TJCE - 0244457-54.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 23:01
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 04:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/06/2025. Documento: 159273901
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159273901
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159273901
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159273901
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06/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0244457-54.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: FRANCISCO BARBOSA FILHO DESPACHO Trata-se de processo extinto sem análise do mérito.
Considerando o teor do art. 485, §7º do CPC, que prevê a possibilidade de retração do Juízo em todos os casos de extinção sem julgamento do mérito, e ante os argumentos expostos na apelação, mantenho a sentença pelos seus fundamentos.
Intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010,§1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
05/06/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159273901
-
05/06/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159273901
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05/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 19/05/2025. Documento: 154922936
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154922936
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154922936
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154922936
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16/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0244457-54.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: FRANCISCO BARBOSA FILHO SENTENÇA Vistos,etc.
Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3.º do Dec.-lei n.º 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo requerido. A liminar foi deferida na data de 02/07/2024, sendo determinada a apreensão do veículo e a citação da requerida (ID nº 92547593). Liminar parcialmente cumprida, com apreensão do veículo na data de 11/07/2024, não sendo possível a citação do requerido, conforme certificado em ID nº 92547598. Em ID nº 92547608, a requerida compareceu espontaneamente ao processo, oferecendo contestação.
Em sede de preliminares, aduziu a ausência de notificação válida, requerendo a extinção sem resolução do mérito.
No mérito, pugnou pela descaracterização da mora, diante da utilização de capitalização diária sem a devida especificação da taxa aplicada.
Requereu ainda a aplicação da multa sobre o valor financiado, conforme previsto no decreto Lei nº 911. Posteriormente, em ID nº 104994539, a requerida comunicou a interposição de agravo de instrumento autuado sob o nº 0631473-73.2024.8.06.0000, em face da decisão de concessão da liminar, o qual teve o efeito suspensivo concedido, ocasião em que em cumprimento à referida decisão, foi determinado o recolhimento do mandado expedido, conforme ID nº 124590986. Réplica em ID nº 105391344. Antes do retorno do mandado de restituição, a Instituição financeira apresentou manifestação, informando a impossibilidade de cumprimento, em razão da venda extrajudicial do bem.
Na ocasião, pugnou pelo depósito no valor do veículo, compensados com os valores do saldo devedor do contrato (ID nº129680454). Em ID nº 131457714, foi certificado a impossibilidade de cumprimento do mandado de restituição. Posteriormente, foi juntado aos autos decisão de provimento parcial do agravo de instrumento, revogando a liminar concedida, conforme ID nº 152422388. Em consulta ao ESAJ, verifica-se que referido agravo transitou em julgado, estando atualmente arquivado. Era o que importava relatar.
Decido.
Inicialmente, em que pese certificado nos autos a impossibilidade de citação do requerido, verifica-se que este compareceu espontaneamente ao processo, apresentando contestação.
Desta forma, nos termos do art. 239, §1º do CPC, sua citação restou configurada.
Ultrapassada essa premissa, verifica-se que a ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anotada a natureza exclusivamente patrimonial dos direitos discutidos. Havendo preliminares suscitadas, necessário se faz a análise destas. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O autor em sua réplica, impugnou o benefício da gratuidade pleiteado, alegando que a parte requerida não faz jus ao referido beneficio.
No entanto, não é o caso de se acolher tais argumentos. Conforme disposições dos §§3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade. Para a concessão da gratuidade não se exige, como imperativo necessário, a comprovação do estado de miséria e pobreza absoluta.
Ao contrário, o que se exige é a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Dessa forma, não tendo a instituição financeira apresentado quaisquer indícios de que os benefícios foram pleiteados de maneira indevida, não cabe acolhimento da preliminar arguida, razão pela qual DEFIRO a gratuidade judiciária em favor da requerida. DA AUSÊNCIA DE MORA Sabe-se que o direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis: Art 3º.
O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Importante destacar a Súmula 72, do STJ, a qual dispõe ser imprescindível a comprovação da mora debendi para fins de busca e apreensão, nos seguintes termos: Súmula 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Por sua vez, a comprovação da mora poderá ser efetivada pelo protesto do título, que deverá ser procedida conforme previsto pela Lei nº 9.492/97, ou por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, ex vi do art. 2 § 2ºdo Decreto-Lei 911/69.
Confira-se: Art. 2.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante o alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)" No presente caso, verifica-se que foi enviada notificação extrajudicial ao devedor (ID nº 92547624 ), constando o número do contrato *00.***.*68-23, que diverge do número do contrato firmado entre as partes, que indica número da operação 92547624, e aditivo contratual de nº 620898372 (ID nº 92547622). Sobre tal assunto, revela-se desnecessárias maiores digressões, havendo de se reconhecer a impossibilidade de rediscussão da matéria, em razão do trânsito em julgado do agravo de instrumento cuja decisão encontra-se em ID nº 152422388, na qual foi categórica ao reconhecer a inexistência da mora, devendo o autor suportar os efeitos da coisa julgada, cujo princípio é definido pelo art. 502, do CPC, in verbis: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Na hipótese, à luz dessas considerações, resta configurada a formação de coisa julgada material, ao menos em sua eficácia positiva, não cabendo mais perquirir sobre a matéria (artigos 502, 503 e 508, do Código de Processo Civil). Cumpre referir, por oportuno, que descabe a concessão de prazo para regularização da comprovação da mora, uma vez que a notificação extrajudicial é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não se admitindo que essa ocorra após o ajuizamento.
A ação judicial somente se justifica pela inércia do devedor após sua notificação acerca do débito.
Logo, a notificação ou o protesto após o ajuizamento da busca e apreensão não são admitidos, pois não seria oportunizado ao devedor tempo hábil para eventual manifestação ou pagamento administrativo do atraso. Destarte, a ausência de comprovação da mora retira a condição de desenvolvimento válido e regular do processo e mesmo a possibilidade jurídica da busca e apreensão, ensejando, em consequência, a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, restando prejudicada a análise das demais teses suscitadas. DA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO Como se sabe, ante a extinção da ação de busca e apreensão, a liminar inicialmente concedida e atualmente suspensa, deve ser revogada, nos termos do artigo 309, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo-se, por óbvio, a cessação de seus efeitos, com o retorno das partes ao status quo ante.
Como consequência, cabia a instituição financeira, portanto, restituir o veículo apreendido ao devedor.
Todavia, é incontroversa a inviabilidade de restituição do veículo, conforme se depreende da própria narrativa do autor e do documento comprobatório de ID nº 129680454.
Ante a impossibilidade fática de cumprimento da obrigação específica, é autorizado ao juiz adotar, inclusive de ofício, providência que assegure o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação (art.499 CPC).
Logo, inviabilizada a restituição, o crédito deverá ser satisfeito com base no valor do veículo cotado pela Tabela Fipe, a qual representa o valor médio e oficial dos veículos nacionais.
Frisa-se, por oportuno, que deve-se levar em conta que o requerido sequer participou da alienação extrajudicial, e evitando-se que a credora fiduciária aliene o bem a preço vil, a tabela Fipe é um instrumento bastante razoável para a verificação do valor. DA COMPENSAÇÃO Sobre o pedido de compensação dos débitos feito pelo autor, conforme ID nº 129680448, tenho que o mesmo deva ser indeferido. É cediço que, a ação de busca e apreensão tem a finalidade de dar efetividade à garantia recebida na contratação do financiamento, conferindo ao credor, diante da inadimplência do devedor, a possibilidade de vender o bem a terceiro, independentemente de qualquer providência, aplicando-se o produto da venda na liquidação do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, conforme disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça , em 27/05/2009, aprovou a Súmula nº 384, sobre a possibilidade do credor ajuizar Ação Monitória para receber saldo remanescente, quando insuficiente a venda extrajudicial de bem alienado, senão vejamos: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AÇÃO ANTERIOR DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) - VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO APREENDIDO ENQUANTO PENDENTE DISCUSSÃO NO PROCESSO ACERCA DE PURGAÇÃO DE MORA - ABUSO DE DIREITO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR ARBITRADO - QUANTIA RAZOÁVEL - VENDA DO BEM QUE NÃO ALCANÇOU A TOTALIDADE DA DÍVIDA - EXIGIBILIDADE DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE - DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO - SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA - ÊXITO PREPONDERANTE DA PARTE RÉ.1.
Hipótese em que se discute a exigibilidade da dívida impugnada, a configuração, ou não, de dano moral e material, o valor da indenização por danos morais, bem como o valor arbitrado para os honorários advocatícios sucumbenciais.2.
Estando o processo em grau de recurso discutindo exatamente essa questão da purgação da mora, e pior, havendo insurgência da parte ré ainda perante o Juízo de primeiro grau no sentido de purgar a mora, carecia o credor fiduciário do direito, ainda que momentaneamente, de proceder à alienação extrajudicial do bem pois havia a possibilidade de purgação da mora pela devedora, com o consequente levantamento do ônus da propriedade fiduciária.
Manutenção da condenação por danos morais ante o reconhecimento da ocorrência de abuso de direito.4.
Uma vez reconhecida a existência de saldo devedor, possui o credor fiduciário o direito subjetivo à cobrança dessa diferença, para satisfação integral do seu crédito (v.g., Súmula 384/STJ), motivo pelo qual, a sentença deve ser reformada para se reconhecer a exigibilidade dessa parcela derradeira do saldo devedor.5.
Em que pese tenha sido admitida a purgação da mora para efeito de devolução do bem financiado, e, malgrado ainda, a Ação de Busca e Apreensão tenha sido extinta sem resolução do mérito, pela perda do objeto, é certo que isso, por isso só, não extinguiu a obrigação da parte autora de dar cabo à sua dívida, oriunda do inadimplemento do contrato de financiamento.6.
Apelação do réu conhecida e parcialmente provida.
Recurso adesivo da autora conhecido e não provido. (APL 0806760-05.2013.8.12.0021 MS - Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível - Publicação: 17/03/2017 - Julgamento: 15 de Março de 2017 -Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira) (GN) CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
VEÍCULO APREENDIDO E RESTITUÍDO AO CREDOR.
RESCISÃO DO CONTRATO.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA.
VENDA DO BEM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO DECRETO-LEI N. 911/69.
SALDO DEVEDOR REMANESCENTE.
COBRANÇA.
AÇÃO PRÓPRIA.1.
A rescisão do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária afigura-se como corolário lógico de seu inadimplemento, devendo a parte autora permanecer na posse do bem, tendo em vista que as partes devem retornar ao status quo ante.2.
A restituição do bem ao credor, com a consequente rescisão do contrato de alienação fiduciária, não implica a extinção da dívida, a qual, somente será satisfeita mediante o pagamento do saldo devedor, quando demonstrado que o valor apurado com a alienação do automóvel não alcança a totalidade do débito, sobretudo diante da incidência de encargos contratuais decorrentes da inadimplência, dispondo o credor dos meios próprios de cobrança para a satisfação do crédito.3.
Recurso improvido. (0006602-67.2016.8.07.0004 - 7ª Turma Cível TJDF - Relator: Getúlio de Moraes Oliveira - Julgamento: 15/03/2017) (GN) Em sendo assim, cabe à Instituição Financeira promover, por meio da via judicial adequada, a defesa de seus direitos e interesses, com fundamento na alegação de inadimplemento das parcelas pactuadas no negócio jurídico celebrado entre as partes.
Isso se justifica em razão de que, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, a matéria em questão refere-se estritamente à reversão da liminar de busca e apreensão, com a restituição das partes ao status quo ante, não estando em discussão a suficiência do crédito ou a extensão da inadimplência da parte requerida.
Outrossim, a aceitação da compensação equivaleria a admitir, de forma implícita, a procedência da própria busca e apreensão, que foi extinta por culpa exclusiva do autor. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - RESTITUIÇÃO DO BEM AO ADQUIRENTE - PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO COM O DÉBITO QUE ENSEJOU A INTERPOSIÇÃO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE EQUIVALER A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE RESTOU EXTINTA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14069639220248120000 Sidrolândia, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 18/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2024) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC . (...)Obrigação de restituição do veículo ao espólio do devedor que se tornou impossível, ante a alienação do bem pelo autor .
Conversão em perdas e danos, observado o valor médio de mercado do veículo ao tempo da alienação (Tabela FIPE).
Impossibilidade de compensação, vez que não há direito material reconhecido em favor do autor ante a extinção da ação.
Precedentes.
Recurso parcialmente provido .(TJ-SP - Apelação Cível: 10013014520228260114 Campinas, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 10/09/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2024) Por fim, no que tange à aplicação da multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69, entendo que não assiste razão ao pedido, uma vez que a referida penalidade somente se torna exigível na hipótese em que a sentença declare a improcedência da ação de busca e apreensão, caso em que o bem tenha sido previamente alienado, ou seja, antes da conclusão do feito.
No caso em apreço, tratando-se de extinção do processo sem resolução do mérito, não há fundamento jurídico para a aplicação da referida multa.
Nesse sentido, o entendimento da 3ª turma do STJ (REsp: 1994381 AL 2021/0403753-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023.
Data de Publicação: DJe 14/12/2023). Dito isto, face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, ACOLHO a preliminar aventada e em consequência julgo o presente processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ficando revogada a liminar anteriormente concedida, restando prejudicada a análise das demais teses suscitadas. Ante a impossibilidade de restituição do veículo, CONVERTO a obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia, determinando à instituição financeira que realize o depósito judicial do valor do automóvel, ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano, tendo como base o valor constante na tabela FIPE à época de sua apreensão, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja, a data da venda do veículo, vedada a compensação. Face ao princípio da causalidade, condeno o autor nas custas processuais, e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, quantia sobre a qual incidirá correção monetária pelos índices do INPC desde o ajuizamento da ação (Súmula 14/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fortaleza-Ce,15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
15/05/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154922936
-
15/05/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154922936
-
15/05/2025 17:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2024 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2024 13:15
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 10:34
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/11/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 10:06
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102207684
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03/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0244457-54.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: FRANCISCO BARBOSA FILHO DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102207684
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02/09/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102207684
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30/08/2024 19:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/08/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 04:38
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/08/2024 22:36
Mov. [20] - Conclusão
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29/07/2024 09:22
Mov. [19] - Concluso para Sentença
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25/07/2024 15:05
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02216041-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/07/2024 14:56
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15/07/2024 09:28
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/07/2024 09:28
Mov. [16] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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15/07/2024 09:26
Mov. [15] - Documento
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02/07/2024 15:06
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/130002-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/07/2024 Local: Oficial de justica - Sandra Sampaio Rocha Maia
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02/07/2024 15:06
Mov. [13] - Documento Analisado
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02/07/2024 15:06
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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02/07/2024 15:05
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 12:42
Mov. [10] - Conclusão
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29/06/2024 08:51
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/06/2024 atraves da guia n 001.1591422-45 no valor de 120,74
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29/06/2024 08:51
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/06/2024 atraves da guia n 001.1591418-69 no valor de 2.237,15
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28/06/2024 15:43
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02156541-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 28/06/2024 15:14
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25/06/2024 20:12
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
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24/06/2024 01:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2024 13:42
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/06/2024 13:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 09:38
Mov. [2] - Conclusão
-
21/06/2024 09:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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