TJCE - 3022661-37.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:54
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17880378
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17880378
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 3022661-37.2024.8.06.0001 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: RAIMUNDO IRATUI DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE em sede de ação de busca e apreensão, demanda esta proposta pelo apelante em face de RAIMUNDO IRATUI DE OLIVEIRA, ora apelado.
Na ocasião, o juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: (…) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, alegando, em suma, que a extinção prematura do processo ofende os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, instrumentalidade das formas e primazia de julgamento do mérito.
Ademais, aduz que era imprescindível a sua intimação pessoal para cumprir com o recolhimento das custas do oficial.
Em razão disso, requereu que seja conhecido e provido integralmente o presente recurso, para dar fiel prosseguimento ao feito.
Decisão interlocutória de id nº 17491974, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…) Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e, uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Pois bem.
Cinge-se a controvérsia contra a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Adianto que o recurso não deve ser provido.
Explico.
Compulsando os autos, vislumbra-se que o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar ao caderno processual comprovantes de recolhimento das custas referentes a diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV do CPC (id nº 17491968.) Ocorre que, em que pese o ente financeiro tenha sido devidamente intimado, o mesmo deixou fluir o prazo, in albis, se mantendo silente, não acostando aos fólios o documento requestado no despacho retromencionado.
Ato contínuo, a ação foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (id nº 17491970.) Nessa toada, é cediço que a ausência de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça impede o prosseguimento regular da demanda de busca e apreensão, o que enseja indubitavelmente a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Com efeito, o apelante não se desincumbiu dos atos que lhe competia, razão pela qual não há que se falar em violação dos princípios que regem o Processo Civil, previstos nos artigos 4º e 8º, do CPC, quando não colaborou com a solução do mérito, conforme preconiza o art. 6º, do CPC.
Outrossim, incumbe registar que desnecessária se faz a intimação pessoal da instituição bancária nos termos do art. 485, §1º do CPC, haja vista que referido normativo somente se aplica a hipóteses de extinção previstas nos incisos II e III do supracitado artigo, ao passo em que o fundamento legal de extinção da presente demanda foi, acertadamente, o inciso IV do art. 485 do CPC, que prescinde de intimação pessoal.
Assim, verificando-se que a parte apelante não comprovou tempestivamente que realizou o devido pagamento das custas processuais, têm-se a regular extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no inciso IV do art. 485 do CPC.
Logo, diante dos argumentos trazidos, não há que se falar em cassação da sentença primeva na espécie em apreço.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO APENAS APÓS A SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - Na hipótese, busca o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia (certidão de fl. 119) para cumprir o despacho de fl. 104, que determinou que o autor comprovasse o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito. - Registre-se que a ordem do Julgador de origem tem como fundamento a Lei estadual nº 16.132/2016, item IX, da Tabela III de Custas Processuais.
Ademais, é ônus das partes proverem as despesas processuais dos atos que realizarem ou requererem, nos termos do art. 82 do CPC. - Assim, verificando-se que a parte apelante não comprovou tempestivamente que realizou o devido pagamento das custas processuais, têm-se a regular extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no inciso IV do art. 485 do CPC. - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA (TJ-CE - AC: 0231998-54.2023.8.06.0001, Relatora: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM E DE CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE AUTORA NA PESSOA DO ADVOGADO INDICADO NA VESTIBULAR.
TRANSCURSO IN ALBIS DO RESPECTIVO PRAZO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CONFIRMAÇÃO.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Tratam os autos de recurso de Apelação Cível interposto por Banco Honda S/A, contra a sentença de fls. 74/77, proferida pelo Juízo da 08ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza- CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão manejada pelo recorrente em face de Francisco Daniel da Silva Linhares.
II - No caso, extrai-se do despacho de fls. 71 a determinação para que a parte recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Todavia, mesmo intimado (fl. 73), e ciente das consequências do não atendimento ao despacho, se manteve inerte, se afigurar correta a extinção do feito sem resolução do mérito.
III - Frise-se, ainda, que o aludido recolhimento não se trata de ato pessoal a ser praticado pela parte, razão pela qual é inaplicável a prescrição do artigo 485, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Aplica-se, portanto, a regra geral estabelecida pelos artigos 272 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, segundo os quais se considera feita a intimação pela só publicação dos atos no órgão oficial.
IV - Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça.
V - Recurso conhecido mas não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 09 de março de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AC: 02397057820208060001 CE 0239705-78.2020.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 09/03/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2021) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça.
Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar o recolhimento das custas, apesar de devidamente intimado para tanto. 2 - Em se tratando de extinção por ausência de pressupostos processuais, não há que se falar em intimação pessoal da parte, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00111695520158060053 CE 0011169-55.2015.8.06.0053, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2021) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO DO PATRONO EFETIVADA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV DO CPC.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de Busca e Apreensão, movida pelo ora recorrente, em desfavor de Edson Frota Aragão, declarou a extinção do processo, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo não recolhimento de custas de diligência do oficial de justiça, a teor do art. 485, IV do CPC. 2.
Registre-se, por oportuno, que o banco recorrente não litiga sob o pálio da justiça gratuita, uma vez que recolheu as custas iniciais, requestando o deferimento da liminar de busca e apreensão a ser cumprida por oficial de justiça, com as prerrogativas dos arts. 662 e 842 do CPC, com ordem de arrombamento e reforço policial, o que permite concluir que compete ao promovente o ônus de recolher as custas de realização das diligências pretendidas. 3.
Da análise dos autos, verifica-se que, embora regularmente intimado, por meio de seu patrono habilitado, para o recolhimento das custas de diligência, o banco/autor quedou-se silente, conforme certidão (fl. 90). 4.
Com efeito, basta a intimação do autor, através de seu patrono, para suprir a falta, uma vez que o caso dos autos não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 5.
Nesse contexto, mostra-se escorreita a extinção do feito sem resolução do mérito, em face do disposto no art. 485, IV do CPC, em face da inviabilidade da citação ocasionada pelo requerente, a qual possui previsão legal de pressuposto de validade processual. 6.
Sentença confirmada. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 08873401620148060001 CE 0887340-16.2014.8.06.0001, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 13/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2021) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 290 E 485, IV, AMBOS DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INÉRCIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 240 STJ.
INAPLICABILIDADE.
AUSENTE A FORMAÇÃO DA TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA 1.
O banco agravante defende, em suma, a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação pessoal da parte e de seus procuradores para o impulsar o feito, bem como a aplicação ao caso da Súmula 240 do STJ. 2.
No caso, à fl. 46, o judicante singular despachou, determinando o recolhimento das custas processuais iniciais, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça, conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 3. À fl. 54, o banco peticionou a juntada somente da guia de custas processuais iniciais e comprovante de pagamento, deixando de fazer em relação as destinadas às diligências do oficial de justiça. 4.
Diante da inércia do agravante em recolher tais custas no prazo concedido, sobreveio o cancelamento da distribuição do feito com fulcro no art. 290 do CPC, e em consequência julgamento do processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. 5.
Pacífico entendimento adotado por esta Corte de Justiça no sentido de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e não por abandono.
E portanto, desnecessária tal intimação pessoal.
Precedentes. 6.
Não há que se cogitar de aplicação da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça ao caso dos autos, vez que o banco demandado sequer foi citado, ou seja, não formada a triangularização processual. 7.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática confirmada.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. (Agravo Interno Cível - 0207186-79.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos. À falta de arbitramento, na origem, de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Banco, deixo de arbitrar honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, CPC/2015.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
11/02/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17880378
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10/02/2025 16:26
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2025 11:43
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 10:40
Declarada incompetência
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24/01/2025 15:27
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:27
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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