TJCE - 0264432-33.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 07:44
Juntada de Certidão
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26/09/2024 07:44
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 101880746
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0264432-33.2022.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CARLOS JOSE BATISTA FILHO EXECUTADO: CONSTRUBEM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por CARLOS JOSE BATISTA FILHO em face de CONSTRUBEM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, conforme inicial e documentos juntados nos autos. Conforme despachos proferidos nos autos (ID 91411858, 91411867 e 91411871), foi determinada a intimação da parte autora (através do seu advogado e pessoalmente) para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Sem manifestação da parte nos autos, conforme certidão de ID 91413777. É o relatório do processo. Decido. O parágrafo único, do art. 274, diz: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". De conformidade com os atos processuais praticados, depara-se caracterizada a desídia da parte exequente, pois fora intimada por publicação e pessoalmente para impulsionar o fluxo procedimental, quedando-se, ainda assim, inerte, sem providenciar a formulação de qualquer pretensão destinada a retomada do curso processual. Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PARALISIA POR INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
IMPULSO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL.
DILIGÊNCIAS CONSUMADAS.
DESÍDIA.
CARACTERIZAÇÃO.
RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA.
PARTICIPAÇÃO DA EXECUTADA NA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PROVOCAÇÃO DA EXECUTADA.
INTIMAÇÃO PARA DAR SEGUIMENTO AO PROCESSO.
DESINTERESSE.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS E MANIFESTAÇÃO EM SEDE CONTRARRAZÕES.
CONDIÇÃO REALIZADA.
INTERPRETAÇÃO PONDERADA (CPC, ART. 485, § 6º; STJ, SÚMULA 240).
ANUÊNCIA MANIFESTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.
A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção do processo, sem resolução do mérito, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo (CPC, art. 485, III). 2. (omissis). 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários recursais fixados.
Unânime. (TJ-DFT - Acórdão n.1045482, 20130410029456APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/09/2017, Publicado no DJE: 15/09/2017.
Pág.: 298-316) (Grifo nosso) Assim, resta patenteado o abandono, legitimando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, III, do CPC, notadamente porque, conquanto traduza simples instrumento destinado à efetivação do direito material, seu desate não pode ficar à mercê da inércia da parte que invocara a tutela jurisdicional, incumbindo-lhe, como protagonista da relação jurídico-processual, viabilizar o seguimento da ação, sob pena de ser extinta por não se compactuar com sua destinação e natureza, sua paralisia decorrente de sua incúria. Ainda nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 267, III e § 1º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097/SP, NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC.
ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2.
Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, reafirmada no julgamento do REsp 1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, nas execuções fiscais não embargadas, a inércia do exequente, frente à sua intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1.436.394/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/5/2014, DJe 17/6/2014.) (Grifo nosso) Desta forma, o art. 485, III, §1º do CPC diz: "O juiz não resolverá o mérito quando: por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...).
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.". Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 485, III, § 1º, do CPC, julgar por sentença o presente processo, sem a apreciação de mérito, determinando a extinção do feito, haja vista a desídia da parte exequente na continuidade do processo. Custas ex lege e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101880746
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02/09/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101880746
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29/08/2024 13:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/08/2024 13:15
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:18
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 08:56
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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31/07/2024 15:59
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/07/2024 15:58
Mov. [55] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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31/07/2024 10:31
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 15:31
Mov. [53] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/05/2024 15:31
Mov. [52] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/04/2024 11:23
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/04/2024 09:41
Mov. [50] - Expedição de Carta | CVESP Revisional - 50271 - Carta de Intimacao Interesse no Feito - 5 dias (art. 485, 1, CPC)
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17/04/2024 09:39
Mov. [49] - Documento Analisado
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13/04/2024 17:37
Mov. [48] - Mero expediente | Em face da certidao retro, determino a intimacao da parte exequente, pessoalmente por carta, para, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extincao (art. 485, III, 1 do CPC).
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13/03/2024 17:29
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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05/03/2024 11:11
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/03/2024 11:10
Mov. [45] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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09/01/2024 22:06
Mov. [44] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/12/2023 18:41
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0473/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
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06/12/2023 11:36
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 09:56
Mov. [41] - Documento Analisado
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04/12/2023 08:59
Mov. [40] - Mero expediente | Em face da certidao retro, determino a intimacao da parte exequente, atraves de seu advogado, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extincao (art. 485, III, do CPC).
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01/12/2023 09:16
Mov. [39] - Encerrar análise
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23/11/2023 15:54
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/09/2023 10:44
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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14/09/2023 19:01
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/09/2023 18:57
Mov. [35] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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03/08/2023 20:39
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131
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02/08/2023 01:38
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 14:02
Mov. [32] - Documento Analisado
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28/07/2023 16:56
Mov. [31] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2023 15:09
Mov. [30] - Conclusão
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07/07/2023 09:22
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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07/07/2023 01:14
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/07/2023 21:23
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02173477-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2023 21:13
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14/06/2023 20:15
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0223/2023 Data da Publicacao: 15/06/2023 Numero do Diario: 3095
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13/06/2023 11:36
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2023 07:21
Mov. [24] - Documento Analisado
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07/06/2023 16:48
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2023 14:55
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/05/2023 15:46
Mov. [21] - Conclusão
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16/05/2023 18:02
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02057161-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/05/2023 17:40
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02/05/2023 20:36
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0159/2023 Data da Publicacao: 03/05/2023 Numero do Diario: 3066
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28/04/2023 01:37
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2023 16:17
Mov. [17] - Documento Analisado
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19/04/2023 16:46
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2023 09:05
Mov. [15] - Conclusão
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21/03/2023 17:31
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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21/03/2023 17:31
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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21/03/2023 06:47
Mov. [12] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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21/03/2023 06:46
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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16/03/2023 18:01
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2023 15:24
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/10/2022 14:40
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/10/2022 14:40
Mov. [7] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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26/08/2022 20:54
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0665/2022 Data da Publicacao: 29/08/2022 Numero do Diario: 2915
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25/08/2022 01:43
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2022 14:21
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/08/2022 17:33
Mov. [3] - Incompetência | INTIME-SE o advogado da parte autora para que tome conhecimento do erro de enderecamento e para que se atente ao regular cadastramento do processo no Sistema SAJ para evitar erro de encaminhamento nos proximos ajuizamentos.
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18/08/2022 16:02
Mov. [2] - Conclusão
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18/08/2022 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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