TJCE - 3000072-86.2023.8.06.0130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mucambo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000072-86.2023.8.06.0130 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCAMBO RECORRIDA: GEANE FREITAS DE MESQUITA AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 17302500) interposto pelo MUNICÍPIO DE MUCAMBO contra acórdão (ID 17033965) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à apelação por ele apresentada. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa ao art. 524, § 2º, e 917, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), além de divergência jurisprudencial. Afirma que o acórdão recorrido desconsidera a necessidade de proteção ao patrimônio público; que não cumpre à parte recorrente demonstrar, de forma explicativa e lúdica, as razões do excesso de execução quando uma análise perfunctória da impugnação for suficiente para a compreensão do seu teor; e que o aresto contraria precedentes judiciais. Contrarrazões (ID 19163455). É o relatório.
DECIDO. Preparo dispensado. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Em exame atento dos autos, observo que o colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, mas tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente. A esse respeito, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "O cerne do presente recurso reside na análise da correção da Sentença que homologou os cálculos apresentados pela parte autora e determinou que o réu efetuasse o pagamento do débito, além de estabelecer que este procedesse o pagamento de novos honorários, em 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 7º, do CPC.
Observa-se que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada, quando for a fazenda pública, alegar como meio de defesa, nos termos do Art. 535, do CPC as seguintes matérias: [...] O feito principal fora ajuizado pela parte autora com a finalidade de receber as verbas salariais decorrentes do encerramento de contrato de trabalho celebrado entre as partes.
Em sede do processo de nº 0053245-18.2019.8.06.0130, fora proferida Sentença, confirmada em sede recursal, no seguinte sentido: […] A Sentença ora atacada, por sua vez, ao analisar a impugnação apresentada pelo recorrente, não considerou a existência de excesso na execução, em razão de ausência de apresentação de cálculos por parte do executado e de qualquer prova ou indício concreto de tal excesso.
Acerca da necessidade de indicação, por parte do executado, do valor que entende devido, dispõe o §2º, do art. 535, do CPC, que "Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição".
Assim, não há que se falar em dever do julgador de analisar o mencionado excesso sem que o executado tenha indicado o valor que entende como devido.
Repare-se ainda que tal premissa - necessidade de indicação, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, por parte da fazenda pública, de demonstração do montante em excesso - já foi objeto de exame em julgados correlatos da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo inconteste a apresentação pelo embargante de elementos suficientes a demonstrar os valores que destoam da execução regular.
Senão vejamos: […]" Esse cenário revela, portanto, deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Quanto à suposta divergência jurisprudencial, a parte recorrente não foi capaz de demonstrá-la, pressuposto do cabimento da hipótese de incidência eleita pela própria recorrente.
De acordo com o CPC: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, pontua que: "Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Com efeito, o inteiro teor do acórdão paradigma do TJMG acostado pelo recorrente revela que ele trata de circunstâncias fáticas diversas daquelas apresentadas pelo acórdão objeto de súplica recursal especial. Note-se que no acórdão TJMG houve divergência dos cálculos apresentados pelas partes litigantes enquanto no caso dos autos, verificou-se a "ausência de apresentação de cálculos por parte do executado e de qualquer prova ou indício concreto de tal excesso.". Quanto aos precedentes do STJ invocados, os quais tiveram somente suas ementas transcritas na petição recursal, os julgados analisam situação em que o juízo determinou, de ofício, a remessa dos autos à contadoria judicial para dirimir as dúvidas do juízo sobre o valor em execução. Ao seu turno, o acórdão recorrido não se volta para nenhuma dúvida acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, mas apenas aduz que o Município não cumpriu com o seu ônus probatório ao não apresentar a memória descritiva de cálculo. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
27/08/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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27/08/2024 00:25
Decorrido prazo de EZIO GUIMARAES AZEVEDO em 26/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 08:35
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 00:25
Decorrido prazo de EZIO GUIMARAES AZEVEDO em 04/07/2024 23:59.
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03/06/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
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15/08/2023 03:26
Decorrido prazo de EZIO GUIMARAES AZEVEDO em 14/08/2023 23:59.
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12/07/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 10:34
Conclusos para despacho
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06/03/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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