TJCE - 0212614-71.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:45
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA em 24/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS MILITAO DE SA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:51
Decorrido prazo de THAMYRES FERREIRA VIEIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:51
Decorrido prazo de THAMYRES FERREIRA VIEIRA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101904524
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101904524
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101904524
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA [Despesas Condominiais] 0212614-71.2024.8.06.0001 EXEQUENTE: EDIFICIO LE LOUVRE EXECUTADO: CELIA CARDOSO SANTOS, ELIEZER SANTOS SOBRINHO Vistos em inspeção.
Portaria 01/2024 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Condomínio Edifício Le Louvre em face de Eliézer Santos Sobrinho e Célia Cardoso Santos, todos qualificados.
A exequente foi intimada para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição do processo (ID 92915128), deixando de cumprir tal determinação, apesar de devidamente intimada através de seu(s) advogado(s) (ID 92915132). É o breve relatório.
Passo a decidir.
O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, devendo condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o pagamento das custas judiciais.
Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação do autor quanto ao pagamento das custas judiciais, ao seu mero dissabor, o qual sequer apresentou provas de sua pobreza, na forma da lei.
No caso dos autos, verifica-se que a parte interessada, apesar de devidamente notificada, não efetuou o pagamento das custas processuais devidas, situação que acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Ademais, o referido cancelamento independe até mesmo de intimação pessoal da parte autora para que efetue o pagamento das custas do processo.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedente nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO VIOLADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte. 3.
Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4.
Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da recorrente encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1229628 SC 2018/0002307-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Posto isso, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO deste processo.
Sem custas processuais e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101904524
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101904524
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101904524
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30/08/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101904524
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30/08/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101904524
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30/08/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101904524
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28/08/2024 11:29
Indeferida a petição inicial
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14/08/2024 16:55
Conclusos para despacho
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10/08/2024 05:59
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/05/2024 16:49
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/05/2024 16:48
Mov. [13] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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03/04/2024 19:55
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0108/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
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02/04/2024 11:38
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 10:42
Mov. [10] - Documento Analisado
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30/03/2024 18:57
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 10:22
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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15/03/2024 17:56
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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15/03/2024 17:56
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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15/03/2024 14:53
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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15/03/2024 14:49
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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07/03/2024 17:04
Mov. [3] - Incompetência | Esta evidente que ocorreu erro na distribuicao, pelo que determino o imediato encaminhamento deste feito ao Servico de Distribuicao deste Forum, para fins de redistribuicao e baixa para esta 25 Vara Civel. Expedientes necessario
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27/02/2024 14:35
Mov. [2] - Conclusão
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27/02/2024 14:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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