TJCE - 3000072-86.2023.8.06.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 26822993
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 26822993
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 26822993
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03/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000072-86.2023.8.06.0130 APELANTE: MUNICIPIO DE MUCAMBO APELADO: GEANE FREITAS DE MESQUITA AGUIAR Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (STJ/STF) (Art. 1.042 CPC/2015) Certifico que o(a) MUNICIPIO DE MUCAMBO interpôs Agravo(s) (Art. 1.042, CPC/2015), em face do pronunciamento judicial de ID(s) 20155839 O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, 11 de agosto de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
02/09/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26822993
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02/09/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26822993
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04/08/2025 09:29
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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26/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 01:33
Decorrido prazo de GEANE FREITAS DE MESQUITA AGUIAR em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 20155839
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 20155839
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000072-86.2023.8.06.0130 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCAMBO RECORRIDA: GEANE FREITAS DE MESQUITA AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 17302500) interposto pelo MUNICÍPIO DE MUCAMBO contra acórdão (ID 17033965) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à apelação por ele apresentada. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa ao art. 524, § 2º, e 917, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), além de divergência jurisprudencial. Afirma que o acórdão recorrido desconsidera a necessidade de proteção ao patrimônio público; que não cumpre à parte recorrente demonstrar, de forma explicativa e lúdica, as razões do excesso de execução quando uma análise perfunctória da impugnação for suficiente para a compreensão do seu teor; e que o aresto contraria precedentes judiciais. Contrarrazões (ID 19163455). É o relatório.
DECIDO. Preparo dispensado. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Em exame atento dos autos, observo que o colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, mas tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente. A esse respeito, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "O cerne do presente recurso reside na análise da correção da Sentença que homologou os cálculos apresentados pela parte autora e determinou que o réu efetuasse o pagamento do débito, além de estabelecer que este procedesse o pagamento de novos honorários, em 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 7º, do CPC.
Observa-se que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada, quando for a fazenda pública, alegar como meio de defesa, nos termos do Art. 535, do CPC as seguintes matérias: [...] O feito principal fora ajuizado pela parte autora com a finalidade de receber as verbas salariais decorrentes do encerramento de contrato de trabalho celebrado entre as partes.
Em sede do processo de nº 0053245-18.2019.8.06.0130, fora proferida Sentença, confirmada em sede recursal, no seguinte sentido: […] A Sentença ora atacada, por sua vez, ao analisar a impugnação apresentada pelo recorrente, não considerou a existência de excesso na execução, em razão de ausência de apresentação de cálculos por parte do executado e de qualquer prova ou indício concreto de tal excesso.
Acerca da necessidade de indicação, por parte do executado, do valor que entende devido, dispõe o §2º, do art. 535, do CPC, que "Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição".
Assim, não há que se falar em dever do julgador de analisar o mencionado excesso sem que o executado tenha indicado o valor que entende como devido.
Repare-se ainda que tal premissa - necessidade de indicação, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, por parte da fazenda pública, de demonstração do montante em excesso - já foi objeto de exame em julgados correlatos da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo inconteste a apresentação pelo embargante de elementos suficientes a demonstrar os valores que destoam da execução regular.
Senão vejamos: […]" Esse cenário revela, portanto, deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Quanto à suposta divergência jurisprudencial, a parte recorrente não foi capaz de demonstrá-la, pressuposto do cabimento da hipótese de incidência eleita pela própria recorrente.
De acordo com o CPC: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, pontua que: "Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Com efeito, o inteiro teor do acórdão paradigma do TJMG acostado pelo recorrente revela que ele trata de circunstâncias fáticas diversas daquelas apresentadas pelo acórdão objeto de súplica recursal especial. Note-se que no acórdão TJMG houve divergência dos cálculos apresentados pelas partes litigantes enquanto no caso dos autos, verificou-se a "ausência de apresentação de cálculos por parte do executado e de qualquer prova ou indício concreto de tal excesso.". Quanto aos precedentes do STJ invocados, os quais tiveram somente suas ementas transcritas na petição recursal, os julgados analisam situação em que o juízo determinou, de ofício, a remessa dos autos à contadoria judicial para dirimir as dúvidas do juízo sobre o valor em execução. Ao seu turno, o acórdão recorrido não se volta para nenhuma dúvida acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, mas apenas aduz que o Município não cumpriu com o seu ônus probatório ao não apresentar a memória descritiva de cálculo. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
15/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20155839
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15/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 18:48
Recurso Especial não admitido
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31/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCAMBO em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18471973
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18471973
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03/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000072-86.2023.8.06.0130APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE MUCAMBO Recorrido: GEANE FREITAS DE MESQUITA AGUIAR Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
28/02/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18471973
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28/02/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 20:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17033965
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16/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 17033965
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14/01/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17033965
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08/01/2025 10:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/12/2024 00:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/12/2024 15:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MUCAMBO - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e provido em parte
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19/12/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/12/2024. Documento: 16616342
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16616342
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10/12/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16616342
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10/12/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 11:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 15:08
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 15:20
Conclusos para decisão
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04/09/2024 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14128966
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 3000072-86.2023.8.06.0130 - Apelação Cível Apelante: Município de Mucambo Apelada: Geane Freitas De Mesquita Aguiar DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Município de Mucambo, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo (ID 14088301), que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 3000072-86.2023.8.06.0130, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente executado, homologou os cálculos apresentados pelo exequente, determinou a formação de PRECATÓRIO ou RPV (Requisição de Pequeno Valor) e julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II do CPC. Feito distribuído a esta relatoria por sorteio. É o breve relatório. Há de se aplicar, à espécie, o disposto no art. 68, § 1º, do Novo Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, o qual estabelece que a distribuição do recurso firmará a prevenção para outros recursos relativos ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência, tanto na ação como na execução.
Observe-se (destacou-se): Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. No caso concreto, compulsando-se os autos constatou-se a prevenção do Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, quando integrante da 2ª Câmara de Direito Público, para o processamento e julgamento do feito, haja vista que em momento anterior à interposição da presente insurgência, fora distribuído para sua relatoria a Apelação Cível (pág. 276/288), nos autos do processo de origem de nº 0053245-18.2019.8.06.0130. Diante do exposto, face à prevenção verificada, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do sucessor do douto Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, a quem compete processar e julgar o presente recurso. Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo.
Expedientes necessários, aos quais de recomenda urgência, haja vista o pedido de medida liminar. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2/A1 -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14128966
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30/08/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14128966
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30/08/2024 15:17
Declarada incompetência
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27/08/2024 09:29
Recebidos os autos
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27/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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