TJCE - 3000324-89.2023.8.06.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:25
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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15/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES AZEVEDO em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 22961296
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 22961296
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000324-89.2023.8.06.0130 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE GRACA RECORRIDO: MARIA DE JESUS RODRIGUES AZEVEDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial (ID 18609695), com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, manejado pelo Município de Graça, insurgindo-se contra o acórdão da 2ª Câmara de Direito Público (ID n° 18147550) que, por unanimidade, conheceu do Agravo Interno, para, no mérito, negar-lhe provimento, decidindo que a sentença proferida aplicou com acerto e correção o direito abstrato ao caso concreto, ao condenar o Município réu ao pagamento dos valores referentes às licenças-prêmio não gozadas. Inconformado, o ente público municipal interpôs o presente recurso, alegando violação aos arts. 371 e 373, I e II, ambos do CPC/2015 afirmando que: "A violação ao art. 371 do Código de Processo Civil advém pelo fato que, inobstante a fixação de pressupostos positivos e negativos para a obtenção do benefício da licença prêmio estipulados nos arts. 75 e 76 do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal n. 061/1994), o TJCE os ignora, sendo eles: […] Daí, remonta-se ao segundo dispositivo violado, o art. 373 e seus incs.
I e II, também do Código de Processo Civil, porque não se pode imputar ao Município de Graça a obrigação de alegar "fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", quando sequer há "fato constitutivo" do direito do autor." Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório. DECIDO. É cediço que, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação precedem à admissibilidade propriamente dita. Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes. Nessa senda, observa-se a ementa do julgado proferido pelo órgão colegiado (ID n° 18147550): "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE FAZENDÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso apelatório interposto pelo Município de Graça, mantendo a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança de licença-prêmio. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em analisar a regularidade da decisão que manteve a condenação ao pagamento dos valores referentes às licenças-prêmio não gozadas. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sumulou entendimento de é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público (Súmula 51). 4.
A documentação acostada, no primeiro grau, pela promovente é idônea para o fim a que se destina (art. 373, I, do Código de Processo Civil), enquanto o ente ora agravante nada acostou para se desvencilhar do seu encargo de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5.
Tendo restado comprovado o efetivo tempo de serviço prestado pela servidora, é devido, por via de consequência, o montante em pecúnia relativo ao período que faz jus à licença-prêmio, sob pena de configurar o enriquecimento sem causa por parte da Administração Municipal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso de Agravo Interno conhecido e não provido. Ressalto, de logo, que o caso é de negar seguimento ao recurso, na forma do art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721001 RG/RJ, ocorrido em 28/02/2013, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a seguinte tese: TEMA 635 - É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. A ementa do julgado restou assim redigida: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (negritei) Outrossim, observa-se também o entendimento do Tema Repetitivo n° 1.086, do Superior Tribunal de Justiça, que vai na mesma senda do STF, senão vejamos: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. Como se observa da leitura, o acórdão ora impugnado decidiu em consonância com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, entendendo, inclusive, que: No que concerne à possibilidade de conversão de tal benefício em pecúnia, tem-se a Súmula n. 51 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que versa "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". […] Seguindo essa linha de raciocínio, a documentação acostada, no primeiro grau, pela promovente é idônea para o fim a que se destina (art. 373, I, do Código de Processo Civil), enquanto o ente ora agravante, Município de Graça, nada acostou para se desvencilhar do seu encargo de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Em arremate, tendo restado comprovado o efetivo tempo de serviço prestado pela servidora, é devido, por via de consequência, o montante em pecúnia relativo ao período que faz jus à licença-prêmio, em assim não ocorrendo, configurar-se-ia o enriquecimento sem causa por parte da Administração Municipal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico Nesse sentido, colaciono julgados do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELA ORIGEM.
MAJORAÇÃO DESCABIDA.
AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 635 da repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, ou seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
II - Para haver violação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10, por órgão fracionário de Tribunal, é preciso que haja uma declaração explícita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, ou implícita, no caso de afastamento da norma com base em fundamento constitucional.
III - Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem.
IV - Agravo regimental parcialmente provido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (STF - ARE 1056167 AgR/SC - Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 20/11/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO ARE 721.001-RG.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1.
As licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração, conforme reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário Virtual nos autos do ARE 721.001-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário Virtual, Dje de 7/3/2013. 2.
A licença-prêmio, quando sub judice a controvérsia sobre os requisitos para sua concessão, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." 3.
O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4.
In casu, o acórdão recorrido assentou: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INATIVIDADE.
CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA". 5.
Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE 833590 AgR/RS - Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 10/11/2014.) Nesses termos, em que pese o arcabouço argumentativo apresentado pela Recorrente, após a leitura do Tema Repetitivo 1.086, do STJ e do Tema 635, do STF, ficou demonstrado que a decisão do órgão colegiado está em concordância com a jurisprudência firmada. ISSO POSTO, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Demais expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
04/08/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22961296
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12/06/2025 09:07
Negado seguimento a Recurso
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15/05/2025 17:48
Conclusos para decisão
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15/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES AZEVEDO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19602680
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19602680
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17/04/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 3000324-89.2023.8.06.0130APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 16 de abril de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
16/04/2025 01:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19602680
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16/04/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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21/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES AZEVEDO em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18147550
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18147550
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000324-89.2023.8.06.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do Agravo Interno, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000324-89.2023.8.06.0130 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GRACA AGRAVADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES AZEVEDO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE FAZENDÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso apelatório interposto pelo Município de Graça, mantendo a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança de licença-prêmio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em analisar a regularidade da decisão que manteve a condenação ao pagamento dos valores referentes às licenças-prêmio não gozadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sumulou entendimento de é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público (Súmula 51). 4.
A documentação acostada, no primeiro grau, pela promovente é idônea para o fim a que se destina (art. 373, I, do Código de Processo Civil), enquanto o ente ora agravante nada acostou para se desvencilhar do seu encargo de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5.
Tendo restado comprovado o efetivo tempo de serviço prestado pela servidora, é devido, por via de consequência, o montante em pecúnia relativo ao período que faz jus à licença-prêmio, sob pena de configurar o enriquecimento sem causa por parte da Administração Municipal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso de Agravo Interno conhecido e não provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n.º 061/94; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula n.º 51.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo Interno, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Agravo Interno interposto pelo Município de Graça, em contrariedade à decisão monocrática proferida por esta Relatora, que conheceu da Apelação Cível, interposto pelo Município ora agravante, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança de licença-prêmio, consistente na condenação do ente municipal ao pagamento da conversão pecuniária das licenças-prêmio não gozadas, pelo período compreendido entre 20/02/1995 e 14/03/2023, em um total de 15 (quinze) meses.
O Município apresentou Agravo Interno (id. 15116819) alegando que a recorrida não se desincumbiu de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da licença-prêmio, pois o tempo de serviço não seria o único requisito necessário. Em sede de contrarrazões (id. 16167544), a Autora alega que o Agravante não alegou tal argumento em sede de contestação, nem apelação e que a agravada cumpriu todos os requisitos necessários para a concessão e anexa o documento de comprovação de assiduidade enquanto atuou como servidora pública.
Eis o relatório, no essencial.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno.
II.
DO MÉRITO Inicialmente, observa-se que o art. 1.021 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, prevê expressamente: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Comenta o professor Cassio Scarpinella Bueno¹" O art. 1.021 prevê o cabimento do "agravo interno" contra todas as decisões monocráticas proferidas no âmbito dos tribunais.
Não se mostra errado, por isso mesmo, rotular este recurso - a despeito da nomenclatura dada a ele pelo CPC de 2015 - de "agravo de colegiamento".
O regime do agravo interno é muito superior que o do art. 557, § 1º, do CPC de 1973, exigida a inclusão em pauta do recurso, quando o relator não se retratar. (§ 2º). (...) O recurso deve infirmar as razões fundantes da decisão recorrida.
Trata-se do "princípio da dialeticidade recursal", que está estampado (corretamente) no § 1º." Quanto às regras em relação ao processamento do agravo interno, estão as mesmas esculpidas no art. 268 e ss. do novel Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - RITJCE: Art. 268.
Ressalvadas outras previsões legais ou regimentais, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contra atos do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do relator nos processos de suas competências, que causarem prejuízo ao direito das partes, excetuando-se os casos em que a legislação estabelecer outros meios de impugnação desses decisórios. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº02/2017).
Quanto ao Agravo Interno interposto pelo Município de Graça para reforma da decisão monocrática que manteve a sentença que declarou o direito da promovente à conversão pecuniária das licenças-prêmio não gozadas, passo a análise.
Em relação ao direito assegurado aos servidores à licença-prêmio, tal benefício encontra-se este previsto nos arts. 75 e 76 da Lei Municipal n.º 061/94, nestes termos: Art. 75 - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício o servidor fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo primeiro.
Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, goze de licença prêmio com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02(dois) anos de exercício ininterruptos.
Parágrafo segundo.
Somente o tempo de serviço público prestado ao município de Graça, será contado para efeitos de licença prêmio.
Art.76 - Não se concederá licença prêmio ao servidor que no período aquisitivo: I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: (...) No que concerne à possibilidade de conversão de tal benefício em pecúnia, tem-se a Súmula n. 51 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que versa "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
Nesse sentido, observa-se entendimento semelhante do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.086: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
Seguindo essa linha de raciocínio, a documentação acostada, no primeiro grau, pela promovente é idônea para o fim a que se destina (art. 373, I, do Código de Processo Civil), enquanto o ente ora agravante, Município de Graça, nada acostou para se desvencilhar do seu encargo de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Em arremate, tendo restado comprovado o efetivo tempo de serviço prestado pela servidora, é devido, por via de consequência, o montante em pecúnia relativo ao período que faz jus à licença-prêmio, em assim não ocorrendo, configurar-se-ia o enriquecimento sem causa por parte da Administração Municipal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Desta feita, não procedem os argumentos da Municipalidade, de modo que faz jus a agravada aos valores pelo período compreendido entre 20 de fevereiro de 1995 a 14 de março de 2023, total de 15 (quinze) meses Sob tal perspectiva, o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, no que pertine ao cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do direito à licença-prêmio.
A propósito, registro os seguintes julgados em semelhante teor: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ASSARÉ.
MOTORISTA.
ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS DEVIDAS.
VERBAS GARANTIDAS PELA CONSTITUIÇÃO E PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
JORNADA DE TRABALHO POR ESCALA DE PLANTÃO COMPROVADA.
SÚMULA 213 DO STF.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ C/C EC 113/2021.
REEXAME OFICIAL E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Inicialmente, em relação a preliminar levantada pelo apelado nas contrarrazões, de não conhecimento da apelação pela ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do artigo 932, III, e do artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, tenho que o recorrente cumpriu seu ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais, construindo argumentação apta a contrariar a tese sustentada na sentença objurgada, expondo os motivos de fato e de direito, qual seja, que é indevida a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas atinentes ao adicional noturno e às horas extras.
Preliminar rejeitada. 2.
Quanto ao mérito, cinge-se a demanda em examinar a responsabilidade do Município de Assaré quanto ao pagamento de adicional noturno e horas extras em favor do autor, servidor público municipal, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, no cargo de Motorista C/D. 3.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Assaré (Lei Municipal nº 119/97) regulamenta o pagamento do seviço extraordinário nos arts. 72 a 74, estabelecendo o percentual mínimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, bem como assegura aos servidores municipais o direito ao recebimento do adicional noturno, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) da hora normal de trabalho, pelo labor exercido entre às 22h e às 05 horas (art. 75). 4.
Comprovado que o autor é servidor público municipal, e que o adicional noturno e as horas extras totais não integram seus vencimentos, em visível afronta aos arts. 72 a 75 da Lei Complementar Municipal nº 119/97, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção dos benefícios pleiteados, devido, ao vínculo funcional, a partir da vigência do referido diploma legal, para cada dia trabalhado, desde a data em que ingressou nos quadros da municipalidade, observada, todavia, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da presente ação (Súmula nº 85 do STJ). 5.
Analisando os autos, verifica-se que o Município de Assaré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar a quitação de tais verbas, ou de demonstrar outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
Em relação aos consectários legais, deve incidir os juros de mora conforme índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E (Tema nº 905 do STJ), desde o inadimplemento de cada parcela, aplicando-se a Taxa Selic a partir de 09/12/2021, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, em face de ambos os encargos legais (art. 3º da EC nº 113/2021). 7.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte, tão somente para adequar os juros e a correção monetária ao Tema nº 905 do STJ c/c EC nº 113/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e da apelação interposta, para dar-lhes parcial provimento, reformando a sentença tão somente em relação aos consectários legais, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0003197-44.2013.8.06.0040, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023) (destacou-se).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA QUANDO EM ATIVIDADE.
DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DA SERVIDORA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEMA 635 STF.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno e desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 24 de maio de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Agravo Interno Cível - 0002356-78.2019.8.06.0027, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE.
SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AFASTADA.
I.
In casu, é possível constatar que a agravada, servidora pública do Município de Itapipoca, ingressou no serviço público municipal na data de 10/06/1996, exercendo o cargo de "professor da educação básica II" (fl. 12), até o seu afastamento por aposentadoria, na data de 13/03/2018.
Portanto, trabalhou por cerca de 9 (nove) anos até a data da revogação da mencionada licença, perfazendo um interstício temporal de licença-prêmio.
II.
Ademais, não restou demonstrado o afastamento funcional da agravada que lhe pudesse suprimir a licença-prêmio reclamada ou que esta foi computada na contagem do tempo de serviço em dobro para efeito de aposentadoria, razão pela qual requereu a sua conversão em pecúnia.
III.
Nesse trilhar, o ente público olvidou acostar documentação apta a comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegar ausência de previsão legal para o pagamento da vantagem.
IV.
O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública V.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Agravo Interno Cível - 0051269-29.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE AMONTADA-CE.
ADICIONAL POR TEMPO E SERVIÇO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A decisão monocrática agravada não merece reparos, uma vez que amparada no uníssono entendimento das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, as quais já tiveram a oportunidade de examinar casos semelhantes ao presente, versando exatamente sobre o adicional por tempo de serviço pleiteado por outros servidores do Município de Amontada-CE. 2.
Os autores demonstraram ser servidores públicos do Município de Amontada-CE, restando incontroverso nos autos que os demandantes nunca tiveram a incidência do adicional pleiteado sobre os seus vencimentos. 3.
O adicional por tempo de serviço pretendido pelos autores e deferida judicialmente encontra previsão legal no art. 118 da Lei Municipal nº 146/1992 (Estatuto dos Servidores do Município de Amontada), a qual preceitua ser devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor, limitado ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) 4.
O Município de Amontada-CE em nenhum momento trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito pleiteado pela autora (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegar, tanto em contestação quanto no presente recurso, que os promoventes não cumpriram os requisitos legais para a concessão do adicional, mas sem demonstrar a sugerida ausência de assiduidade dos demandantes durante o período de trabalho sobre o qual pleiteiam o adicional. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de março de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador (Agravo Interno Cível - 0000098-80.2019.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) Forçoso concluir, portanto, que a sentença proferida no juízo a quo aplicou com acerto e correção o direito abstrato ao caso concreto, ao condenar a Municipalidade ré ao pagamento dos valores referentes às licenças-prêmio não gozadas.
Portanto, não merece acolhimento a irresignação recursal, uma vez incapaz de infirmar as conclusões adotadas na decisão monocrática.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Agravo Interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
27/02/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18147550
-
27/02/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/02/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/02/2025 10:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GRACA - CNPJ: 23.***.***/0001-17 (APELANTE) e não-provido
-
19/02/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/02/2025. Documento: 17789329
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17789329
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000324-89.2023.8.06.0130 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17789329
-
06/02/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 10:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/02/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 15474359
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15474359
-
11/11/2024 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15474359
-
11/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:31
Alterado o assunto processual
-
29/10/2024 16:31
Alterado o assunto processual
-
29/10/2024 16:30
Alterado o assunto processual
-
15/10/2024 20:14
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES AZEVEDO em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14039592
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000324-89.2023.8.06.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Licença Prêmio] APELANTE: MUNICIPIO DE GRACA APELADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES AZEVEDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (ID 11518022) interposta pelo Município de Graça, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo/CE (ID 11518017), que julgou procedente o pedido formulado por Maria de Jesus Rodrigues Azevedo - ora recorrida - consistente na condenação do ente municipal ao pagamento da conversão pecuniária das licenças-prêmio não gozadas, pelo período compreendido entre 20/02/1995 e 14/03/2023, em um total de 15 (quinze) meses. Em suas razões recursais, o ente apelante aduz, em síntese, a prescrição da pretensão autoral, cujo prazo afirma ser de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, II, IV e V do Código Civil de 2002.
Defende, ainda, a ausência de requerimento administrativo formulado pela servidora quando em atividade. Em sede de contrarrazões (ID 11518027), a parte apelada defende a não ocorrência da prescrição.
Requer, pois, que seja negado provimento ao recurso ora analisado. Remetido o feito a esta Corte, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que opinou pelo conhecimento do recurso sem, no entanto, se manifestar quanto ao mérito da controvérsia, por entender ser desnecessária a intervenção do Parquet (ID 13435279). É o relatório. Passo a decidir. I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. II.
DO MÉRITO Na esteira de uma cognição inicial, resta estabelecer que a matéria tratada no presente recurso pode ser julgada de forma monocrática, não havendo necessidade de submissão ao órgão colegiado conforme dicção do artigo 932, inciso V, alínea "b", do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Passando à realidade dos autos, verifica-se que a Autora exerceu o cargo de auxiliar de serviços gerais II do Município de Graça, com admissão em 20 de fevereiro de 1995, até março de 2023, quando se deu sua aposentadoria, conforme indicam documentos de ID 11518004. Pois bem. No tocante à tese de que a pretensão exordial estaria prescrita, não merece prosperar. Isso porque, ao contrário do que afirma o recorrente, a postulação de conversão em pagamento dos períodos de licenças prêmio não gozados, na hipótese de aposentadoria, de acordo como posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 516), tem início na data da aposentadoria, in verbis: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Veja-se a ementa do acórdão paradigma, a seguir: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.254.456/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012.) Dessa forma, inegável a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos. No caso sob análise, considerando que a aposentadoria da Autora ocorreu em março de 2023, e que a presente demanda foi proposta em outubro de 2023, é indubitável que a pretensão autoral não foi atingida pela prescrição. A licença-prêmio consiste no direito de o servidor público estatutário de se afastar regularmente do exercício da atividade pública, sem prejuízo da remuneração, a título de prêmio por sua assiduidade.
Ademais, trata-se de ato administrativo vinculado, de tal sorte que uma vez satisfeitos os requisitos legais pertinentes, o agente público passa a ter direito subjetivo à percepção da licença-prêmio. In casu, resta incontroverso que o direito à licença-prêmio se incorporou ao patrimônio jurídico-funcional da apelada e, tendo em vista que ela iniciou suas atividades em 1995 e se aposentou em 2023 sem que tivesse gozado do benefício, é devida a seu favor a indenização pecuniária correspondente aos cinco de licença-prêmio adquiridos, mas não usufruídos, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública Municipal. Nesta senda é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende da redação da Súmula nº 51 do TJCE: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.086, firmou entendimento semelhante.
Segue a tese firmada: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. No que concerne à ausência de requerimento administrativo da Autora em atividade, é cediço que a definição do momento oportuno da concessão da licença-prêmio ao servidor ativo para usufruir o direito é um ato discricionário da Administração, de acordo com um calendário de fruição a ser elaborado. Ademais, que não se faz necessário requerimento administrativo ou o esgotamento da via administrativa para que a servidora aposentada busque a tutela jurisdicional, sob pena de mácula ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não se pode olvidar, ainda, que constitui ônus da parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente (art. 373, II, CPC), ônus do qual o Município de Graça não se desincumbiu no feito em epígrafe. Por oportuno, registro julgados desta Corte sobre o tema em comento envolvendo o Município recorrente que corroboram o entendimento ora manifestado: Apelação Cível - 0050095-48.2020.8.06.0080, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Apelação Cível - 0050255-73.2020.8.06.0080, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Apelação Cível - 0050101-55.2020.8.06.0080, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO. Com efeito, acertada a decisão do magistrado a quo que declarou direito da Promovente à conversão pecuniária das licenças-prêmio não gozadas.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço da Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, conforme Súmula n.º 51 deste Tribunal de Justiça e Temas Repetitivos n.º 516 e n.º 1.086 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos consectários legais da condenação, aplicam-se os índices de juros e correção monetária em estrita observância ao Tema nº 905 do STJ e ao Tema nº 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em se tratando de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, a fixação do percentual a título de verba honorária sucumbencial, assim como a sua majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC), deve ser realizada na fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo originário da causa com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14039592
-
30/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14039592
-
22/08/2024 17:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GRACA - CNPJ: 23.***.***/0001-17 (APELANTE) e não-provido
-
15/07/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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