TJCE - 0244457-54.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27363658
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27363658
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0244457-54.2024.8.06.0001 RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RECORRIDO: APELADO: FRANCISCO BARBOSA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
NÃO APLICAÇÃO DE MULTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por por Francisco Barbosa Filho contra a sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que acolheu a preliminar de ausência de notificação válida arguida pelo réu, e em consequência julgou extinto sem resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão consiste em verificar se foi acertada a decisão do Juízo a quo, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, devido a ausência de notificação válida do réu, portanto, sem a caracterização da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Com efeito, a comprovação da constituição do devedor em mora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69.
Aliás, nesse sentido é o enunciado da Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Assim, constata-se que a ausência da comprovação da mora conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, da lei processual, haja vista ser documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão. 4.
No caso presente, não houve a comprovação da mora, em razão disso, a ação não foi julgada improcedente e consequentemente incabível a aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto nº 911/69.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível de nº 0244457-54.2024.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator. RELATÓRIO 1.
Cuida-se de apelação cível (id 24885965) interposta por Francisco Barbosa Filho contra a sentença (id 24885963), proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que acolheu a preliminar de ausência de notificação válida arguida pelo réu, e em consequência julgou extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida e declarando prejudicada a análise das demais teses suscitadas. Ante a impossibilidade de restituição veículo, converteu a obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia, determinando à instituição financeira que realize o depósito judicial do valor do automóvel, ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano, tendo como base o valor constante na tabela FIPE à época de sua apreensão, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja, a data da venda do veículo, vedada a compensação. 2.
Em suas razões recursais, o apelante pugnou pela reforma da sentença, alegando que o autor não demonstrou o fato constitutivo essencial da sua pretensão, ou seja, a mora do devedor fiduciário, ora apelante, e assim, a ação deve ser extinta com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Aduziu ainda que, em sendo reformada a sentença, haja aplicação de multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, tendo em vista que o bem foi indevidamente alienado durante o curso do processo. 3.
Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos da apelação, defendendo que não há o que se falar em improcedência, vez que não restou configurada a mora, razão pela qual não há o que se falar em aplicação da multa do art. 3º, § 6º do decreto- lei 911/69. 4. É o relatório. VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los. 6.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se foi acertada a decisão do Juízo a quo, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, devido a ausência de notificação válida do réu, portanto, sem a caracterização da mora. 7.
Sabe-se que a pretensão deduzida em ação de busca e apreensão de bem constituído em garantia de alienação fiduciária deve ser instruída com a comprovação da mora, através do envio de carta registrada, conforme preconiza os arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-lei nº 911/69. 8.
Com efeito, a comprovação da constituição do devedor em mora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69.
Aliás, nesse sentido é o enunciado da Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Assim, constata-se que a ausência da comprovação da mora conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, da lei processual, haja vista ser documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão. 9.
No caso presente, não houve a comprovação da mora, em razão disso, a ação não foi julgada improcedente e consequentemente incabível a aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto 911/69.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA AUTORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por empresa administradora de consórcio contra sentença que julgou improcedente pedido de busca e apreensão de bem móvel, determinando a restituição do veículo ao requerido, aplicação de multa e condenação da autora ao pagamento de custas e honorários.
A autora reconhece erro na juntada de notificação extrajudicial desatualizada e sustenta que o juízo de origem poderia ter oportunizado a purgação da mora com base na notificação correta.
Requer a anulação da sentença para prosseguimento da ação ou, subsidiariamente, sua extinção sem resolução do mérito, com inversão dos ônus da sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação válida da mora autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se, diante do equívoco da parte autora, são devidos os ônus sucumbenciais e a devolução do bem apreendido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedado ao autor alterar a causa de pedir após a citação sem consentimento do réu, nos termos do art. 329 do CPC. 4.
A constituição em mora é pressuposto indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, conforme art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e Súmula nº 72 do STJ. 5.
A juntada de notificação extrajudicial desatualizada impossibilita o reconhecimento da constituição válida em mora, o que configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 6.
Nessa hipótese, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com restituição do bem apreendido ao requerido. 7.
A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 não se aplica quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.933.739/RS. 8.
Os ônus sucumbenciais são atribuídos à parte autora, que deu causa ao ajuizamento indevido da demanda, nos termos do princípio da causalidade.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.409436-3/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025) 10.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo na íntegra a sentença prolatada pelo Juízo a quo. 11. É como voto. Fortaleza, 20 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
26/08/2025 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27363658
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20/08/2025 17:02
Conhecido o recurso de FRANCISCO BARBOSA FILHO - CPF: *42.***.*63-04 (APELADO) e não-provido
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20/08/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26752389
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26752389
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07/08/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26752389
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07/08/2025 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2025 21:33
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2025 23:08
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2025 09:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 23:01
Recebidos os autos
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30/06/2025 23:01
Conclusos para despacho
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30/06/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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