TJCE - 3001003-64.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109573938
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109573938
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3001003-64.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIA SOCORRO COSTA SOUSA RECLAMADO: Enel e outros DECISÃO Foram apresentados recursos inominados tempestivos dos reclamados, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo os recursos (id nº 107073987 e107007182), nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte recorrida/reclamada para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, os recursos interpostos.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de outubro de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
16/10/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109573938
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16/10/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109573938
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16/10/2024 11:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/10/2024 10:32
Conclusos para decisão
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12/10/2024 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:52
Juntada de Petição de recurso
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10/10/2024 17:49
Juntada de Petição de recurso
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105549601
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105549601
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105549601
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105549601
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105549601
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105549601
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25/09/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105549601
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25/09/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105549601
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25/09/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105549601
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25/09/2024 07:38
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 00:25
Decorrido prazo de TICIANA ALEXANDRE COSTA SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:25
Decorrido prazo de MARTHA SALVADOR DOMINGUEZ em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:44
Conclusos para decisão
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13/09/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 103781933
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 103781933
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 103781933
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°.3001003-64.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIA SOCORRO COSTA SOUSA RECLAMADO: Enel e outros Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória da parte autora MARIA SOCORRO COSTA SOUSA em desfavor de ENEL DISTRIBUIÇÃO e UNIODONTO FORTALEZA COOPERATIVA ODONTOLÓGICA LTDA.
Conforme disposto na inicial, a Autora, afirma que era beneficiária do plano odontológico, por intermédio do Contrato da ENEL, na condição de dependente do seu marido, o SR.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA, funcionário aposentado da COELCE, falecido em 28/05/2020, vítima da COVID-19.
Em síntese, afirma que foi orientada a solicitar à ENEL DISTRIBUIÇÃO que esta fizesse o requerimento de exclusão do beneficiário já falecido e encaminhasse à UNIODONTO, para que o falecido fosse excluído do plano odontológico, permanecendo unicamente a viúva, ora requerente.
Que, na data 25/25/2021, apresentou requerimento sob o nº HRC 000002267589 junto a ENEL DISTRIBUIÇÃO para efetuar a alteração, com a exclusão do seu esposo falecido, encaminhou toda a documentação e foi orientada a aguardar.
Passados mais de 60 (sessenta) dias, nenhuma alteração foi realizada no plano odontológico.
Que entrou em contato com o setor de Recursos Humanos da ENEL e foi orientada a apresentar um novo requerimento, pois segundo a informação da requerida não chegou a documentação da Autora, iniciando um novo requerimento sob o nº 0000022224808.
Da mesma forma, mais 45 dias e nenhuma alteração realizada no plano odontológico e que, entrando em contato novamente, foi orientada a reenviar a documentação para outro e-mail, o que assim procedeu, porém, até a presente data nenhuma alteração foi realizada no plano odontológico, estando a pagar mensalidades pelo esposo já falecido.
Requereu em sede de tutela de urgência que a UNIODONTO pare de cobrar as mensalidades do plano odontológico pelo falecido, bem como, informe o valor que foi pago desde a data do falecimento do mesmo até a última cobrança.
Nos pedidos finais, visa obrigar os Requeridos a suspender a cobrança dos valores do falecido no plano odontológico, bem como, indenizar a título de danos morais; Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DO MÉRITO Em contestação, a ré se limitou a afirmar que não tem qualquer responsabilidade sobre o caso.
Afirma que a cobrança ocorre conforme o contratado.
Contudo, não mostra nenhuma prova. Segundo a parte autora, passados mais de 60 (sessenta) dias, nenhuma alteração foi realizada no plano odontológico.
Entrou em contato com o setor de recursos humanos da ENEL DISTRIBUIÇÃO e foi orientada a apresentar um novo requerimento, pois segundo a informação da requerida não chegaram a esta a documentação da Autora.
Registrou a Autora seu inconformismo, confirmou o e-mail do funcionário para o qual enviou a documentação anteriormente, após explicações que não convenceram, acabou por iniciar novo requerimento sob o n° HRC 000002224808.
Da mesma forma, passados mais de 45 (quarenta e cinco) dias nenhuma alteração foi realizada no plano odontológico, ao entrar em contato com o setor de recurso humanos da requerida/ENEL foi orientada a reenviar a documentação desta vez, para e-mail indicado de outros servidores.
Assim o fez, reencaminhou toda a documentação e até hoje nenhuma alteração foi feita no plano odontológico da Autora.
Reconheço, pois, a existência de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, a responsabilidade do requerido nos moldes do art. 14, do CDC.
Ademais , deve a parte promovida restituir em dobro todas as prestações já pagas em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do atual entendimento do STJ, uma vez que que não se trata de hipótese de engano justificável. A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90). Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
De acordo com a teoria do risco do empreendimento, aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido.
A ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Há, portanto a aplicação do art. 18, § 1º, II, do CDC, com a restituição ao consumidor da quantia paga pelo produto em dobro conforme art. 42 do CDC.
O caso implica violação à boa-fé objetiva, consistente na não-realização de conduta que razoavelmente poderia esperar-se do fabricante e do comerciante do Prestador de serviço, provocando danos extrapatrimoniais decorrentes da frustração da expectativa legítima do consumidor por ocasião de debitar valores adicionais a conta da requerente.
Neste contexto, verifica-se vício na prestação de serviço por parte da ré quando o problema apresentado ainda não havia sido solucionado quando da interposição da presente demanda, em que pese os inúmeros contatos feitos pela parte autora. Uma vez comprovado o ilícito cometido pelas demandadas, merece a parte autora ser indenizada pelos transtornos sofridos, salientando que o objetivo do dano moral é dar ao lesado uma compensação pelo sofrimento experimentado.
Quanto à fixação da verba indenizatória, deve o juízo atentar para a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória.
No mesmo sentido, a jurisprudência a seguir: EMENTA DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. Na fixação do dano moral, devem ser observados os seguintes critérios: 1) extensão do dano; 2) o porte econômico do agente; 3) o porte econômico da vítima; 4) o grau de reprovabilidade da conduta e 5) o grau de culpabilidade do agente.
A conjugação dessas diretrizes deve ater-se ao princípio da razoabilidade. (TRT-17-RO00194304201551170010, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento:01/10/2018, Data de Publicação:19/10/2018).
Grifou-se. Deste modo, tenho por fixar que a verba indenizatória em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que bem compensa a parte pelos transtornos, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à vista da não demonstração de circunstâncias mais gravosas Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na inicial, para condenar a requerida a efetuar a restituição em dobro dos valores pagos referente ao extinto JOSE ALEXANDRE DE SOUSA. Sobre tal condenação deve incidir correção monetária a partir da propositura da ação (Lei 6.899/81), tomando-se como base o INPC, e ainda juros de mora a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo estes no montante de 1% ao mês, no que se refere ao dano material.
Ademais, condeno o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, contados do arbitramento, mais juros legais de 1% ao mês, desde a citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
Damaris Oliveira Carvalho Pessoa Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103781933
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103781933
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103781933
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05/09/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103781933
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05/09/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103781933
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05/09/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103781933
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04/09/2024 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 16:27
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2024 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/09/2023 00:57
Decorrido prazo de TICIANA ALEXANDRE COSTA SOUSA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:57
Decorrido prazo de UNIODONTO FORTALEZA COOPERATIVA ODONTOLOGICA LTDA em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:54
Decorrido prazo de Enel em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67541653
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30/08/2023 00:00
Publicado Citação em 30/08/2023. Documento: 67545970
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67541653
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67545970
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28/08/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:46
Conclusos para decisão
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02/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:46
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/08/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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