TJCE - 3018304-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 09:26
Processo Desarquivado
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14/02/2025 17:35
Alterado o assunto processual
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14/02/2025 17:35
Alterado o assunto processual
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14/02/2025 17:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/09/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES NOBREGA em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90195874
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3018304-14.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO PARCELI EVANGELISTA DO AMARAL REQUERIDO: DETRAN CE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE DESPACHO R.h.
Vistos e examinados.
Cuida-se de procedimento de Cumprimento de Sentença (Definitivo) apresentado por FRANCISCO PARCELI EVANGELISTA DO AMARAL, qualificado nos autos, objetivando que seja determinado aos promovidos o cumprimento da obrigação imposta na sentença proferida por este juízo nos autos do processo nº 0247812-77.2021.8.06.0001.
Compulsando os autos vislumbro que a parte exequente informa o descumprimento da obrigação, importa, no entanto, destacar que em consulta ao processo principal é possível constatar que o feito já transitou em julgado. É o relatório.
Decido.
O presente pedido de cumprimento de sentença encontra-se prejudicado, posto que o processo de conhecimento nº 0247812-77.2021.8.06.0001, transitou em julgado, razão pela qual tudo o que for requerido, terá que ser feito em sede de cumprimento definitivo de sentença (nos autos principais), considerando o retorno do feito do grau de recurso. As circunstâncias retro relatadas denotam o exaurimento da prestação jurisdicional neste procedimento, razão pela qual, julgo, por sentença, extinta a presente execução, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015. Sem custas e sem honorários.
Intimem-se, e após o decurso do prazo recursal, arquivem-se estes autos.
Advirto às partes que toda e qualquer petição ou manifestação em sede de cumprimento de sentença deverá ser coligida aos autos do processo principal, inclusive as questões eventualmente pendentes de deliberação.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90195874
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10/08/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90195874
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10/08/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 12:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2024 08:18
Conclusos para decisão
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01/08/2024 08:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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