TJCE - 3001003-64.2023.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:20
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARTHA SALVADOR DOMINGUEZ em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:12
Decorrido prazo de TICIANA ALEXANDRE COSTA SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19825936
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19825936
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001003-64.2023.8.06.0009 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA e UNIODONTO FORTALEZA COOPERATIVA ODONTOLOGICA LTDA RECORRIDA: MARIA SOCORRO COSTA SOUSA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: DUPLO RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO EMPRESARIAL ODONTOLÓGICO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DO SEGURADO EXTINTO.
DIVERSAS TENTATIVAS SEM ÊXITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR SE AJUSTA AO CASO CONCRETO, AO PORTE ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS PARTES, AO GRAU DA OFENSA, AOS EFEITOS COMPENSATÓRIOS E PEDAGÓGICOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSOS INOMINADOS APRESENTADOS PELAS EMPRESAS DEMANDADAS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos inominados interpostos pelas empresas demandadas, nos termos do voto do Juiz relator. Condeno cada uma das recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Fortaleza, CE., 22 de abril de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação ordinária de reparação por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA SOCORRO COSTA SOUSA em face da COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ - ENEL e UNIODONTO DE FORTALEZA.
Na petição inicial (Id 15601328), narrou a parte autora que em 25/25/2021 apresentou requerimento junto a ENEL DISTRIBUIÇÃO sob o n° HRC 000002267589 para efetuar exclusão de seu esposo falecido do plano odontológico.
Informou que após 60 (sessenta) dias, nenhuma alteração foi realizada no plano odontológico, mesmo tendo apresentado novo requerimento sob o n° HRC 000002224808 sob orientação das rés.
Alegou que passado mais 45 dias nenhuma alteração foi realizada e, ao entrar em contato com o setor de recursos humanos da requerida/ENEL foi orientada a reenviar novamente a documentação, porém não obteve qualquer resposta.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, devolução dos valores descontados desde o falecimento e danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobreveio sentença judicial (Id 15601381), na qual o Magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar as requeridas, solidariamente, a efetuarem a restituição em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais.
Irresignada, a ENEL manejou recurso inominado (Id 15601392), reiterando sua defesa inicial, pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Inconformada, a empresa UNIODONTO também manejou recurso inominado (Id 15601400), arguindo que não foi cientificada dos pedidos autorais por erro da corré ENEL, que agiu conforme o contrato entre as partes, inexistência de dano moral, assim como requereu o reconhecimento como devido apenas do dano material atualizado.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 15601409). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Pressentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI. Os recursos inominados serão analisados conjuntamente a fim de evitar repetições desnecessárias.
Trata-se de relação jurídica de natureza consumerista, fazendo-se essencial a observância e aplicação cogente dos princípios e regras dispostas no microssistema consumerista, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373 do CPCB.
Ainda, pela lei consumerista, a responsabilidade civil dos danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessária somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as hipóteses de excludentes de responsabilidade previstas expressamente na lei pátria. No presente caso, a parte autora demonstrou (Id 15601340 e seguintes) diversas tentativas de exclusão do extinto do plano, com requerimentos e e-mails, bem como números de protocolos.
Dessa forma caberia as requeridas comprovarem suas alegações acerca da ausência documental obrigatória, ônus do qual não se desincumbiu.
Dessa forma, foram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil.
No que tange a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, reputa-a devida, pois não há controvérsia sobre os valores pagos após o falecimento do titular do plano, representando, portanto, prova do indébito constitutivo do direito a reparação pelos danos materiais suportados, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa.
Em relação ao dano moral, reputo-os devidos, notadamente por ser aplicável ao caso a teria do desvio produtivo do consumidor.
Na espécie os requerimentos iniciaram ainda em 03/08/2020 (Id 15601339), havendo posteriores tentativas e comunicações com as recorrentes, não sendo sanada a situação até a citação, conforme reconhecimento pela ré UNIODONTO em sua contestação (Id 15601339), aos 01/03/2024.
Neste contexto, os consumidores, em função da não observância pelos fornecedores de sua missão, são submetidos a situações de práticas abusivas e recebem produtos ou serviços com vícios/defeitos, tendo que enfrentar verdadeira via crucis para alcançar a solução de problemas gerados pelos próprios fornecedores.
Nestas situações, conforme bem definiu o Ministro do STJ Marco Aurélio Bellize em decisão monocrática prolatada no bojo do agravo em recurso especial No 1.260.458 - SP, "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar".
Tais fatos não podem ser considerados meros aborrecimentos, sendo, assim, ensejadores de reparação por danos morais, até porque não restou comprovado nos autos qualquer exclusão de ilicitude.
Robustece a conclusão supra: "Toda essa dinâmica que se revela na prática, portanto, demonstra que a via-crúcis a que o fornecedor muitas vezes submete o consumidor vai de encontro aos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), além de configurar violação do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC). (STJ.
MINISTRA NANCY ANDRIGHIREsp 1.634.851/RJ. 12 de setembro de 2017 (Data do Julgamento)." Quanto ao valor da indenização, deve ser levado em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator.
E, nesse cotejo, sopesadas ditas circunstâncias, aliadas aos parâmetros mantidos ou arbitrados por esta Turma Recursal em casos semelhantes, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se adequou às peculiaridades do caso concreto, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual o mantenho, por ter respeitado as peculiaridades do caso sob exame e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos inominados interpostos pelas empresas demandadas, mantendo incólume o provimento judicial de mérito vergastado.
Condeno cada uma das recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/04/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19825936
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25/04/2025 15:17
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e não-provido
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25/04/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18699512
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18699512
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17/03/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18699512
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16/03/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:52
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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