TJCE - 0200892-64.2023.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
09/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:23
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:19
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 20623889
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 20623889
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0200892-64.2023.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA APELADO: JOAO BOSCO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por João Bôsco da Silva em face do Banco Bradesco S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, o autor alegou ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado, identificado sob o nº 0123433657975, com parcelas mensais de R$ 13,00 (treze reais), totalizando o valor descontado de R$ 522,70 (quinhentos e vinte e dois reais e setenta centavos).
Diante disso, requereu a declaração de inexistência ou nulidade do referido contrato, bem como a restituição em dobro dos valores descontados.
Além disso, postulou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em decisão proferida à fl. 21, foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça, bem como determinada a inversão do ônus da prova.
Em sua contestação (fls. 88/102), o Banco Bradesco, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e suscitou a existência de conexão entre ações.
No mérito, sustentou que o autor firmou pessoalmente o contrato objeto da controvérsia, o qual teria sido celebrado presencialmente, observando-se todos os requisitos legais.
Assim, alegou que houve aceitação tácita pelo autor, inexistindo, portanto, qualquer ilicitude que ensejasse repetição de indébito ou indenização por danos morais, motivo pelo qual pugnou pela improcedência total da ação.
Réplica apresentada às fls. 209/215.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo de fls. 224/225.
Proferida decisão saneadora às fls. 230/231, o juízo indeferiu as preliminares suscitadas pela parte requerida e determinou o julgamento antecipado do mérito.
Sobreveio sentença de procedência do pedido autoral (ID 15392115), acolhendo a pretensão do autor.
Inconformado, o Banco Bradesco interpôs o presente recurso de apelação (ID 15392121), requerendo a este Egrégio Tribunal o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de primeiro grau, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos iniciais, sob o argumento de que não restou configurada qualquer obrigação de indenizar, tampouco o alegado dano moral.
Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, pleiteou a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, adequando-o à realidade dos fatos, bem como que os juros de mora sejam fixados a partir do arbitramento.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (ID 15392131), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
De plano, destaco a possibilidade de julgamento monocrático, prevista no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, respaldada na jurisprudência consolidada deste Tribunal, em consonância com o artigo 926 do CPC e com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
A existência de precedentes uniformes assegura a estabilidade e a previsibilidade das decisões judiciais, autorizando o julgamento singular.
Assim, diante da ausência de controvérsia relevante e da existência de entendimento consolidado sobre a matéria, julgo monocraticamente o presente recurso.
A controvérsia dos autos cinge-se à análise da validade do negócio jurídico impugnado pela parte autora, especialmente quanto à legalidade dos descontos efetuados, à possibilidade de repetição do indébito em dobro e à configuração de dano moral indenizável.
Tratando-se de demanda fundada em relação de consumo, incidem as disposições da Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, baseada na teoria do risco, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
Também é cabível a inversão do ônus da prova, especialmente em demandas que versam sobre inexistência ou nulidade de contratos bancários, pois incumbe à instituição financeira, detentora dos elementos de convicção, demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, combinado com o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só se eximindo quando comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No mesmo sentido, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC assegura a facilitação da defesa do consumidor mediante a inversão do ônus da prova: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Portanto, a inversão do ônus da prova em desfavor da requerida é medida necessária e adequada ao tipo de demanda, especialmente diante da impossibilidade de a parte autora produzir prova negativa da relação jurídica.
Cabia, pois, ao banco, demonstrar a regularidade do negócio jurídico, mediante apresentação de documentos hábeis a comprovar a contratação.
No caso concreto, verifica-se que o autor sofreu descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que alega não ter contratado, postulando, assim, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Compete à instituição financeira comprovar a contratação contestada, mediante a apresentação do contrato ou outro documento idôneo que evidencie a manifestação de vontade do consumidor.
O autor negou a celebração de qualquer contrato com a instituição financeira que justificasse os descontos efetuados, de modo que incumbia à ré demonstrar a efetiva autorização.
Contudo, a instituição financeira limitou-se a apresentar argumentos genéricos, deixando de juntar aos autos qualquer documento que evidenciasse a contratação das operações impugnadas.
Poderia ter comprovado a regularidade do negócio mediante apresentação de contrato assinado, proposta de adesão ou outro instrumento equivalente, mas não o fez.
Restaram, portanto, incontroversos os descontos realizados na conta do autor, sem que a instituição financeira se desincumbisse de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do CPC.
Assim, impõe-se o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico.
A conduta da requerida, ao impor descontos decorrentes de contrato não comprovado, onerando o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero aborrecimento e atinge a dignidade e a honra do consumidor, configurando dano moral indenizável.
Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a responsabilização civil, e inexistindo causa excludente, é de rigor a condenação da instituição financeira à reparação dos danos morais sofridos.
O direito à indenização por dano moral encontra respaldo no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a reparação em caso de violação à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada: "Art. 5º [...] X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Igualmente, o Código Civil estabelece, nos artigos 186, 927 e 944, a obrigação de reparação do dano moral: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [...] Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano." O dano moral é caracterizado quando a conduta ilícita afeta a esfera psíquica e a dignidade do indivíduo, impondo-lhe constrangimento, sofrimento ou humilhação que transcende os dissabores comuns.
A reparação pecuniária visa proporcionar ao lesado uma compensação pelo abalo sofrido e, ao mesmo tempo, coibir a reiteração da conduta lesiva.
Quanto à fixação do valor indenizatório, deve o julgador observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso, o grau de culpa do ofensor, as consequências do ato e a situação econômica das partes, evitando-se enriquecimento indevido da vítima ou punição excessiva ao causador do dano.
O Superior Tribunal de Justiça adota o critério bifásico para a fixação do valor da indenização: primeiro, estabelece-se um valor básico conforme a jurisprudência em casos semelhantes; depois, ajusta-se esse montante segundo as peculiaridades do caso concreto (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino).
Assim, a indenização cumpre função compensatória e punitiva, devendo, portanto, ser suficiente para dissuadir práticas semelhantes, especialmente quando praticadas por instituições financeiras de grande porte e significativa capacidade econômica.
A quantia fixada deve refletir não apenas a extensão do dano, mas também considerar a posição econômica do ofensor, pois, em casos que envolvem grandes instituições, valores irrisórios não cumprem a função pedagógica da indenização.
Em análise aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos e ao valor indevidamente descontado, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado, proporcional e suficiente para compensar o dano moral experimentado pelo autor, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. - 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legalidade da conduta da promovida em inserir o nome da autora no cadastro de inadimplentes, para então verificar se é cabível reparação por danos morais e se o valor arbitrado encontra-se em consonância com os ditames legais. [..] 6.
A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 7.
Desse modo, entendo que a quantia fixada em primeiro grau a título de danos morais, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantida, ao passo que há observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] 9.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0200518-97.2023.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
ART. 43, § 2º, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PREJUÍZO IMATERIAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 6.
No que lhe concerne, a estipulação do valor indenizatório deve levar considerar não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, evitando o enriquecimento desmedido e sem causa da vítima, mas visando impedir e inibir a novas condutas similares. 7.
Dessarte, atento às peculiaridades do caso e ao caráter pedagógico da indenização, tem-se que a quantia fixada em primeira instância a título de danos morais, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional, razoável e condiz com o parâmetro estabelecido por esta Corte de Justiça em situações homogêneas.
Portanto, não há que se falar em reforma da sentença. 8.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 0211282-06.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024, data da publicação: 04/06/2024) Assim, restam configurados os pressupostos para a responsabilização civil da instituição financeira, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu a inexistência do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.
ISSO POSTO, conheço do recurso para, no mérito, negar a ele provimento.
Honorários majorados para 15% (quinze por cento) do valor condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Expedientes Necessários.
Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
11/06/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20623889
-
11/06/2025 15:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
25/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:12
Distribuído por sorteio
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 0200892-64.2023.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada, por seu causídico, para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15(quinze) dias. SENADOR POMPEU/CE, 5 de setembro de 2024. NAGGILA BEATRYZ OLIVEIRA BRAGA Diretora de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0265400-63.2022.8.06.0001
Jose Claudio Menezes do Amarante
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Palloma Goncalves Barroso Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2022 18:37
Processo nº 0253472-47.2024.8.06.0001
Banco Volkswagen S.A.
Alexandre de Sousa Camelo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 08:29
Processo nº 0050028-81.2021.8.06.0134
Maria da Conceicao Silva Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2021 16:47
Processo nº 0050028-81.2021.8.06.0134
Banco Bmg SA
Maria da Conceicao Silva Oliveira
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 10:16
Processo nº 0050784-74.2021.8.06.0107
Bruno Franca Silva
Enel
Advogado: Francisco Vitolo Nogueira Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2024 09:31