TJCE - 0263563-70.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/03/2025 23:59.
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22/02/2025 04:27
Decorrido prazo de Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 04:27
Decorrido prazo de EDSON ALMINO FELIX FILHO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 04:27
Decorrido prazo de EMILIA FEITOSA BATISTA em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 132906408
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132906408
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0263563-70.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] REQUERENTE: JOSE HUMBERTO DE SOUZA REQUERIDO: Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev e outros SENTENÇA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por José Humberto de Souza em desfavor do Estado do Ceará.
Em breve síntese, cuida os autos de pedido de cumprimento de sentença quanto a interrupção dos descontos ilegais promovidos pelo Estado do Ceará a partir de 02/01/2023, com a solicitação de ressarcimento dos valores descontados.
Impugnação em id. 99147046, em que o impugnante/executado alega que o impugnado/exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença de obrigação inexigível e superado por decisão transitada em julgado.
Pede, por fim, pela condenação em litigância de má-fé. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente é necessário esclarecer que o Tema 1177 da Repercussão Geral corrobora com o entendimento de que os descontos processados são ilegais, no entanto seus efeitos foram modulados e passou-se a considerar válido todos os descontos realizados até o dia 01/01/2023.
Assim, é possível observar que a Apelação foi acolhida e a Sentença de primeiro grau reformada para "julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento dos valores descontados pela CEARAPREV a título de contribuição previdenciária" (id. 63297109), datado de 25/04/2023 com trânsito em julgado na data de 24/05/2023.
Portanto, resta esclarecido que a presente decisão ocorreu logo após a modulação dos efeitos do Tema 1177 não havendo cumprimento de sentença a ser realizado, haja vista a ação ter sido julgada improcedente e por consequência tal circunstância acarreta a perda do objeto da presente demanda. Ressalte-se, então, que a ação foi ajuizada em período e com relação a períodos, dentro dos quais, pela modulação de efeitos, os descontos foram considerados válidos e, assim não passíveis de devolução.
Daí, o julgamento de improcedência.
Por oportuno esclareço, também, que o exequente/impugnado ao entrar com o pedido de cumprimento de sentença não observou os requisitos necessários do art. 534 do CPC, porquanto não apresentou planilha, cálculo de valores que entende devidos. Em razão de todo o exposto é válida a tese de que a presente ação perdeu sua razão de existir e que qualquer pronunciamento acerca da matéria é absolutamente infrutífero.
Com a perda do objeto, desaparece uma das condições da ação: o interesse processual.
Se infrutuosa ou desnecessária se mostra a tutela jurisdicional, a extinção do feito é medida que se impõe, de forma que deve ser aplicado o disposto no art. 485, inciso VI do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Com estes fundamentos não resta outra opção senão a extinção do presente processo.
Quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pelo impugnante/executado não merece prosperar.
Conforme preconiza o art. 80 do CPC, para a configuração de má-fé é necessário que a parte tenha agido de forma dolosa ou com evidente abuso de direito.
No presente caso, as questões suscitadas revelam controvérsia interpretativa, não configurando, por si só, conduta passível de penalização por má-fé processual.
Em razão disso, indefiro o pedido formulado pela ausência de elementos suficientes para sua caracterização.
Diante do exposto, a míngua de uma das condições da ação, declaro EXTINTO o presente feito, nos termos do disposto no Art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, parte autora beneficiária da gratuidade judicial.
Honorários advocatícios a serem arcados pelo exequente, no valor que agora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), posto não haver valor aferido para este Cumprimento de Sentença.
Exigibilidade de pagamento de honorários suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judicial. Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
04/02/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132906408
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04/02/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:59
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/12/2024 09:08
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/12/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:25
Decorrido prazo de EDSON ALMINO FELIX FILHO em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103709243
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103709243
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05/09/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103709243
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05/09/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2024 17:17
Processo Reativado
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13/08/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 14:46
Conclusos para decisão
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13/08/2024 14:43
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/09/2023 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/08/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 18:54
Determinado o arquivamento
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03/07/2023 21:16
Conclusos para despacho
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28/06/2023 20:23
Juntada de decisão
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12/04/2023 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2023 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 00:34
Decorrido prazo de EDSON ALMINO FELIX FILHO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de GILVAN LINHARES LOPES em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:15
Conclusos para decisão
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16/03/2023 14:37
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:11
Concedida a Segurança a JOSE HUMBERTO DE SOUZA - CPF: *22.***.*86-87 (LITISCONSORTE)
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24/02/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 09:16
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2023 14:59
Conclusos para despacho
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12/01/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 07:28
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 13:38
Conclusos para despacho
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18/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 00:16
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/09/2022 21:30
Mov. [11] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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08/09/2022 21:30
Mov. [10] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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08/09/2022 21:29
Mov. [9] - Documento
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07/09/2022 13:21
Mov. [8] - Conclusão
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07/09/2022 13:21
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02356687-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 07/09/2022 12:54
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06/09/2022 19:01
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0642/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 2922
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05/09/2022 13:04
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/184113-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/09/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
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05/09/2022 01:35
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2022 19:30
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2022 15:37
Mov. [2] - Conclusão
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16/08/2022 15:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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