TJCE - 0200726-32.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Processo: 0200726-32.2024.8.06.0090 Recurso Especial em Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL Origem: 2ª Câmara de Direito Privado Recorrente: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Recorrido(a): MARCOS HOMERO CÂNDIDO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra MARCOS HOMERO CÂNDIDO RODRIGUES em face de acórdão (id. 17647364) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, que julgou prejudicado o apelo manejado pela parte autora, anulando, de ofício, a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para novo pronunciamento. Embargos de Declaração rejeitados (id. 20375484). Em razões recursais (id. 23317733), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa ao art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004 e à Súmula nº 382, do STJ. Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Contrarrazões no id. 25826292. É o relatório.
Decido. Recurso tempestivo.
Comprovação do recolhimento do preparo nos documentos de id. 23317737 e 23317739. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE DEIXOU DE ENFRENTAR AS TESES SUSCITADAS PELA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS MATÉRIAS ALEGADAS NO RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NECESSIDADE DE DECISÃO DO MÉRITO NOS LIMITES PROPOSTOS PELAS PARTES.
JULGADOR QUE DEVE ANALISAR OS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR SUA CONCLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 141 E 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, que julgou procedente a demanda de origem. 2.
Em suas razões (documentação ID nº 15621384), a parte recorrente requer a reforma do decisum "para, reconhecendo a abusividade dos encargos para o período da normalidade, desconstituir a mora, julgando a ação IMPROCEDENTE, determinando a devolução do bem apreendido ao Apelante" bem como "que conste no v. acórdão que na hipótese do veículo ter sido alienado à terceiro o feito se converterá em perdas e danos, acrescido de multa de 50%, nos termos requeridos nestas razões recursais.". 3.
Após uma análise acurada da sentença recorrida, verifico que o juízo de origem não se pronunciou propriamente sobre as teses defensivas formuladas pelo recorrente, deixando de abordar, especificamente, sobre as abusividades apontadas pelo promovido, como, por exemplo, a ausência de previsão da taxa de capitalização diária de juros, principal fundamento utilizado no recurso de apelação interposto. 4.
Com efeito, a sentença, de maneira genérica, aponta que restou comprovada a existência do contrato celebrado entre as partes, bem como a mora do demandado, deixando de analisar os pontos suscitados em contestação, referentes à possível inserção de cláusulas abusivas no ajuste, o que inviabiliza a análise dessa matéria em segundo grau, sob pena de evidente supressão de instância. 5.
Como é cediço, o juízo deverá o mérito com base nos limites propostos pelas partes, consoante exige a sistemática processual civil, nos termos do artigo 141 do Código de Processo Civil. 6.
Nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de processo Civil, não se considera fundamentada a sentença que deixa de enfrentar argumentos deduzidos no processo que podem infirmar a conclusão do julgador. 7.
Inexistindo manifestação judicial referente à totalidade das pretensões formuladas pelas partes, forçoso admitir a nulidade da sentença recorrida, que deve ser reconhecida e decretada, inclusive de ofício, pelo tribunal ad quem, caso não haja pedido do apelante nesse sentido. 8.
A decisão de primeiro grau não teve suas falhas supridas, por ausência de oposição de embargos de declaração pelas partes, de modo que estar-se-á diante de caso de anulação da decisão por este órgão ad quem, com a imediata devolução do processo ao juízo de origem, para que se proceda às devidas providências e ao novo pronunciamento judicial, haja vista ser inviável o julgamento do mérito em sede de apelação, por existirem matérias de fato a serem dirimidas em primeiro grau de jurisdição. 9.
A sistemática processual vigente traz em seu bojo, como princípio estruturante e cogente, a primazia da decisão de mérito (artigo 4º, do Código de Processo Civil), impondo, sempre que possível, o enfrentamento do mérito, inclusive em grau recursal (artigo 1.013, do Código de Processo Civil). 10.
Contudo, no caso concreto, tais premissas não se aplicam quando a causa não está madura para julgamento do mérito neste órgão revisor, tendo em vista que decidir sobre questões não solucionadas em primeiro grau seria incorrer em supressão de instância. 11.
Em sendo verificada a ausência de manifestação judicial acerca das teses defensivas suscitadas, impõe-se o reconhecimento de que a sentença é nula, devendo ser devolvido o processo ao órgão a quo, para dar prosseguimento ao feito e proceder a novo pronunciamento. 12.
Prejudicada a análise do recurso.
Sentença anulada de ofício. Conforme relatado, a parte insurgente defende a necessidade de reforma do aresto por suposta violação ao art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004 e à Súmula nº 382, do STJ. Constata-se, na espécie, óbice ao processamento do recurso especial no que se refere ao art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004 ante ausência do necessário prequestionamento, pois a matéria ventilada não fora enfrentada no acórdão impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF, por analogia, que estabelece: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015 previu o chamado prequestionamento ficto.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento ficto só se torna completo quando a parte suscita expressamente violação ao artigo 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública. Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE CIRCUITOS DE DADOS PONTO A PONTO.
INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
REQUISITOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735/STF E 7 DO STJ. 1.
O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 1.008 e 1.013 do CPC.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 3.
A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância.
Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 4.
A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo conhecido.
Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.753.966/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) (G.N.) Na hipótese, não houve enfrentamento do dispositivo mencionado, não tendo a insurgente apontado, nas razões do presente recurso, possível violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional. Conclui-se, portanto, ausente o prequestionamento, seja expresso ou mesmo ficto, impedindo, assim, a ascensão da insurgência à Corte Superior. No mais, cumpre ressaltar que a impossibilidade de análise, em sede de recurso especial, de suposta violação a Súmula 382 do STJ, posto que não se enquadra no conceito de lei federal.
Nesse sentido, a Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Por fim, registro que "Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt no REsp n. 2.128.430/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Assim, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, o que faço com base no disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE -
05/11/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 17:41
Alterado o assunto processual
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04/11/2024 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106047433
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106047433
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02/10/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106047433
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02/10/2024 10:42
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2024 03:00
Decorrido prazo de GABRIEL MARCO PIMENTEL ARCHANJO DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:00
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:32
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 01:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LOPES JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:49
Decorrido prazo de GABRIEL MARCO PIMENTEL ARCHANJO DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 104116805
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104116805
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0200726-32.2024.8.06.0090 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCOS HOMERO CANDIDO RODRIGUES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizado por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A em desfavor de Marcos Homero Cândido Rodrigues, objetivando, inclusive liminarmente, a busca e apreensão de veículo objeto de financiamento garantido por alienação fiduciária, bem como a consolidação da posse e da propriedade do referido veículo. Acompanham a inicial os documentos de ID 101610059 a 101610035. Deferida a liminar no ID 101610037. O demandado foi citado e o veículo foi apreendido (ID 101610043). A parte requerida apresentou contestação no ID 101610052. Réplica a contestação no ID 101610056. Instada a requerer o que entender de direito, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado. Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas. Não vislumbro nulidades nem vícios processuais insanáveis. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao exame do mérito. Almeja a parte autora, a busca e apreensão e consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva de veículo adquirido por intermédio de financiamento garantido por cláusula de alienação fiduciária, em face do inadimplemento do devedor fiduciante, constituído em mora, nos termos do Decreto-lei n. 911/69, que estabelece processualística autônoma e própria não apenas para a propositura da ação (art. 3º, § 8º), como também para o seu desenrolar. O §2º, do art. 2º, do Decreto Lei nº 911/69, prescreve que: "Art 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor". Havendo o inadimplemento e a constituição em mora do devedor, estando plenamente justificada a busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária, cabe ao devedor, realizada a apreensão do bem, requerer a purgação da mora, contestado ou não o pedido. In casu, o credor fiduciante comprovou sumariamente, através de prova documental, a avença entabulada entre as partes, consubstanciada em contrato de financiamento para aquisição de veículo, com garantia de alienação fiduciária, bem como a mora do Réu.
Os documentos que subsidiam o pleito repousam no ID 101610064 e 101610066. Ainda, o provimento liminar de busca e apreensão foi devidamente cumprido, com a apreensão do veículo (ID 101610043). Por outro vértice, o inadimplemento restou incontroverso ante o não pagamento dos valores devidos. Quanto ao prazo para pagamento dos valores devidos, este é de 5 (cinco) dias, contados da efetivação da busca e apreensão, da integralidade da dívida, conforme dispõe o art. 3º, § 2º do Decreto - Lei nº 911/69, situação não vista nos autos. Prescindíveis outras ponderações. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e, por conseguinte, torno definitiva a medida liminar deferida, consolidando a propriedade do bem em favor da Parte Autora, cabendo ao órgão competente expedir certificado de registro de propriedade em nome do promovente, ou de outra pessoa por ele indicado, livre do ônus da alienação fiduciária, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária, tudo na forma do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004. Condeno o Promovido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
06/09/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104116805
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06/09/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 15:31
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102106282
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0200726-32.2024.8.06.0090 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCOS HOMERO CANDIDO RODRIGUES DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório. Em caso de pedido de produção de prova pericial, deverá a parte interessada indicar quais os elementos dos autos que deverão ser objeto da verificação do perito, especificando as páginas ou o ID, bem como quais os pontos controvertidos a serem esclarecidos por meio do trabalho pericial, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102106282
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02/09/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102106282
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30/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
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24/08/2024 18:31
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/08/2024 08:57
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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22/08/2024 05:26
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808988-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/08/2024 21:38
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31/07/2024 23:07
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0271/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
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30/07/2024 02:31
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0271/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora para, caso queira, manifeste-se acerca da contestacao apresentada. Advogados(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
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29/07/2024 17:22
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para, caso queira, manifeste-se acerca da contestacao apresentada.
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29/07/2024 16:13
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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29/07/2024 13:07
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01807527-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/07/2024 12:54
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27/07/2024 11:06
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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27/07/2024 05:14
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01807444-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 16:37
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10/07/2024 08:11
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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10/07/2024 05:31
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01806558-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 13:10
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03/07/2024 11:28
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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03/07/2024 11:14
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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02/07/2024 18:23
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01806232-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/07/2024 18:05
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01/07/2024 14:43
Mov. [18] - Mandado
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01/07/2024 14:37
Mov. [17] - Certidão emitida
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01/07/2024 14:36
Mov. [16] - Documento
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01/07/2024 14:32
Mov. [15] - Documento
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01/07/2024 09:55
Mov. [14] - Expedição de Ofício
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26/06/2024 14:31
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2024/002924-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/07/2024 Local: Oficial de justica - Geraldo Glaudecio Sobral Ferreira
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26/06/2024 12:01
Mov. [12] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 20:20
Mov. [11] - Conclusão
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22/05/2024 16:45
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01804541-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/05/2024 15:24
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16/05/2024 14:09
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/05/2024 atraves da guia n 090.1002427-15 no valor de 60,37
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16/05/2024 14:08
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 16/05/2024 atraves da guia n 090.1002426-34 no valor de 5.148,02
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16/05/2024 08:16
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 090.1002427-15 - Custas Intermediarias
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16/05/2024 08:14
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 090.1002426-34 - Custas Iniciais
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15/05/2024 00:23
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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13/05/2024 02:33
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0166/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora para efetuar o preparo quando a inicial nao vier acompanhada do comprovante do recolhimento das custas. Advogados(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEI
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11/05/2024 10:33
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para efetuar o preparo quando a inicial nao vier acompanhada do comprovante do recolhimento das custas.
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10/05/2024 23:11
Mov. [2] - Conclusão
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10/05/2024 23:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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