo com o limite de crédito que ao ser utilizado geraria taxas e tarifas".
Sustenta, ainda, que "no momento da contratação, além de o cliente ser devidamente esclarecido, pelo preposto do Banco, acerca das modalidades com seus benefícios e contraprestações, a celebração do contrato de adesão à cesta de serviços, ora questionada, fora expressamente aceita pelo mesmo.
Podemos observar que a parte recorrida utiliza a sua conta com assiduidade para outros fins, como, compras e saques com cartão, além de realizar transferências bancárias.
Pelo extrato carreado aos autos, é possível verificar que existe a utilização dos serviços do banco, compatíveis com a de uma conta corrente".
Em continuidade, sustenta, que "o perfil de utilização da conta de titularidade da parte recorrida oferece plena utilização dos serviços e produtos colocados à sua disposição, diferentemente da conta-salário e da conta-benefício, que apenas permitem o depósito de salário e benefício, respectivamente, a conta corrente, dentre esses três tipos de conta, é a única que permite a utilização de serviços e produtos, e a realização de operações financeiras".
Sustenta, também, que "constatado que não houve falha na prestação de serviço do banco e ausentes os pressupostos exigidos por lei que geram obrigação de indenizar, deve a presente ação ser julgada improcedente.
Vale salientar, que a instituição bancária, ora demandada, em nenhum momento cometeu ato ilícito, agindo no exercício regular do direito ao cobrar os serviços contratados, inexistindo nos autos qualquer comprovação de que o banco cometeu prática de ato ou omissão ilegal.
Como é sabido, para que haja responsabilidade e obrigação de indenizar é necessária a existência de ato ilícito.
Sem prática de ato ilícito não há que se falar em obrigação de indenizar".
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que sejam acolhidas as prejudiciais de mérito, com a extinção do feito com resolução do mérito.
Acaso V.
Exa., assim não entenda, requer seja julgada improcedente a ação.
Subsidiariamente requer sejam excluídos os danos morais, ou na sua permanência, que seja minorada; sejam excluídos os danos materiais ou que a devolução seja realizada na forma simples.
Contrarrazões Id. 17739599.
Agora, passo a relatar a apelação interposta pelo autor Francisco Lopes de Sousa.
Em suas razões recursais, o recorrente argumenta que "o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização, já não está servindo de caráter educativo, pois tal comportamento é repetitivo e com o alvo, principalmente, em pessoas hipossuficientes, analfabetas, idosas e que recebem um salário mínimo.
Por essa razão, pedimos que seja considerada a particularidade desse caso e, também, o comportamento reincidente do apelado, condenando-o ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
Pontua-se que os descontos inesperados foram realizados em verba de natureza alimentar (aposentadoria do requerente) e essa conduta deveria ser punida com mais severidade".
Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso com a reforma da sentença objurgada, no sentido de majorar os danos morais.
Contrarrazões Id. 17739597. É o que importa relatar. VOTO Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos recursos.
Passo, então, ao seu deslinde.
Na hipótese, depreende-se da leitura dos fólios processuais que a autora/recorrente busca através da presente demanda declarar a ilegalidade da cobrança denominada "tarifa bancária", realizada em sua conta-corrente, reaver em dobro o valor cobrado indevidamente e, ainda, a condenação do banco, ora recorrido, ao pagamento de danos morais.
A discussão travada neste caderno processual consiste na aferição da regularidade do desconto procedido na conta-corrente do requerente/recorrente, referente a cobrança de "tarifa bancária".
Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Analiso, por primeiro, o apelo do Banco Bradesco S/A.
Quanto as preliminares de inépcia da petição inicial e prescrição suscitadas pela instituição bancária, é de salientar que, nos termos dos artigos 282, § 2º e 488 do Código de Processo Cível, é dispensável o exame de questões preliminares, sempre que o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Dito isto, passo ao exame do mérito recursal.
Importante ressaltar que, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010, estabelecida pelo Banco Central.
O artigo 1º da referida Resolução estipula que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pela parte consumidora.
Deve-se destacar que, conforme os arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da mesma Resolução, é permitida a cobrança de tarifa bancária quando o consumidor livremente contrata a oferta de serviços diferenciados ou de pacotes de serviços que possibilitem a utilização de eventos em quantidade que exceda o limite de eventos gratuitos dos pacotes prioritários (básicos).
No presente caso, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade das cobranças, visto que, a instituição financeira/apelante juntou provas de que o autor, de fato, assinou o termo de opção à cesta de serviços, acostando o comprovante de contratação (Id. 17739551).
Resta claramente identificável a indicação do interesse na contratação do item que o consumidor refuta a validade da cobrança.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ADESÃO A CONTRATO DE CESTA DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora/CE, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Tarifas Bancárias c/c Indenização por Danos Morais e Danos Materiais. 2.
De início, impende anotar que, antes de analisar o mérito da pretensão recursal, é preciso examinar o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No caso, verifica-se a existência de óbice quanto ao regular processamento e julgamento deste recurso no que se refere ao pedido de produção de perícia grafotécnica. 3.
Somente nesta fase recursal a apelante impugnou as informações contidas no instrumento contratual, alegando que a assinatura aposta no documento diverge daquela que consta na sua documentação pessoal, requerendo a produção de prova pericial. 4. É imprescindível estabelecer, no entanto, que a pretensão autoral adstringe-se ao debate em torno da regularidade da cobrança de tarifa bancária, sem adentrar ao mérito relativo à suposta existência de fraude no ato de contratação desse tipo de serviço, que, neste caso, configuraria pretensão jurídica distinta, sobre a qual não foi dada oportunidade ao banco de se manifestar na origem. 5.
Assim, há patente inovação recursal nesse ponto, visto que, após a apresentação do instrumento contratual aos autos, caberia à parte interessada requerer ou impugnar, em momento oportuno, a produção da prova pertinente, sob pena de preclusão da solicitação formulada apenas em segunda instância, a teor do art. 507 do CPC, verbis: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 6.
Em atenta análise dos fólios processuais, percebe-se que a instituição financeira juntou o instrumento contratual que revela a adesão à Cesta de Serviços oferecidos pelo banco (fls. 104/106), o que deu ensejo às cobranças das tarifas correspondentes ao uso dos serviços contratados. 7.
Dos extratos colacionados aos autos (fls. 92/103), denota-se que a conta em tela não é utilizada apenas para saque do benefício, como afirmou a promovente, mas também para a realização de empréstimos pessoais, para recebimento de valores outros que não apenas o benefício previdenciário. 7.
Tais movimentações, além de serem flagrantemente discrepantes das afirmações da autora, também são incompatíveis com as chamadas contas salário, para as quais há uma limitação dos serviços bancários disponíveis, conforme art. 2º, inciso I, da Resolução Bacen nº 3.919/2010 8.
Nessas circunstâncias, em que restam comprovados a autorização da cliente para o desconto questionado e o proveito dos produtos do pacote de tarifa, impende reconhecer que não houve falha na prestação de serviços do fornecedor e, por conseguinte, não cabe falar em reparação civil. 8.
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto, para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200110-78.2022.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023) Por conseguinte, impende destacar que a "cesta de serviços" relativa à manutenção da conta-corrente é facultativa ao cliente, conforme previsão contida na cláusula 7 do referido termo (Id. 17739551/9), verbis: "O cancelamento da adesão/alteração da Cesta de Serviços poderá ser solicitado pelo Cliente nos mesmos canais disponíveis de contratação do serviço e produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês em que foi solicitado".
Sendo assim, além de facultativa, verifica-se que o termo de opção está redigido em termos claros e com caracteres legíveis, cujo tamanho da fonte não é inferior ao corpo doze, atendendo, pois, aos ditames do art. 54, § 3º, do CDC.
Ademais, cotejando o vertente processual, verifica-se que os extratos bancários apresentados referente a conta-corrente do autor (Id.17739586/12), demonstram que a conta bancária não é utilizada apenas para recebimento e saque do seu salário, porquanto, o correntista faz uso de diversos serviços disponibilizados pela entidade bancária/recorrente, tais como, pagamento eletrônico, resgate investimento, crédito pessoal, comprovando, assim, a utilização de serviços adicionais, sendo patente a incidência da tarifa relacionada à cesta de serviços.
Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrente demonstrou a legalidade das cobranças, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pelo promovente/recorrido, desse modo, a apontada ilegalidade dos descontos não restou comprovada.
A propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA SUPOSTAMENTE INDEVIDA SOBRE SERVIÇO DE UTILIZAÇÃO DE CONTA-CORRENTE SOB O ARGUMENTO DE QUE A CONTA BANCÁRIA É UTILIZADA APENAS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO JUNTADO AOS AUTOS CONTENDO A ANUÊNCIA EXPRESSA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À TARIFA IMPUGNADA.
NÃO RESTOU DEMONSTRADO A RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A POSSIBILIDADE DE ABERTURA DE TIPO DE CONTA BANCÁRIA DIVERSA, ESPECIFICAMENTE CONTA SALÁRIO.
A CONTA SALÁRIO SEQUER É DISPONIBILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DO INSS (ART. 6º, INCISO I, DA RESOLUÇÃO 3.424/2006, DO BANCO CENTRAL).
CAUSA DE PEDIR SEM AMPARO LEGAL.
BENEFICIÁRIO DO INSS PODE, INCLUSIVE, RETIRAR BENEFÍCIO SEM QUALQUER VÍNCULO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APENAS COM O CARTÃO MAGNÉTICO DA AUTARQUIA.
AUTORA NÃO NEGOU A PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA AUTORIZADA EM RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Condenada a recorrente vencida a pagar custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Fortaleza, CE., 06 de junho de 2022.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00503428320208060159 Saboeiro, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 08/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ADESÃO A CONTRATO DE CESTA DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora/CE, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Tarifas Bancárias c/c Indenização por Danos Morais e Danos Materiais. 2.
De início, impende anotar que, antes de analisar o mérito da pretensão recursal, é preciso examinar o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No caso, verifica-se a existência de óbice quanto ao regular processamento e julgamento deste recurso no que se refere ao pedido de produção de perícia grafotécnica. 3.
Somente nesta fase recursal a apelante impugnou as informações contidas no instrumento contratual, alegando que a assinatura aposta no documento diverge daquela que consta na sua documentação pessoal, requerendo a produção de prova pericial. 4. É imprescindível estabelecer, no entanto, que a pretensão autoral adstringe-se ao debate em torno da regularidade da cobrança de tarifa bancária, sem adentrar ao mérito relativo à suposta existência de fraude no ato de contratação desse tipo de serviço, que, neste caso, configuraria pretensão jurídica distinta, sobre a qual não foi dada oportunidade ao banco de se manifestar na origem. 5.
Assim, há patente inovação recursal nesse ponto, visto que, após a apresentação do instrumento contratual aos autos, caberia à parte interessada requerer ou impugnar, em momento oportuno, a produção da prova pertinente, sob pena de preclusão da solicitação formulada apenas em segunda instância, a teor do art. 507 do CPC, verbis: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 6.
Em atenta análise dos fólios processuais, percebe-se que a instituição financeira juntou o instrumento contratual que revela a adesão à Cesta de Serviços oferecidos pelo banco (fls. 104/106), o que deu ensejo às cobranças das tarifas correspondentes ao uso dos serviços contratados. 7.
Dos extratos colacionados aos autos (fls. 92/103), denota-se que a conta em tela não é utilizada apenas para saque do benefício, como afirmou a promovente, mas também para a realização de empréstimos pessoais, para recebimento de valores outros que não apenas o benefício previdenciário. 7.
Tais movimentações, além de serem flagrantemente discrepantes das afirmações da autora, também são incompatíveis com as chamadas contas salário, para as quais há uma limitação dos serviços bancários disponíveis, conforme art. 2º, inciso I, da Resolução Bacen nº 3.919/2010 8.
Nessas circunstâncias, em que restam comprovados a autorização da cliente para o desconto questionado e o proveito dos produtos do pacote de tarifa, impende reconhecer que não houve falha na prestação de serviços do fornecedor e, por conseguinte, não cabe falar em reparação civil. 8.
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto, para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200110-78.2022.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADICIONAL.
CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇO COMPROVADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO.
CONTRATO VÁLIDO E REGULAR.
COBRANÇA LÍCITA.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU MEIO VEXATÓRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE, DE DANO E DE NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata o caso dos autos, de um Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em que a parte autora alega que o banco promovido passou a efetuar descontos de seu benefício previdenciário referente à cobrança da tarifa bancária pelos serviços denominados de ¿Cesta Bradesco Expresso 4¿, o qual assegura não ter contratado. 2.
O cerne da lide reside na análise da alegada nulidade do débito, da ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora e da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados. 3.
O fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado através dos extratos bancários de folhas 24/39, os quais evidenciam a existência dos descontos impugnado diretamente de sua conta bancária, pela parte promovida, identificados pela rubrica Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso 4. 4.
A instituição financeira promovida apresentou contestação acompanhada de cópia do contrato assinado pela parte autora em que evidencia a abertura de conta bancária na instituição financeira promovida, com a contratação dos serviços para movimentação de conta-corrente, operações de crédito e cobrança, pagamento e recebimento de salário (fls. 95/98), contratação do pacote de serviço denominado Cesta Bradesco Expresso 4 (fl. 99); adesão aos serviços Bradesco Expresso para cartão de débito e cheque especial (fl. 101/102); autorização para reserva de margem consignável (fl. 103); adesão ao programa de benefícios Bradesco Expresso (fl. 104/105); e documentos pessoais do autor (fls. 107/109). 5.
A parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, através da comprovação de que houve a efetiva contratação do pacote de serviços Cesta Bradesco Expresso 4. 6.
Não obstante as instituições financeiras sejam obrigadas a disponibilizar aos clientes pacotes de serviços básicos livre de cobrança de tarifa, em conformidade com o art. 2º, Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, deve-se destacar que, conforme os arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da mesma resolução, é permitida a cobrança de tarifa bancária quando o consumidor livremente contrata a oferta de serviços especiais, diferenciados ou de pacotes de serviços que possibilitem a utilização de eventos em quantidade que exceda o limite de eventos gratuitos dos pacotes prioritários (básicos), como é o caso dos autos. 7.
Logo, diante da prova da contratação específica de serviços adicionais pelo autor, com a devida cientificação dos termos do contrato e da ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e da manifestação livre e consciente da vontade na realização do negócio jurídico, não subsiste a pretensão de nulidade do débito nem o argumento de que teria havido violação do dever de informação. 8.
Ressalto, ainda, que o pacote de serviço contratado, embora diferenciado, não dá ao consumidor a possibilidade de utilização irrestrita de serviços bancários, devendo, portanto, arcar com o custo unitário pela de cada evento que superar a quantidade disponível para o respectivo pacote contratado, no caso o Cesta Bradesco Expresso 4.
Nesse contexto, além de ser natural que haja o reajuste anual do preço do serviço, a utilização em quantidade superior a contratada justificaria a cobrança de tarifa acima do valor nominal do contrato e, nesse caso, caberia ao autor comprovar que não excedeu a quantidade de eventos previstos em seu pacote de serviço, pois, a inversão do ônus probatório não exime a responsabilidade da parte requerente de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito. 9.
Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados na conta da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, constituindo, portanto, exercício regular do direito decorrente do cumprimento de avença contratual firmada entre as partes, uma vez que, em se tratando de negócio jurídico bilateral, é de rigor a imposição do cumprimento das condições estabelecidas tanto pela parte autora como pelo agente financeiro. 10.
Portanto, é lícita a conduta do banco promovido que efetua a cobrança de tarifa bancária decorrente da contraprestação de pacote de serviço diferenciado e livremente contratado pelo consumidor, no estrito cumprimento das cláusulas contratuais.
Inexiste, portanto, danos materiais a serem reparados. 11.
Do mesmo modo, inexistem elementos nos autos que evidenciam que a parte promovida tenha praticado qualquer conduta ilícita ou submetido a parte autora a situação de vexame que tenha violado sua honra e dignidade ou lhe causado constrangimento perante terceiros a ponto de lhe causar danos morais. 12.
São pressupostos da responsabilidade civil, a existência de conduta ilícita, de nexo causal entre esta conduta e o dano.
Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 13.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201350-77.2022.8.06.0114 Lavras da Mangabeira, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 11/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Embora se trate de relação de consumo, albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, em que é facilitada a defesa do consumidor, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, imprescindível a demonstração da verossimilhança das alegações deduzidas pela parte que visa beneficiar-se de referida benesse. 2.
Ante a existência de comprovação legalidade da cobrança do pacote de serviços, não há que se falar em repetição de indébito e dano moral. 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 8 de março de 2022 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0050351-03.2020.8.06.0173, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2022, data da publicação: 08/03/2022, grifei) Assim sendo, se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há que se falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito.
Com a improcedência dos pedidos autorais resta prejudicado a análise do recurso do autor que pleiteava a majoração dos danos morais.
E é assim que, por todo o exposto conheço de ambos os recursos, por próprios e tempestivos, para dar provimento ao recurso interposto pelo banco/promovido, reformando a sentença atacada, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Prejudicado o recurso da autora.
Outrossim, inverto os ônus de sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza-CE, 04 de junho de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
03/07/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22617501
-
09/06/2025 08:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/06/2025 16:12
Prejudicado o recurso FRANCISCO LOPES DE SOUZA - CPF: *39.***.*18-15 (APELANTE)
-
04/06/2025 16:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
-
04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654563
-
23/05/2025 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654563
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22/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654563
-
22/05/2025 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 12:36
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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