TJCE - 0242591-16.2021.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169821220
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169821220
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22/08/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0242591-16.2021.8.06.0001 [Rescisão] AUTOR: JOSE ABREU RUFINO REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre as Requisições de Pagamento (ID 168000463 e 168000465), em cumprimento a Resolução do Órgão Especial nº 14/2023.
Silente as partes, retornem os autos para encaminhar as Requisições através do Sistema SAPRE. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, 20 de agosto de 2025.
Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito - resp., Port. 992/2025 -
21/08/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169821220
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21/08/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 07:52
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 06:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162957989
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162957989
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04/07/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0242591-16.2021.8.06.0001 [Rescisão] AUTOR: JOSE ABREU RUFINO REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO R.H.
Por ocasião da homologação da quantia devida (ID 158410205) determinei a juntada dos dados bancários e das informações pertinentes a expedição da ordem de pagamento, considerando as disposições da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de nº 14/2023. Na mesma decisão deixei consignado que seriam expedidas duas RPVs, uma para o pagamento do crédito principal e outra para o pagamento do crédito sucumbencial. Na petição ID 161499013 a parte exequente, José Abreu Rufino, por sua advogada, requereu que a integralidade dos valores reconhecidos judicialmente - crédito principal e verba honorária sucumbencial - fossem depositados diretamente na conta bancária da sociedade de advocacia, aduzindo que a Resolução nº 14/2023 autoriza tal medida quando o causídico encontrar-se devidamente habilitado nos autos.
Constar nos autos a procuração com poderes específicos ID 36997449.
Não desconheço que o Código de Processo Civil autoriza o advogado receber o crédito em conta bancária da sociedade de advogados, contudo, a Resolução 14/2023 que disciplina a expedição da ROPV determina em seu art. 14, incisos III e IV, o seguinte: "Art. 14.
A requisição de pequeno valor deve trazer as seguintes informações: III - nome do beneficiário principal, com indicação de CPF ou CNPJ e dados bancários; IV - nome do beneficiário(s) dos honorários contratuais, com indicação de CPF ou CNPJ e dados bancários;" Assim sendo, indefiro o pedido de expedição da Requisição de Pequeno Valor do crédito do exequente José Abreu Rufino, com os dados bancários da Sociedade de Advogados eis que a Resolução suso mencionada exige que os dados bancários sejam do beneficiário.
No que se refere ao crédito sucumbencial, defiro, eis que a procuração foi outorgada para as advogadas em papel timbrado da sociedade de advogados e o inciso IV da Resolução não veda, no entender deste julgado, pois deixou consignado para os honorários contratuais a indicação do CPF OU CNPJ e dados bancários.
Determino a intimação da causídica para acostar aos autos os dados bancários do exequente, José Abreu Rufino.
Prazo 5 (cinco) dias. À sejud. Fortaleza, 1 de julho de 2025.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
03/07/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162957989
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01/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 08:52
Conclusos para despacho
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24/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158410205
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10/06/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0242591-16.2021.8.06.0001 [Rescisão] AUTOR: JOSE ABREU RUFINO REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO R.H. Trata-se de execução de título judicial (sentença ID 36997363 com integração no Acórdão ID 62824413) apresentado por José Abreu Rufino, objetivando receber a quantia que lhe é devida por força da decisão transitada em julgado, ID 62824417, conforme petição ID 85115587.
ID 85172364 o executado foi intimado da obrigação de pagar e dos cálculos. O Estado do Ceará impugnou a planilha de cálculo do exequente apresentando a quantia devida por meio do demonstrativo ID 86610792.
Determinada a intimação do exequente para falar sobre a impugnação e os valores apresentados pelo Estado do Ceará o exequente não concordou com os valores apresentados.
Para dirimir a controvérsia os autos foram remetidos à contadoria do Fórum para elaboração da planilha indicativa do quantum. Os cálculos do setor contábil do juízo apresentou o montante devido no ID 150328391. Intimados sobre o montante devido levantado na planilha de cálculo da Contadoria não houve manifestação (ID 158332860).
Ao analisarmos o demonstrativo de crédito da Contadoria do Fórum observamos que o cálculo se deu em conformidade com o decidido na sentença integrada pelo acórdão ID 62824414.
Assim sendo, homologo os cálculos da Contadoria, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 16.054,02 (dezesseis mil, cinquenta e quatro reais e dois centavos), sendo, R$ 13.960,02 (treze mil, novecentos e sessenta reais e dois centavos) correspondente ao crédito do exequente JOSE ABREU RUFINO, CPF nº *55.***.*26-34, e R$ 2.094,00 referente aos honorários de sucumbência, valores que servirão de base para as competentes requisições de pagamento. Intime-se o exequente, bem como sua advogada, para que juntem aos autos, no prazo de 05(cinco) dias úteis, comprovante legível dos dados bancários, RG e CPF, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se o crédito é isento(a) ou não de imposto de renda, tudo conforme o art. 14 da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Com a informação nos autos, proceda-se na forma do art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009, expedindo-se duas requisições de pagamentos (Requisição de Pequeno Valor - RPV) uma para o crédito do exequente principal e a outra para o crédito sucumbencial, com ordem de pagamento ao executado diretamente nas contas apresentadas pelos exequentes, nos moldes previstos na Resolução suso mencionada.
Intimem-se.
Expeçam-se as competentes RPVs. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
09/06/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158410205
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05/06/2025 11:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/06/2025 16:23
Conclusos para despacho
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03/06/2025 06:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:37
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154818880
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154818880
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19/05/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0242591-16.2021.8.06.0001 [Rescisão] AUTOR: JOSE ABREU RUFINO REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Vistos em Inspeção Interna (Portaria 01/2025 GAB11FAZ) Sobre os cálculos da Contadoria intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
16/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154818880
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16/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:51
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/03/2025 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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18/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 18:43
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os cálculos anexados pelo ente público, no prazo de 10(dez) dias. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103651382
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03/09/2024 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103651382
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02/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 01:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:18
Processo Reativado
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30/04/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:46
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 18:02
Conclusos para despacho
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21/06/2023 08:53
Juntada de documentos diversos
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13/10/2022 22:19
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/05/2022 16:01
Mov. [45] - Recurso Eletrônico
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27/05/2022 15:58
Mov. [44] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa ao 2º Grau
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27/05/2022 15:56
Mov. [43] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento à fila Ex Remessa de Recurso Eletrônico
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27/05/2022 15:55
Mov. [42] - Decurso de Prazo: FP - Certidão de Decurso de Prazo
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25/04/2022 21:00
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0479/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 2829
-
21/04/2022 01:55
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2022 15:18
Mov. [39] - Documento Analisado
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18/04/2022 09:27
Mov. [38] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2022 06:59
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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12/04/2022 13:56
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02017122-8 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 12/04/2022 13:29
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08/04/2022 03:38
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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29/03/2022 23:28
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0370/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 2813
-
28/03/2022 13:03
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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28/03/2022 13:03
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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28/03/2022 12:41
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2022 11:49
Mov. [30] - Documento Analisado
-
24/03/2022 07:22
Mov. [29] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2021 16:03
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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15/09/2021 16:02
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
15/09/2021 08:06
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01423026-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/09/2021 07:38
-
10/09/2021 11:45
Mov. [25] - Certidão emitida
-
31/08/2021 15:57
Mov. [24] - Certidão emitida
-
31/08/2021 14:47
Mov. [23] - Documento Analisado
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27/08/2021 11:10
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2021 07:54
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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26/08/2021 23:47
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02270854-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/08/2021 23:35
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12/08/2021 00:15
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0307/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 2672
-
10/08/2021 01:58
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2021 19:22
Mov. [17] - Documento Analisado
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05/08/2021 17:23
Mov. [16] - Mero expediente: R.H. Trabalho remoto em razão da pandemia da COVID -19. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Conclusão depois
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05/08/2021 15:01
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
02/08/2021 11:48
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02216929-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/08/2021 11:27
-
23/07/2021 10:59
Mov. [13] - Certidão emitida
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12/07/2021 16:53
Mov. [12] - Certidão emitida
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12/07/2021 15:29
Mov. [11] - Expedição de Carta
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12/07/2021 14:46
Mov. [10] - Documento Analisado
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12/07/2021 09:06
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2021 13:31
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
05/07/2021 15:25
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
05/07/2021 15:25
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
05/07/2021 11:13
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
05/07/2021 11:12
Mov. [4] - Certidão emitida
-
24/06/2021 18:55
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2021 11:19
Mov. [2] - Conclusão
-
24/06/2021 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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