TJCE - 3000345-44.2022.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000345-44.2022.8.06.0019 Expeça-se alvará com fins de transferência do valor depositado para a conta bancária indicada pela parte autora.
Após, intime-se a parte demandada para, no prazo de dez (10) dias, falar sobre o teor da petição constante no ID. 136008942.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.Valéria Márcia Barros LealJuíza de Direito -
08/11/2024 17:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:30
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE OLIVEIRA OZORIO em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:02
Juntada de Petição de ciência
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/10/2024. Documento: 14768150
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 14768150
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000345-44.2022.8.06.0019 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ROSELEIA DA CONCEICAO FEIJO ALVES RECORRIDO: FRETCAR TRANSPORTES, LOCACAO E TURISMO LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO: 3000345-44.2022.8.06.0019 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRETCAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA RECORRIDA: ROSELÉIA DA CONCEIÇÃO FEIJÓ ALVES JUÍZO DE ORIGEM: 5ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA RECORRENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Fretcar Transportes Rodoviários Ltda., inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pedido de reparação de danos materiais formulado por Roseléia da Conceição Feijó Alves.
Na petição inicial (ID 8366265), a autora Roseléia sustentou que foi vítima de acidente de trânsito envolvendo um veículo da Fretcar, alegando que o ônibus da recorrente avançou a sinalização de parada obrigatória, colidindo com o seu veículo e causando danos materiais.
Requereu a condenação da empresa ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 770,00. A parte recorrente, Fretcar Transportes Rodoviários Ltda., apresentou contestação (ID 8366283), alegando que a culpa pelo acidente seria exclusiva da autora, que, segundo sua versão, não teria agido com a devida cautela ao ingressar na via, pedindo a improcedência dos pedidos. Proferida sentença (ID 8366349), o juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando a Fretcar ao pagamento de R$ 770,00, valor referente aos danos materiais sofridos pela autora.
Inconformada, a Fretcar interpôs o presente recurso inominado, alegando que a sentença não considerou adequadamente as provas apresentadas pela defesa, e insistindo na tese de culpa exclusiva da autora.
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No mérito, a controvérsia gira em torno da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito envolvendo o veículo da recorrida Roseléia da Conceição Feijó Alves e um ônibus de propriedade da recorrente Fretcar.
A recorrida alega que o veículo da recorrente, ao avançar uma parada obrigatória, colidiu com seu automóvel, o que teria gerado danos materiais no valor de R$ 770,00.
A recorrente, por sua vez, sustenta que a colisão ocorreu por culpa exclusiva da autora, que, segundo sua versão, teria adentrado na via sem a devida cautela, não sendo devida qualquer reparação.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) impõe o dever de observância das regras de sinalização, especialmente as relativas à preferência de passagem.
No caso em questão, a recorrida apresentou documentação comprobatória e laudo pericial que indicam que o ônibus da Fretcar avançou a sinalização de parada obrigatória, conforme se verifica nos autos (ID 8366266).
Além disso, as fotografias anexadas (ID 8366269) demonstram a dinâmica da colisão, corroborando a versão apresentada pela autora.
A recorrente, em sua defesa, não apresentou prova robusta que desconstituísse os argumentos da recorrida.
Limitou-se a alegar culpa exclusiva da autora, mas não trouxe elementos suficientes para comprovar sua tese, sendo que o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora incumbia à ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
No que se refere aos danos materiais, restou comprovado que o veículo da autora sofreu danos decorrentes da colisão.
A autora apresentou orçamento do conserto do veículo (ID 8366266), cujo valor totaliza R$ 770,00.
Assim, a condenação ao pagamento dessa quantia está devidamente fundamentada e se mostra razoável. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em seus termos a sentença de 1º Grau. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/10/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14768150
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10/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:35
Conhecido o recurso de FRETCAR TRANSPORTES, LOCACAO E TURISMO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-88 (RECORRIDO) e não-provido
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28/09/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2024 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14210749
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05/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000345-44.2022.8.06.0019 Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14210749
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04/09/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14210749
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03/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:35
Conclusos para decisão
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25/04/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 11764545
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 11764545
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16/04/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11764545
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15/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:51
Recebidos os autos
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06/11/2023 12:51
Conclusos para despacho
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06/11/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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