TJCE - 0200726-32.2024.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28183022
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16/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0200726-32.2024.8.06.0090 APELANTE: MARCOS HOMERO CANDIDO RODRIGUES APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (STJ/STF) (Art. 1.042 CPC/2015) Certifico que o(a) SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs Agravo(s) (Art. 1.042, CPC/2015), em face do pronunciamento judicial de ID(s) 27100604 O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, 11 de setembro de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
15/09/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28183022
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10/09/2025 15:18
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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30/08/2025 01:31
Decorrido prazo de MARCOS HOMERO CANDIDO RODRIGUES em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27100604
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27100604
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27100604
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27100604
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Processo: 0200726-32.2024.8.06.0090 Recurso Especial em Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL Origem: 2ª Câmara de Direito Privado Recorrente: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Recorrido(a): MARCOS HOMERO CÂNDIDO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra MARCOS HOMERO CÂNDIDO RODRIGUES em face de acórdão (id. 17647364) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, que julgou prejudicado o apelo manejado pela parte autora, anulando, de ofício, a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para novo pronunciamento. Embargos de Declaração rejeitados (id. 20375484). Em razões recursais (id. 23317733), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa ao art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004 e à Súmula nº 382, do STJ. Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Contrarrazões no id. 25826292. É o relatório.
Decido. Recurso tempestivo.
Comprovação do recolhimento do preparo nos documentos de id. 23317737 e 23317739. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE DEIXOU DE ENFRENTAR AS TESES SUSCITADAS PELA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS MATÉRIAS ALEGADAS NO RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NECESSIDADE DE DECISÃO DO MÉRITO NOS LIMITES PROPOSTOS PELAS PARTES.
JULGADOR QUE DEVE ANALISAR OS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR SUA CONCLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 141 E 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, que julgou procedente a demanda de origem. 2.
Em suas razões (documentação ID nº 15621384), a parte recorrente requer a reforma do decisum "para, reconhecendo a abusividade dos encargos para o período da normalidade, desconstituir a mora, julgando a ação IMPROCEDENTE, determinando a devolução do bem apreendido ao Apelante" bem como "que conste no v. acórdão que na hipótese do veículo ter sido alienado à terceiro o feito se converterá em perdas e danos, acrescido de multa de 50%, nos termos requeridos nestas razões recursais.". 3.
Após uma análise acurada da sentença recorrida, verifico que o juízo de origem não se pronunciou propriamente sobre as teses defensivas formuladas pelo recorrente, deixando de abordar, especificamente, sobre as abusividades apontadas pelo promovido, como, por exemplo, a ausência de previsão da taxa de capitalização diária de juros, principal fundamento utilizado no recurso de apelação interposto. 4.
Com efeito, a sentença, de maneira genérica, aponta que restou comprovada a existência do contrato celebrado entre as partes, bem como a mora do demandado, deixando de analisar os pontos suscitados em contestação, referentes à possível inserção de cláusulas abusivas no ajuste, o que inviabiliza a análise dessa matéria em segundo grau, sob pena de evidente supressão de instância. 5.
Como é cediço, o juízo deverá o mérito com base nos limites propostos pelas partes, consoante exige a sistemática processual civil, nos termos do artigo 141 do Código de Processo Civil. 6.
Nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de processo Civil, não se considera fundamentada a sentença que deixa de enfrentar argumentos deduzidos no processo que podem infirmar a conclusão do julgador. 7.
Inexistindo manifestação judicial referente à totalidade das pretensões formuladas pelas partes, forçoso admitir a nulidade da sentença recorrida, que deve ser reconhecida e decretada, inclusive de ofício, pelo tribunal ad quem, caso não haja pedido do apelante nesse sentido. 8.
A decisão de primeiro grau não teve suas falhas supridas, por ausência de oposição de embargos de declaração pelas partes, de modo que estar-se-á diante de caso de anulação da decisão por este órgão ad quem, com a imediata devolução do processo ao juízo de origem, para que se proceda às devidas providências e ao novo pronunciamento judicial, haja vista ser inviável o julgamento do mérito em sede de apelação, por existirem matérias de fato a serem dirimidas em primeiro grau de jurisdição. 9.
A sistemática processual vigente traz em seu bojo, como princípio estruturante e cogente, a primazia da decisão de mérito (artigo 4º, do Código de Processo Civil), impondo, sempre que possível, o enfrentamento do mérito, inclusive em grau recursal (artigo 1.013, do Código de Processo Civil). 10.
Contudo, no caso concreto, tais premissas não se aplicam quando a causa não está madura para julgamento do mérito neste órgão revisor, tendo em vista que decidir sobre questões não solucionadas em primeiro grau seria incorrer em supressão de instância. 11.
Em sendo verificada a ausência de manifestação judicial acerca das teses defensivas suscitadas, impõe-se o reconhecimento de que a sentença é nula, devendo ser devolvido o processo ao órgão a quo, para dar prosseguimento ao feito e proceder a novo pronunciamento. 12.
Prejudicada a análise do recurso.
Sentença anulada de ofício. Conforme relatado, a parte insurgente defende a necessidade de reforma do aresto por suposta violação ao art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004 e à Súmula nº 382, do STJ. Constata-se, na espécie, óbice ao processamento do recurso especial no que se refere ao art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004 ante ausência do necessário prequestionamento, pois a matéria ventilada não fora enfrentada no acórdão impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF, por analogia, que estabelece: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015 previu o chamado prequestionamento ficto.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento ficto só se torna completo quando a parte suscita expressamente violação ao artigo 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública. Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE CIRCUITOS DE DADOS PONTO A PONTO.
INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
REQUISITOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735/STF E 7 DO STJ. 1.
O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 1.008 e 1.013 do CPC.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 3.
A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância.
Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 4.
A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo conhecido.
Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.753.966/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) (G.N.) Na hipótese, não houve enfrentamento do dispositivo mencionado, não tendo a insurgente apontado, nas razões do presente recurso, possível violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional. Conclui-se, portanto, ausente o prequestionamento, seja expresso ou mesmo ficto, impedindo, assim, a ascensão da insurgência à Corte Superior. No mais, cumpre ressaltar que a impossibilidade de análise, em sede de recurso especial, de suposta violação a Súmula 382 do STJ, posto que não se enquadra no conceito de lei federal.
Nesse sentido, a Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Por fim, registro que "Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt no REsp n. 2.128.430/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Assim, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, o que faço com base no disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE -
20/08/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27100604
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20/08/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27100604
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19/08/2025 14:26
Recurso Especial não admitido
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29/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025. Documento: 24952902
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24952902
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04/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0200726-32.2024.8.06.0090 APELANTE: MARCOS HOMERO CANDIDO RODRIGUES APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 3 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
03/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24952902
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03/07/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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13/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:24
Juntada de Petição de recurso especial
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31/05/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCOS HOMERO CANDIDO RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20375484
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20375484
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN PROCESSO: 0200726-32.2024.8.06.0090 APELANTE: MARCOS HOMERO CÂNDIDO RODRIGUES APELADO: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACÓRDÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGADO.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Tratam os autos de recurso de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Câmara Julgadora, que julgou prejudicado o recurso interposto pelo embargado. 2.
Em suas razões (documentação ID nº 18020375), o recorrente pugna pelo provimento do presente recurso, "para sanar os pontos de contradição e omissão, bem como para que seja mantida a sentença de conhecimento, conforme exposto, ao passo que pugna pela reconsideração do acórdão, pugnando pelo provimento do presente recurso para que seja julgado improvido a Apelação movido pelo Embargado, com fundamento no que dispõe os ditames legais e as jurisprudências acima referenciadas.". 3.
Compulsando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que houve a desconstituição da sentença recorrida, com retorno dos autos ao Primeiro Grau, por considerar que o Juízo de Origem deixou de se pronunciar sobre argumentos defensivos capazes de infirmar a sua conclusão, em ofensa aos arts. 141 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. 4.
Nas razões recursais, contudo, o embargante se limitou a apontar, em síntese, que o acórdão não teria analisado devidamente a ausência de abusividade do contrato celebrado entre as partes, destacando a possibilidade da capitalização diária de juros no caso concreto, matérias que sequer foram abordadas na decisão colegiada desta Câmara Julgadora. 5.
Carece de requisito formal, o recurso que não faz menção clara ao que restou abordado no decisum recorrido, abstendo-se de impugnar especificamente os fundamentos que o embasaram. 6.
Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum. 7.
No presente recurso, entretanto, o embargante não apontou onde estaria a omissão, o erro, a contradição ou a obscuridade constante no pronunciamento judicial, de modo a ensejar a correção mediante a via eleita. 8.
Nesse contexto, cumpre destacar o teor da Súmula nº 43 desta Corte Estadual, segundo a qual "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.". 9.
Na hipótese em liça, portanto, evidencia-se que o embargante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, estando ausente condição essencial de conhecimento da insurgência, o que torna inviável a análise, por parte deste Tribunal, de recurso que não apresenta as razões pelas quais impugna o decisum recorrido. 10.
Embargos de Declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Câmara Julgadora, que julgou prejudicado o recurso interposto pelo embargado.
Em suas razões (documentação ID nº 18020375), o recorrente pugna pelo provimento do presente recurso, "para sanar os pontos de contradição e omissão, bem como para que seja mantida a sentença de conhecimento, conforme exposto, ao passo que pugna pela reconsideração do acórdão, pugnando pelo provimento do presente recurso para que seja julgado improvido a Apelação movido pelo Embargado, com fundamento no que dispõe os ditames legais e as jurisprudências acima referenciadas.".
Contrarrazões na documentação ID nº 19339837. É, no essencial, o relatório.
VOTO Inicialmente, quando da apreciação do pedido, cabe ao julgador verificar a existência dos pressupostos recursais de admissibilidade, quais sejam: os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal, adequação e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal).
Na hipótese dos autos, não antevejo a presença de pressuposto intrínseco, conforme adiante se comprovará.
Compulsando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que houve a desconstituição da sentença recorrida, com retorno dos autos ao Primeiro Grau, por considerar que o Juízo de Origem deixou de se pronunciar sobre argumentos defensivos capazes de infirmar a sua conclusão, em ofensa aos arts. 141 e 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Transcrevo, por oportuno, trechos do decisum em questão: "Após uma análise acurada da sentença recorrida, verifico que o juízo de origem não se pronunciou propriamente sobre as teses defensivas formuladas pelo recorrente, deixando de abordar, especificamente, sobre as abusividades apontadas pelo promovido, como, por exemplo, a ausência de previsão da taxa de capitalização diária de juros, principal fundamento utilizado no recurso de apelação interposto.
Com efeito, a sentença, de maneira genérica, aponta que restou comprovada a existência do contrato celebrado entre as partes, bem como a mora do demandado, deixando de analisar os pontos suscitados em contestação, referentes à possível inserção de cláusulas abusivas no ajuste, o que inviabiliza a análise dessa matéria em segundo grau, sob pena de evidente supressão de instância. (...) Ou seja, é dever do juiz resolver todas as questões de fato e de direito que lhe são submetidas pelas partes, capazes de infirmar a sua conclusão, justamente como ocorre no caso concreto.
Inexistindo manifestação judicial referente à totalidade das pretensões formuladas pelas partes, forçoso admitir a nulidade da sentença recorrida, que deve ser reconhecida e decretada, inclusive de ofício, pelo tribunal ad quem, caso não haja pedido do apelante nesse sentido.
A decisão de primeiro grau não teve suas falhas supridas, por ausência de oposição de embargos de declaração pelas partes, de modo que estar-se-á diante de caso de anulação da decisão por este órgão ad quem, com a imediata devolução do processo ao juízo de origem, para que se proceda às devidas providências e ao novo pronunciamento judicial, haja vista ser inviável o julgamento do mérito em sede de apelação, por existirem matérias de fato a serem dirimidas em primeiro grau de jurisdição.
A sistemática processual vigente traz em seu bojo, como princípio estruturante e cogente, a primazia da decisão de mérito (artigo 4º, do Código de Processo Civil), impondo, sempre que possível, o enfrentamento do mérito, inclusive em grau recursal (artigo 1.013, do Código de Processo Civil).
Contudo, no caso concreto, tais premissas não se aplicam quando a causa não está madura para julgamento do mérito neste órgão revisor, tendo em vista que decidir sobre questões não solucionadas em primeiro grau seria incorrer em supressão de instância.
Em sendo verificada a ausência de manifestação judicial acerca das teses defensivas suscitadas, impõe-se o reconhecimento de que a sentença é nula, devendo ser devolvido o processo ao órgão a quo, para dar prosseguimento ao feito e proceder a novo pronunciamento.".
Nas razões recursais, contudo, o embargante se limitou a apontar, em síntese, que o acórdão não teria analisado devidamente a ausência de abusividade do contrato celebrado entre as partes, destacando a possibilidade da capitalização diária de juros no caso concreto, matérias que sequer foram abordadas na decisão colegiada desta Câmara Julgadora. É cediço que carece de requisito formal o recurso que não faz menção clara ao que restou abordado no decisum recorrido, abstendo-se de impugnar especificamente os fundamentos que o embasaram.
A respeito do tema, convém citar a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Subordina-se a admissibilidade do recurso a determinados requisitos ou pressupostos.
Subjetivamente, estes requisitos dizem respeito às pessoas legitimadas a recorrer.
Objetivamente, são pressupostos do recurso: a) a recorribilidade da decisão; b) a tempestividade do recurso; c) a singularidade do recurso; d) a adequação do recurso; e) o preparo; f) a motivação; g) a forma. (...) Constitui, ainda, pressuposto do recurso, a motivação, pois recurso sem motivação constitui pedido inepto.
Daí estar expressa essa exigência no tocante à apelação (art.510, II), ao agravo de instrumento (art.524, I e II), aos embargos de declaração (art.536), recurso extraordinário e ao especial (art.541, nº III), e implícita no que tange aos embargos infringentes (art.531).
Disse muito bem Seabra Fagundes, que, se o recorrente não dá as razões do pedido de novo julgamento, não se conhece do recurso por formulado sem um dos requisitos essenciais. É que sem explicitar os motivos da impugnação, o Tribunal não tem sobre o que decidir e a parte contrária não terá de que se defender.
Por isso é que todo pedido, seja inicial seja recursal, é sempre apreciado, discutido e solucionado a partir da causa de pedir (isto é, de sua motivação)." (in Curso de Direito Processual Civil, 38ª ed., Forense, 2002, vol.
I, p. 506/511). (GN) Sabe-se que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum.
No presente recurso, entretanto, o embargante não apontou onde estaria a omissão, o erro, a contradição ou a obscuridade constante no pronunciamento judicial, de modo a ensejar a correção mediante a via eleita.
Nesse contexto, cumpre destacar o teor da Súmula nº 43 desta Corte Estadual, segundo a qual "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.".
Nesse sentido, colho precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
As razões dos presentes embargos mostram-se dissociadas da fundamentação do acórdão embargado, violando, assim, o princípio da dialeticidade. 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1931022 PR 2021/0204693-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) (GN) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. - Segundo o princípio da dialeticidade, a indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão constante do pronunciamento judicial combatido apresentam-se como pressuposto de admissibilidade do recurso, obrigando-se o embargante a deixar explícito o seu inconformismo e interesse recursal - Impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração que não enfrentam o conteúdo do acórdão embargado. (TJ-MG - ED: 10000221839889002 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) (GN) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
APELO NÃO CONHECIDO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EMBARGOS QUE DEBATEM A MATÉRIA MERITÓRIA DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NOVA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES DISSOCIADAS. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Como cediço, o recorrente tem o ônus de apresentar impugnação congruente e específica em relação à decisão recorrida, não podendo apresentar razões dissociadas, sob pena de ofender o princípio da dialeticidade.
Precedentes. 2.
In specie, o recorrente não apresentou qualquer impugnação ao teor do acórdão que não conheceu do seu recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade, limitando-se a debater a matéria meritória de origem. (TJ-BA - ED: 05006412520148050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2020) (GN) Na hipótese em liça, portanto, evidencia-se que o embargante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, estando ausente condição essencial de conhecimento da insurgência, o que torna inviável a análise, por parte deste Tribunal, de recurso que não apresenta as razões pelas quais impugna o decisum recorrido.
DISPOSITIVO Isso posto, não conheço do presente recurso. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, 14 de maio de 2025.
JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator -
21/05/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20375484
-
15/05/2025 17:12
Não conhecidos os embargos de declaração
-
14/05/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/05/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19990709
-
01/05/2025 10:12
Juntada de Petição de parecer
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19990709
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200726-32.2024.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/04/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19990709
-
30/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/04/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 07:59
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 18313733
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18313733
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0200726-32.2024.8.06.0090 POLO ATIVO: MARCOS HOMERO CANDIDO RODRIGUES POLO PASIVO: APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada nos termos do art. 1023, §2°, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID N°. 18020375 Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
31/03/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18313733
-
27/02/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARCOS HOMERO CANDIDO RODRIGUES em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17647364
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17647364
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200726-32.2024.8.06.0090 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARCOS HOMERO CANDIDO RODRIGUES APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso para declará-lo PREJUDICADO, extinguindo o feito sem resolução do mérito. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0200726-32.2024.8.06.0090 POLO ATIVO: MARCOS HOMERO CANDIDO RODRIGUES POLO PASIVO: APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE DEIXOU DE ENFRENTAR AS TESES SUSCITADAS PELA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS MATÉRIAS ALEGADAS NO RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NECESSIDADE DE DECISÃO DO MÉRITO NOS LIMITES PROPOSTOS PELAS PARTES.
JULGADOR QUE DEVE ANALISAR OS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR SUA CONCLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 141 E 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, que julgou procedente a demanda de origem. 2.
Em suas razões (documentação ID nº 15621384), a parte recorrente requer a reforma do decisum "para, reconhecendo a abusividade dos encargos para o período da normalidade, desconstituir a mora, julgando a ação IMPROCEDENTE, determinando a devolução do bem apreendido ao Apelante" bem como "que conste no v. acórdão que na hipótese do veículo ter sido alienado à terceiro o feito se converterá em perdas e danos, acrescido de multa de 50%, nos termos requeridos nestas razões recursais.". 3.
Após uma análise acurada da sentença recorrida, verifico que o juízo de origem não se pronunciou propriamente sobre as teses defensivas formuladas pelo recorrente, deixando de abordar, especificamente, sobre as abusividades apontadas pelo promovido, como, por exemplo, a ausência de previsão da taxa de capitalização diária de juros, principal fundamento utilizado no recurso de apelação interposto. 4.
Com efeito, a sentença, de maneira genérica, aponta que restou comprovada a existência do contrato celebrado entre as partes, bem como a mora do demandado, deixando de analisar os pontos suscitados em contestação, referentes à possível inserção de cláusulas abusivas no ajuste, o que inviabiliza a análise dessa matéria em segundo grau, sob pena de evidente supressão de instância. 5.
Como é cediço, o juízo deverá o mérito com base nos limites propostos pelas partes, consoante exige a sistemática processual civil, nos termos do artigo 141 do Código de Processo Civil. 6.
Nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de processo Civil, não se considera fundamentada a sentença que deixa de enfrentar argumentos deduzidos no processo que podem infirmar a conclusão do julgador. 7.
Inexistindo manifestação judicial referente à totalidade das pretensões formuladas pelas partes, forçoso admitir a nulidade da sentença recorrida, que deve ser reconhecida e decretada, inclusive de ofício, pelo tribunal ad quem, caso não haja pedido do apelante nesse sentido. 8.
A decisão de primeiro grau não teve suas falhas supridas, por ausência de oposição de embargos de declaração pelas partes, de modo que estar-se-á diante de caso de anulação da decisão por este órgão ad quem, com a imediata devolução do processo ao juízo de origem, para que se proceda às devidas providências e ao novo pronunciamento judicial, haja vista ser inviável o julgamento do mérito em sede de apelação, por existirem matérias de fato a serem dirimidas em primeiro grau de jurisdição. 9.
A sistemática processual vigente traz em seu bojo, como princípio estruturante e cogente, a primazia da decisão de mérito (artigo 4º, do Código de Processo Civil), impondo, sempre que possível, o enfrentamento do mérito, inclusive em grau recursal (artigo 1.013, do Código de Processo Civil). 10.
Contudo, no caso concreto, tais premissas não se aplicam quando a causa não está madura para julgamento do mérito neste órgão revisor, tendo em vista que decidir sobre questões não solucionadas em primeiro grau seria incorrer em supressão de instância. 11.
Em sendo verificada a ausência de manifestação judicial acerca das teses defensivas suscitadas, impõe-se o reconhecimento de que a sentença é nula, devendo ser devolvido o processo ao órgão a quo, para dar prosseguimento ao feito e proceder a novo pronunciamento. 12.
Prejudicada a análise do recurso.
Sentença anulada de ofício. ACORDÃO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em declarar prejudicado o exame recursal e anular a sentença recorrida, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem, para novo pronunciamento, sob pena de supressão de instância. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, que julgou procedente a demanda de origem. Em suas razões (documentação ID nº 15621384), a parte recorrente requer a reforma do decisum "para, reconhecendo a abusividade dos encargos para o período da normalidade, desconstituir a mora, julgando a ação IMPROCEDENTE, determinando a devolução do bem apreendido ao Apelante" bem como "que conste no v. acórdão que na hipótese do veículo ter sido alienado à terceiro o feito se converterá em perdas e danos, acrescido de multa de 50%, nos termos requeridos nestas razões recursais.". Contrarrazões na documentação ID nº 15621388. É, no essencial, o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Após uma análise acurada da sentença recorrida, verifico que o juízo de origem não se pronunciou propriamente sobre as teses defensivas formuladas pelo recorrente, deixando de abordar, especificamente, sobre as abusividades apontadas pelo promovido, como, por exemplo, a ausência de previsão da taxa de capitalização diária de juros, principal fundamento utilizado no recurso de apelação interposto. Com efeito, a sentença, de maneira genérica, aponta que restou comprovada a existência do contrato celebrado entre as partes, bem como a mora do demandado, deixando de analisar os pontos suscitados em contestação, referentes à possível inserção de cláusulas abusivas no ajuste, o que inviabiliza a análise dessa matéria em segundo grau, sob pena de evidente supressão de instância. Como é cediço, o juízo deverá o mérito com base nos limites propostos pelas partes, consoante exige a sistemática processual civil, nos termos do artigo 141 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de processo Civil, não se considera fundamentada a sentença que deixa de enfrentar argumentos deduzidos no processo que podem infirmar a conclusão do julgador.
Veja-se: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (..) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Ou seja, é dever do juiz resolver todas as questões de fato e de direito que lhe são submetidas pelas partes, capazes de infirmar a sua conclusão, justamente como ocorre no caso concreto. Inexistindo manifestação judicial referente à totalidade das pretensões formuladas pelas partes, forçoso admitir a nulidade da sentença recorrida, que deve ser reconhecida e decretada, inclusive de ofício, pelo tribunal ad quem, caso não haja pedido do apelante nesse sentido. A decisão de primeiro grau não teve suas falhas supridas, por ausência de oposição de embargos de declaração pelas partes, de modo que estar-se-á diante de caso de anulação da decisão por este órgão ad quem, com a imediata devolução do processo ao juízo de origem, para que se proceda às devidas providências e ao novo pronunciamento judicial, haja vista ser inviável o julgamento do mérito em sede de apelação, por existirem matérias de fato a serem dirimidas em primeiro grau de jurisdição. A sistemática processual vigente traz em seu bojo, como princípio estruturante e cogente, a primazia da decisão de mérito (artigo 4º, do Código de Processo Civil), impondo, sempre que possível, o enfrentamento do mérito, inclusive em grau recursal (artigo 1.013, do Código de Processo Civil). Contudo, no caso concreto, tais premissas não se aplicam quando a causa não está madura para julgamento do mérito neste órgão revisor, tendo em vista que decidir sobre questões não solucionadas em primeiro grau seria incorrer em supressão de instância. Em sendo verificada a ausência de manifestação judicial acerca das teses defensivas suscitadas, impõe-se o reconhecimento de que a sentença é nula, devendo ser devolvido o processo ao órgão a quo, para dar prosseguimento ao feito e proceder a novo pronunciamento. Nesse sentido, vejam-se julgados de tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA OMISSA - NULIDADE PATENTE - CASSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, IV, CPC/2015)- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
I - Além dos requisitos essenciais elencados no art. 489 do CPC/2015, a sentença deve conter fundamentação precisa, sem a mácula de obscuridade e/ou contradições, procedendo-se à análise dos fatos e fundamentos jurídicos expostos pelas partes litigantes.
II - Proferida decisão desprovida de fundamentação específica aos argumentos formulados pelas partes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, em patente dissonância ao disposto no art. 489 do CPC/2015 e no art. 93, IX, da CR/1988, é imperativa sua cassação, fazendo-o em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III - Não obstante a regra impositiva do art. 1.013, § 3º, III E IV, do CPC/2015 determinar o imediato julgamento do processo nos casos de sentença sem fundamentação, é vedado o órgão "ad quem" julgar pretensão não motivada pelo juízo "a quo", sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. (Ementa Relator) V.V.P.: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO DO MÉRITO - CAUSA MADURA. - A declaração de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não inviabiliza o julgamento do mérito do recurso pelo Tribunal, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, cabendo a aplicação da teoria da causa madura. (Ementa 2º Vogal) (TJ-MG - Apelação Cível: 50025764720188130183, Relator: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 03/12/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2024) (GN) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DESPROVIDA DA DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE CONFIGURADA.
CONHECIMENTO DA MATÉRIA DIRETAMENTE EM SEGUNDO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. 1.
Carece de fundamentação a decisão que deixa de enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte e não apresenta os motivos que levaram ao convencimento do julgador. 2. É vedado o enfrentamento das teses arguidas pela parte diretamente por esta Corte, sob pena de se incorrer em supressão de instância. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a nulidade da decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804399-16.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 08/10/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08043991620248220000, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 08/10/2024) (GN) INDENIZATÓRIA.
Transporte terrestre de passageiros.
Deferida denunciação à lide da seguradora.
Sentença de parcial procedência, sem, contudo, julgar a lide secundária.
Inobservância do artigo 129, do CPC.
A apreciação das teses ventiladas pela seguradora poderia, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, aplicando assim, nesta hipótese o artigo 489, § 1º IV do CPC.
Todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Impossibilidade de análise da matéria neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
Vício insanável.
Precedentes.
Sentença anulada.
RECURSO PROVIDO da corré Essor.
PREJUDICADOS os demais recursos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10338842520188260114 Campinas, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 04/10/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2024) (GN) DISPOSITIVO Feitas estas considerações, arrimada nas razões aqui expostas, entendo que restou PREJUDICADA a análise do recurso interposto, de sorte que reconheço, de ofício, a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos à origem para a prolação de novo julgamento, sob pena de supressão de instância. É como voto.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
05/02/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17647364
-
31/01/2025 11:39
Prejudicado o recurso
-
30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/01/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 04:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16840840
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16840840
-
16/12/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16840840
-
16/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/12/2024 13:53
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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