TJCE - 3000675-17.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:33
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:48
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23718562
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23718562
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000675-17.2024.8.06.0069 RECORRENTE: ALCI DO NASCIMENTO PINTO RECORRIDO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CREDITO LTDA ORIGEM: JEC DA COMARCA DE COREAÚ/CE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA COM REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGATIVA DE NÃO ENTREGA DE CÓPIA DE CONTRATO.
PEDIDO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ASSINATURA DIGITAL.
RECONHECIMENTO FACIAL.
VALIDADE DO CONTRATO QUESTIONADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Trata-se o feito de ação de obrigação de entregar coisa certa cumulada com reparação de danos morais, ajuizada por Alci do Nascimento Pinto em face da Brasil Card Instituição de Pagamentos LTDA, na qual alega que, verificando sua situação de superendividamento, constatou a existência de alguns empréstimos que não foram solicitados ou que são de licitude duvidosa (ID n° 19118757).
Aduz que a instituição demandada não efetuou cópia do contrato ao consumidor; restando necessário que comprove entregou segunda via do contrato do consumidor, para que se possa aferir a licitude ou ilicitude da contratação.
Alega que o não fornecimento da cópia do contrato, no momento da contratação. torna o negócio jurídico inválido; acrescentando que não busca invalidar o negócio jurídico, mas sim ter acesso às informações através da entrega nos autos dos contratos, bem como indenização pelo dano moral suportado.
Assim, postula a condenação da demandada na obrigação de efetuar a entrega da cópia do contrato, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de Contestação (ID n° 19118773), o demandado suscita a preliminar de incompetência do juizado especial, face a necessidade de realização de perícia técnica.
No mérito, afirma que o cartão de crédito de titularidade do autor, sob o nº 6087.8300.0433.2014, foi solicitado junto ao estabelecimento comercial credenciado, Arruda Eletromóveis; sendo fornecidos ao lojista todos os dados pessoais do contratante, para o cadastramento junto ao sistema informatizado da empresa, e tão logo o cartão fora aprovado, recebeu o número do mesmo para realizar suas compras.
Aduz que, para corroborar a presente defesa, acosta aos autos cópia do documento pessoal do autor, acompanhada de Termo de Consentimento e selfie (biometria facial) e Termo de Consentimento, além de comprovante de transferência bancária e dois protocolos de ligações em que são contratados pacote de recarga e saque em dinheiro pelo demandante.
Afirma que, embora o plástico do cartão tenha sido encaminhado ao endereço do cliente após alguns dias da aprovação do cadastro, a relação jurídica entre as partes já existia desde o momento em que o cliente manifestou a intenção de realizar o cartão junto ao estabelecimento conveniado e o crédito foi liberado.
Sustenta que a inclusão do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu em razão do inadimplemento consecutivo das faturas com vencimentos em 20/09/2021 e 20/10/2021; não tendo a contestante cometido nenhum ato ilícito, mas apenas agido em exercício regular de direito, previsto no artigo 188, inciso I do Código Civil.
Alega a inexistência de danos morais indenizáveis, afirmando a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ no presente caso.
Ao final, requer a improcedência da ação.
Em Réplica à Contestação (ID n° 19118842), a parte autora aduz que o contrato anexado não foi rubricado/assinado por ambos os contratantes, afirmando a ausência de ciência de que poderia estar contratando empréstimo, sem o seu consentimento.
Aduz que seria imprescindível que a empresa tivesse apresentado os documentos que lastreariam seus argumentos; o que não o fez.
Ratifica os pedidos de entrega da cópia do suposto contrato e de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio Sentença (ID n° 19118843), na qual foram julgados improcedentes os pedidos autorais, face a instituição ter produzido provas da regularidade da contratação firmada entre as partes.
Interposto Recurso Inominado (ID n° 19118846), no qual a parte recorrente ratifica os argumentos apresentados quando da apresentação de réplica à contestação.
Em Contrarrazões Recursais (ID n° 19118851), o demandado afirma que o recurso interposto que não trouxe nenhum embasamento, apenas alegações genéricas que nada agregam ao resultado da decisão.
Postula a manutenção da sentença de primeiro grau. É o breve relatório.
Passo ao voto. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do presente apelo.
De inicio, ressalta-se que a discussão em deslinde deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser ela a pessoa da fotografia "selfie" que consta no contrato, nem que não é correntista do banco recebedor do TED ou, ainda, que não recebeu os valores; limitando-se a arguir a ausência de contrato assinado.
Da mesma forma, não impugna o aúdio acostado aos autos referente a realização de saque junto ao demandado. No presente caso, entretanto, como a contratação ocorreu de forma virtual, on line, a assinatura é efetuada de forma digital e através de selfie do contratante; inexistindo, por assim dizer, cópia de contrato físico assinado por ambas as partes.
Restou comprovado nos autos não só a contratação, com a juntada do contrato digital, como também a transferência de valor para a conta bancária do recorrente.
Ressalte-se que a assinatura digital, ocorrida por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica.
Assim, a constatação da regularidade da contratação é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO VIRTUAL.
VALIDADE. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA REFORMADA.
Na hipótese, o contrato de empréstimo foi firmado com biometria facial, cópia do documento de identidade, dados pessoais e assinatura digital.
Ademais, os valores foram depositados na conta de titularidade da parte autora.
Banco recorrente que se desincumbiu do ônus que lhe cabia (artigo 373, II, do Código de Processo Civil).
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50046621420228210155, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 25-11-2024).
APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CC INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO EM AMBIENTE VIRTUAL.
AUSENTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DE PROV AR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL APTO A JUSTIFICAR OS DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCIO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO QUE JUSTIFIQUE O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PROVIDO.
PREJUDICADO O APELO DA AUTORA.(Apelação Cível, Nº 50193113120228210010, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 09-12-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.
BIOMETRIA FACIAL.
DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO.
DEPÓSITO EFETUADO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2.
O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3.
No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança.
No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante. 4.
Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5.
Conheço o recurso para negarlhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, emconhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passama fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRALIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022). Analisando os autos, entendo que não há ato ilícito praticado pela parte da instituição financeira, ora recorrida.
Diante disso, CONHEÇO do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, com sua exigibilidade suspensa, em conformidade com as disposições do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
18/06/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23718562
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17/06/2025 20:48
Conhecido o recurso de ALCI DO NASCIMENTO PINTO - CPF: *54.***.*86-64 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/06/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 10:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20521905
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20521905
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21/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000675-17.2024.8.06.0069 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 09 (nove) de junho de 2025 e término às 23h59min, do dia 16 (dezesseis) de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, a ser realizada no dia 22 (vinte e dois) do mês de julho próximo, com início previsto às 9h30min; independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
20/05/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20521905
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20/05/2025 01:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
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09/04/2025 23:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19122520
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19122520
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000675-17.2024.8.06.0069 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95, pois embora a pessoa física goze de presunção de hipossuficiência, essa condição é relativa e está condicionada a demonstração de elementos que a qualifique como pessoa hipossuficiente. Desta forma, determino que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos que alega dispor, no prazo de 5 (cinco) dias, através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
01/04/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19122520
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31/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:11
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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