TJCE - 3000621-57.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:53
Expedição de Alvará.
-
03/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000621-57.2021.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Prestação de Serviços] PROMOVENTE(S): ANDRE CARDOSO CONSTRUCOES E IMOVEIS LTDA - ME PROMOVIDO(A)(S): CONDOMINIO EDIFICIO PAMPULHA D E S P A C H O Devidamente intimado para apresentar embargos à execução, a parte executada manteve-se inerte (id. 55326497), razão pela qual autorizo o levantamento da quantia penhorada (R$ 4.766,22) em favor do credor.
Para tanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar seus dados bancários para viabilizar a expedição de alvará.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
24/04/2023 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 20:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 20:05
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 03:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PAMPULHA em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000621-57.2021.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ANDRE CARDOSO CONSTRUCOES E IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO PAMPULHA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Esclareço, todavia, que se tratam de novos Embargos de Declaração opostos pelos EXEQUENTE: ANDRE CARDOSO CONSTRUCOES E IMOVEIS LTDA - ME, alegando a ocorrência de omissão contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sob o fundamento de que existe a disposição do juízo o valor de R$ 4.766,22 (quatro mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos), o qual foi mantido o bloqueio, posto que sobre ele não houve prova de impenhorabilidade, mas não houve menção sobre referido bloqueio na sentença. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De fato houve bloqueio no valor de R$ 10.222,16 (ID. 33147805).
Em decisão de id. 35042964 foi declarada a impenhorabilidade apenas do valor R$ R$ 5.455,94, o qual foi liberado em valor do executado.
No entanto, ficou à disposição deste juízo o saldo remanescente de R$ 4.766,22.
Ante o exposto, considerando que há saldo a ser recebido pelo exequente, acolho os presentes embargos e torno sem efeito a sentença extintiva de id. 38614591.
Assim, intime-se o executado para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, cientificando-o, de logo, de que, escoado o prazo sem manifestação, será autorizado o levantamento da quantia penhorada em favor do credor.
Informo ainda que, para oposição de embargos à execução deverá ser o juízo garantido integralmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
19/12/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/12/2022 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/12/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PAMPULHA em 30/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
-
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000621-57.2021.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO PAMPULHA para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
17/11/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PAMPULHA em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000621-57.2021.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ANDRE CARDOSO CONSTRUCOES E IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO PAMPULHA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizarem as devedoras ou seus bens penhoráveis restaram frustradas.
Intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado.
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: “Enunciado 75 – A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, desde já autorizo que seja expedida certidão de crédito judicial de existência de dívida, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), mediante o recolhimento das respectivas custas, independente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2022 10:29
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 01:47
Decorrido prazo de ANDRE CARDOSO CONSTRUCOES E IMOVEIS LTDA - ME em 06/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 01:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PAMPULHA em 26/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 02:01
Decorrido prazo de VLADIA ARAUJO MAGALHAES em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:04
Expedição de Alvará.
-
19/09/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
02/07/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 21:45
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 21:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 02:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PAMPULHA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 02:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PAMPULHA em 30/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 00:23
Decorrido prazo de FLAVIA PEARCE FURTADO em 15/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 00:23
Decorrido prazo de FLAVIA PEARCE FURTADO em 15/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2022 15:40
Processo Reativado
-
10/03/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2022 16:49
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 16:49
Transitado em Julgado em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PAMPULHA em 03/02/2022 23:59:59.
-
29/12/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 17:00
Julgado procedente o pedido
-
29/12/2021 17:00
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
18/12/2021 00:46
Decorrido prazo de FLAVIA PEARCE FURTADO em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:46
Decorrido prazo de PEDRO ROBSTON QUARIGUASI VASCONCELOS em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:46
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO DE SOUSA GOMES em 17/12/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 15:29
Conclusos para julgamento
-
22/11/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 10:07
Outras Decisões
-
11/11/2021 11:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/10/2021 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 16:52
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2021 16:15 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/09/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 12:03
Expedição de Citação.
-
23/07/2021 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 06:30
Audiência Conciliação designada para 16/09/2021 16:15 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/07/2021 00:05
Decorrido prazo de PEDRO ROBSTON QUARIGUASI VASCONCELOS em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 00:05
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO DE SOUSA GOMES em 22/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 16:27
Audiência Conciliação cancelada para 06/07/2021 15:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/07/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
06/06/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2021 19:41
Audiência Conciliação designada para 06/07/2021 15:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/06/2021 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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