TJCE - 3001668-14.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 09:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2025 04:07
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:07
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 09/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137985687
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137985687
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13/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001668-14.2024.8.06.0246 Polo Ativo: FRANCISCO DE ASSIS GOMES FERREIRA Representantes Polo Ativo: JOSE LUCIANO COELHO DO NASCIMENTO Polo Passivo: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Representantes Polo Passivo: THAMIRES DE ARAUJO LIMA DESPACHO Vistos, Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Empós, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, determino o que segue, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 3) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 8) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 9) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor; 10) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 11) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 12) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 13) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 14) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 15) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 16) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
12/03/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137985687
-
12/03/2025 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:41
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:42
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 08:09
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 134162108
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134162108
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30/01/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134162108
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30/01/2025 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 11:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115527769
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115527769
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08/11/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115527769
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08/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/11/2024 09:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 08:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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04/10/2024 13:34
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 25/09/2024 06:00.
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01/10/2024 17:55
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104083794
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104083794
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001668-14.2024.8.06.0246 |Requerente: FRANCISCO DE ASSIS GOMES FERREIRA |Requerido: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Vistos, Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTS proposta por FRANCISCO DE ASSIS GOMES FERREIRA em desfavor de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, com as partes já devidamente qualificadas. Analisando-se o feito, extrai-se que o promovente é aposentado por idade, cujo benefício é registrado junto ao INSS sob n°197.575.987.
Aduz o autor que a promovida vem realizando descontos mensais e indevidos em seus proventos provenientes de contrato de Contribuição Sindical, cuja pactuação desconhece. No âmbito de Tutela Provisória de Urgência, o autor requereu que a parte demandada suspenda os descontos, ora questionados. Compulsando os autos, verifico que a parte promovente conseguiu demonstrar na inicial a presença dos requisitos legais hábeis a justificar tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC, no caso, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entendo que a ora condição sub judice do débito questionado enseja a configuração da probabilidade do direito, possibilitando assim, a adoção da medida pretendida, não se mostrando razoável a permanência dos descontos indevidos na conta corrente de titularidade do autor, até o julgamento final da lide, pelos evidentes danos que acarretaria ao promovente, levando à conclusão também, pela presença do perigo da demora, destinando-se tal determinação a evitar lesão grave e de difícil reparação, ainda mais quando se mostra evidente a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida concedida. Assim, no caso concreto, observo que o autor juntou aos autos o comprovante de histórico de créditos e boletim de ocorrência, o que demonstra a plausibilidade da alegação inicial, ao menos em cognição sumária. Quanto ao perigo da demora, obviamente a cobrança do empréstimo realizado, supostamente, de forma indevida pode acarretar sérias dificuldades ao autor, uma vez que incidirá diretamente em sua renda mensal. Constatando-se a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pelo requerente e o risco ao resultado útil do processo, deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida. In casu, vislumbro o preenchimento simultâneo dos supracitados requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela provisória requerida na exordial. Registre-se ainda, que é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, devido à sua patente hipossuficiência (tanto técnica quanto econômica) em relação à outra parte contratante. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 é direito básico do consumidor e garantia de seu acesso à tutela jurisdicional justa e efetiva.
Sem tal inversão, não haveria como cumprir o comando constitucional do efetivo acesso à Justiça, dada a relação de absoluta desigualdade entre as partes litigantes.
Penso ainda que a inversão, embora não seja automática, deva ser a regra, somente afastada em casos de nítida contrariedade entre o alegado pelo autor e as circunstâncias evidenciadas pelos autos, ou ainda na rara hipótese de o consumidor não ser hipossuficiente. Sendo assim, determino em favor da parte autora a inversão do onus probandi, para que a promovida arque com as consequências e assuma o risco de sucumbir na demanda em caso de não comprovação da efetiva contratação, titularizada pela pessoa do autor e que o instrumento contratual eventualmente existente não foi obtido mediante fraude ou erro. Em que pese a inversão dos encargos probatórios, não fica o promovente obstado de produzir, caso queira, outras provas de seu pretenso direito. ISTO POSTO, consideradas as razões acima expostas, DEFIRO a medida de urgência pretendida, determinando a parte promovida, MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, que suspenda em até 48 (quarenta e oito horas), os descontos mensais realizados no benefício do autor n°197.575.987-4, FRANCISCO DE ASSIS GOMES FERREIRA, no valor de R$59,26 (cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), até ulterior determinação deste Juízo, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando-se ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento. Audiência UNA já redesignada. Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, intimem-se as partes, dando ciência de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, e que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem, obrigatoriamente, no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, os respectivos números de telefones/ whatsapp e e-mails para contato. CITE-SE e INTIME-SE a Promovida, por correspondência com aviso de recebimento, do teor da decisão interlocutória proferida, bem como para comparecer à audiência UNA já redesignada, advertindo-o(a) de que a ausência importará na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, sendo proferida sentença de plano (art. 18, §1º, Lei n. 9.099/95). INTIME-SE a Parte Autora desta decisão e da sobredita audiência, advertindo-a de que o não comparecimento ensejará a extinção do processo, conforme ventilado no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. INTIMEM-SE os advogados habilitados nos autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
06/09/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104083794
-
06/09/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 09:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001668-14.2024.8.06.0246 Polo Ativo: FRANCISCO DE ASSIS GOMES FERREIRA Representantes Polo Ativo: JOSE LUCIANO COELHO DO NASCIMENTO Polo Passivo: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, emende a inicial, apresentando comprovante de residência atualizado, com o fim de verificar a competência territorial deste 1º Juizado de Juazeiro do Norte, sob pena de extinção, nos termos do artigo 319 do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência. Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, dando ciência de que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem obrigatoriamente no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, seus respectivos telefones/ whatsapp e email para contato. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
04/09/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103700463
-
03/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:16
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:16
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 08:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
03/09/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
03/09/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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