TJCE - 3001613-16.2024.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001613-16.2024.8.06.0003 R.
H.
Considerando o teor da certidão retro, determino a intimação da parte autora para que informe nos autos os dados bancários para crédito da RPV, esclarecendo de logo que o crédito pago através dessa modalidade é personalíssimo razão pela qual a conta bancária informada deve ser, necessariamente, de titularidade da parte autora, não sendo admitido o crédito na conta de terceiro, ainda que seja advogado com poderes específicos para recebimento de valores.
Informados os dados bancários, expeça-se a RPV imediatamente arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
29/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:17
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:18
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:18
Decorrido prazo de EMELLY ALVES BEZERRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:18
Decorrido prazo de JESSICA JENIFER DE OLIVEIRA ALVES em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20008126
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20008126
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001613-16.2024.8.06.0003 ORIGEM: 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.
RECORRENTE: EDUARDO RODRIGUES COSTA JUNIOR RECORRIDA: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MAJORADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID. 18922861): Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que o autor alega ter sofrido corte indevido no fornecimento de água em sua unidade consumidora.
Afirmou que a interrupção foi injustificada e lhe causou diversos transtornos.
Em razão disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00, a título de indenização por danos morais.
Contestação (ID. 18922883): Pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais, alegando a inexistência de qualquer ato ilícito, tendo sido realizada vistoria técnica na unidade consumidora, que confirmou estar a ligação ativa e com abastecimento normal. Réplica (ID. 18922896): Requereu a total procedência dos pedidos formulados na inicial.
Sentença (ID. 18922897): Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a ré ao pagamento de R$1.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data da decisão até o efetivo pagamento.
Recurso Inominado (ID. 18922902): A parte autora, ora recorrente, alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada para majorar o valor da indenização por dano moral.
Contrarrazões (ID. 18922908): Pugnou improvimento do recurso e pela manutenção integral da sentença de primeiro grau. É o breve relatório, passo ao voto.
Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
A controvérsia recursal limita-se à análise do pedido de majoração do quantum fixado a título de danos morais.
No caso em apreço, restou caracterizada a falha na prestação do serviço pela concessionária, que promoveu o corte indevido no fornecimento de água na unidade consumidora do autor, serviço este de natureza essencial.
O próprio juízo sentenciante reconheceu a ilicitude da conduta, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, decisão esta que não foi objeto de insurgência pela parte demandada.
Com efeito, os transtornos decorrentes da privação injustificada de serviço essencial como o fornecimento de água ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando-se a comprovação específica do prejuízo.
Quanto ao valor de R$1.000,00 arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais, entendo que comporta reforma para estabelecer quantia mais condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto.
A fixação do quantum indenizatório deve orientar-se por critérios objetivos, considerando: a gravidade da conduta; a extensão do prejuízo causado; o grau de culpa do ofensor; a capacidade econômica das partes; a função pedagógico-punitiva da indenização.
No presente caso, tratando-se de interrupção de serviço público essencial, realizada de forma injustificada pela concessionária, evidencia-se a gravidade da conduta, bem como os presumíveis transtornos causados ao consumidor em suas atividades cotidianas básicas.
A jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal tem fixado indenizações em patamares superiores em casos análogos, conforme se depreende dos seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO DE CONSUMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURAMENTO EM DESACORDO COM A MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS IMPUGNADOS.
REFATURAMENTO COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30037386520248060064, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/03/2025)" RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
RETIRADA DE NOME DE CADASTRO DE INADIMPLENTES.
FATURAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA ACIMA DO HABITUAL.
CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS "IN RE IPSA".
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (R$ 5.000,00).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30038790320238060167, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 24/02/2025) Portanto, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros jurisprudenciais, entendo que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado para R$5.000,00, montante que atende adequadamente à dupla finalidade da reparação civil - compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor - sem caracterizar enriquecimento sem causa.
Observa-se, no caso, que, tratando-se de responsabilidade contratual, porquanto decorrente de relação contratual prévia entre as partes, os juros devem incidir desde a citação.
A matéria atinente a juros e correção monetária, por ser de ordem pública, pode ser, inclusive, conhecida de ofício.
Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1218685 / RS, REsp 1652776 / RJ e AgInt no REsp 1364982 / MG).
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença no que tange ao quantum indenizatório, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros, mantendo a sentença nos demais termos. Sem condenação em honorários, eis que provido parcialmente o recurso. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
05/05/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008126
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02/05/2025 09:40
Conhecido o recurso de EDUARDO RODRIGUES COSTA JUNIOR - CPF: *85.***.*48-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/04/2025 12:54
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/04/2025 11:43
Juntada de Petição de Memoriais
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19365202
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19365202
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10/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 23/04/25, finalizando em 30/04/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
09/04/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19365202
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08/04/2025 19:57
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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21/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:56
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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