TJCE - 3000324-89.2023.8.06.0130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mucambo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº3000222-50.2024.8.06.0092 EMBARGANTE(S): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II EMBARGADO(S): MARIA EDILEUZA MACHADO GOMES JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIA/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE:Valéria Carneiro Sousa dos Santos A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar-lhes provimento os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza Relatora Suplente R E L A T Ó R I O Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de erro material na decisão embargada.
Em síntese, a embargante argumenta que houve erro material em relação à fixação da incidência da correção monetária, devendo ser contada a partir do arbitramento conforme súmula 362 do STJ, tratando-se de uma relação contratual. É o breve Relatório.
V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
De partida, deixo de intimar a parte ex adversa por não vislumbrar efeitos infringentes no presente recurso, o que faço com esteio nos princípios da celeridade e economia processual.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O erro material, diz respeito a um erro evidente na decisão, como um equívoco de cálculo ou erro de digitação.
Também pode ser verificado quando o julgador parte de uma premissa equivocada, considerando um argumento ou documento que não existe nos autos ou não foi alegado pelas partes.
Esse vício pode ser corrigido sem alterar o conteúdo substancial da decisão.
No caso em tela, nota-se que em acórdão, após recurso inominado, fora reformado para condenar a parte ré em R$5.000,00 a título de danos morais com sua correção monetária iniciando da data da sentença de origem, esse foi o voto.
Em seguida, após os presentes embargos , evidenciou-se que a aplicabilidade da fixação da data da sentença seria equivocada, uma vez que comprovada a existência de relação jurídica entre as partes.
Assim, deverá ser modificada a data da contagem da correção monetária conforme súmula 362 só STJ. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (SÚMULA 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008.
DJe 03/11/2008." Dessa forma, onde se lê: "Sentença reformada para fixar a condenação a título de danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir da data da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e pagamento de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de obrigação de natureza extracontratual." Leia-se: "Sentença reformada para fixar a condenação a título de danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir da data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e pagamento de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de obrigação de natureza extracontratual." D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos para DAR-LHES PROVIMENTO, alterando o acórdão embargado nos termos acima expostos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza Relatora Suplente -
17/04/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 3000324-89.2023.8.06.0130APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 16 de abril de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
26/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 08:01
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 00:21
Decorrido prazo de RITA MARIA DE SOUSA LIMA em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 09:40
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 02:12
Decorrido prazo de RITA MARIA DE SOUSA LIMA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:02
Decorrido prazo de JESSICA LOIOLA ARAGAO em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 07:32
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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