TJCE - 3001667-58.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2025 18:27
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:17
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142655840
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142655840
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] /FONE: 3492.8393 Processo: 3001667-58.2024.8.06.0010 Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO AMAZONAS Promovido: EXECUTADO: DEBORA THALITA LOPES DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos, observa-se que, à id 140582403, a parte autora se manifestou requerendo a extinção do feito e o seu imediato arquivamento.
O art. 485, VIII, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando a parte autora desiste da ação. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Neste sentido, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." No caso em análise, denota-se que não houve a citação dos demandados, tampouco apresentação de contestação por parte destes.
Também não se vislumbram indícios de lide temerária ou litigância de má-fé.
Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência. DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho o pedido de desistência formulado à id 140582403, razão pela qual EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Ante a ausência de interesse recursal, transitada em julgado a presente sentença, deve a secretaria arquivar os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
27/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142655840
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27/03/2025 09:59
Extinto o processo por desistência
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17/03/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:13
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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25/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 03:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO AMAZONAS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO AMAZONAS em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/09/2024. Documento: 102171112
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001667-58.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO AMAZONAS EXECUTADO: DEBORA THALITA LOPES DE LIMA DECISÃO R.H.
Analisando os autos, observa-se que o documento juntado aos autos (ID. 99362638) não é suficiente para comprovar a propriedade em nome do executado, tendo em vista que a propriedade do imóvel está em nome de terceiro, conforme matrícula do imóvel de id. 99362635. Tal fato inviabiliza o prosseguimento da execução dos débitos, pois não é possível assegurar a legitimidade passiva.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de extinção, para manifestar-se sobre a necessidade de conversão da presente execução em ação de cobrança.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102171112
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30/08/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102171112
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30/08/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 12:19
Conclusos para decisão
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28/08/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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