TJCE - 3001683-03.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 11:31
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 11:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2025 19:15
Conclusos para decisão
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26/03/2025 20:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138960823
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138960823
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14/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138960823
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14/03/2025 08:45
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:45
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:14
Juntada de Petição de recurso
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12/03/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136508915
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136508915
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3001683-03.2024.8.06.0013 Ementa: Inscrição em cadastro de inadimplentes.
Ausência de comprovação da relação jurídica.
Telas sistêmicas.
Prova unilateral.
Débito inexistente.
Negativação indevida.
Danos morais.
Procedente.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais ajuizada por Ana Carolina Augustim do Nascimento contra o Banco Bradesco S.A..
A autora alega, na petição inicial (ID 102156238), que seu nome foi negativado indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito por uma suposta dívida de R$205,77, referente ao contrato nº 12340091897ARF419980, do qual não tem conhecimento.
Sustenta que jamais firmou qualquer relação contratual com a instituição financeira e que não recebeu notificação prévia da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos.
Argumenta que a negativação indevida causou-lhe prejuízos financeiros e morais, afetando sua credibilidade e causando constrangimentos. Em razão do exposto, requer a declaração de inexistência da dívida, a retirada imediata de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação do réu ao pagamento de R$10.000,00 por danos morais. Em contestação (ID 132629782), o réu sustenta que a negativação foi legítima e decorreu do não pagamento de faturas do cartão de crédito Elo Internacional, devidamente contratado e utilizado pela autora. Alega que a autora realizou compras parceladas e, ao deixar de quitar integralmente as faturas, entrou em inadimplência.
Afirma ainda que houve tentativa de renegociação do débito em 12/05/2023, mas que a autora descumpriu o acordo, resultando na manutenção da dívida e na inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. O banco defende a regularidade do procedimento, argumentando que a inscrição no cadastro restritivo foi um exercício regular de direito, previsto contratualmente e amparado pela jurisprudência. Requer a improcedência total da ação, além de reforçar a ausência de qualquer ato ilícito que justifique indenização por danos morais.
Em audiência de conciliação (ID 133548116), as partes não lograram êxito em compor amigavelmente a lide, requerendo o julgamento antecipado da demanda.
Em réplica (ID 135099637), a autora reitera os pedidos e argumentos da petição inicial. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
De início, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Uma vez que a autora nega a existência da dívida e da regularidade da cobrança, caberia à empresa ré a demonstração do fato extintivo ou modificativo do direito autoral, em razão do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC.
Analisando as provas produzidas nos autos, verifico que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da dívida e a legitimidade da negativação.
A ré apresentou apenas faturas e telas de sistema que demonstram a utilização dos serviços bancários pela autora (ID 132629783).
No entanto, tais documentos são unilaterais e não comprovam a origem da dívida, nem a celebração de contrato entre as partes.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES .
PARTE RÉ PRODUZIRA PROVA UNILATERAL.
TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO COMPROVAM A ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PREEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES EM NOME DA PARTE AUTORA .
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Gilvanir da Silva dos Santos no intuito de combater a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia ¿ CE, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de obrigação c/c indenização por danos morais promovida em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. 2.
Verifica-se que, no tocante à comprovação da origem da dívida, a promovida juntou aos autos tão somente telas sistêmicas de faturas, consistindo em documentos produzidos unilateralmente, não sendo suficientes, portanto, a comprovar a regularidade das cobranças que justifique a inscrição dos dados do autor no rol dos inadimplentes.
Precedentes . 3.
Quanto à apontada ausência de notificação acerca da cessão de créditos ao autor, verifica-se que, de fato, a parte promovida não trouxera aos autos qualquer documento a comprovar que procedeu com a regular ciência do devedor acerca da ocorrência de cessão de crédito.
Inobservância do art. 290 do Código Civil, portanto . 4.
Contudo, no que tange aos danos morais, não restam caracterizados, posto que o autor já possuía outras anotações preexistentes no cadastro de inadimplentes (fl. 53), que não foram questionadas, conforme explanara o juízo sentenciante.
Assim, não restando demonstrada a ilegalidade das negativações preexistentes, nem que sejam objeto de discussão judicial, aplica-se a Súmula 385 do STJ . 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reconhecer a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2023 .
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0205506-64.2022.8.06 .0064 Caucaia, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 17/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2023) (grifo nosso) Sendo assim, existência de contrato assinado ou outro documento que comprove a manifestação de vontade da autora em contratar os serviços bancários é fundamental para a solução da lide.
A simples utilização dos serviços bancários não é suficiente para comprovar a existência de uma relação contratual, pois pode decorrer de diversas situações, como fraude, erro ou utilização indevida de dados pessoais.
Diante da ausência de provas da existência da dívida, concluo que a negativação do nome da autora foi indevida, configurando ato ilícito praticado pela ré.
Quanto ao alegado abalo moral, a inclusão indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes causou-lhe prejuízos de ordem moral, afetando sua reputação e capacidade de obter crédito.
O dano moral decorrente da negativação indevida é presumido, ou seja, não depende de prova do prejuízo sofrido pela vítima.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inclusão indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral indenizável.
Como se observa por meio do julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL .
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto .
Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3 .
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) (grifo nosso).
Para fixar o valor da indenização por danos morais, é necessário levar em consideração a gravidade do ato ilícito, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.
No caso em tela, a negativação indevida causou prejuízos à reputação e à capacidade de obter crédito da autora.
A ré é uma instituição financeira de grande porte, com capacidade econômica para suportar a condenação.
Diante disso, fixo o valor da indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), valor que entendo razoável e proporcional para compensar os prejuízos sofridos pela autora e para dissuadir a ré de praticar novos atos ilícitos.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a demanda, para: (1) Declarar a inexistência do débito que originou a negativação do nome da autora, no valor de R$ 205,77, referente ao contrato 12340091897ARF419980; (2) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observando-se, a partir de 01/07/2024, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/2024, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito A4/S2 -
20/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136508915
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20/02/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 16:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132772679
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25/01/2025 23:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132772679
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23/01/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132772679
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20/01/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 14:58
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 11:55
Juntada de entregue (ecarta)
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18/09/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 03:23
Não confirmada a citação eletrônica
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103782678
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3001683-03.2024.8.06.0013 Requerente: AUTOR: ANA CAROLINA AUGUSTIM DO NASCIMENTO Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESTINATÁRIO:Advogado(s) do reclamante: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR / De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3001683-03.2024.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 27/01/2025 16:00, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 4 de setembro de 2024.
Eu, , SELMA LUCIA COELHO PINHEIRO, o digitei. -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103782678
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04/09/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103782678
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04/09/2024 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 16:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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