TJCE - 3003571-30.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:04
Expedição de Alvará.
-
13/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:21
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 07:12
Decorrido prazo de Claro S/A em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 07:11
Decorrido prazo de ANALICE MARTINS DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/11/2024. Documento: 126122899
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126122899
-
23/11/2024 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126122899
-
23/11/2024 19:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 08:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/11/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 08:14
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 04:08
Decorrido prazo de Claro S/A em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 04:08
Decorrido prazo de ANALICE MARTINS DO NASCIMENTO em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 112597227
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112597227
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003571-30.2024.8.06.0167 AUTOR: ANALICE MARTINS DO NASCIMENTO REU: CLARO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de reclamação promovida por ANALICE MARTINS DO NASCIMENTO em desfavor da CLARO S.A que solicita em seu conteúdo indenização por danos materiais e morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 29.10.2024 (id. 112502338).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 112442733), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO Inobstante a controvérsia abranja a matéria fática, cabível nesse momento o julgamento antecipado do mérito, ante a inexistência de novas provas a serem produzidas, conforme art. 355, I do CPC. Relação de consumo devidamente configurada, habilitando a aplicação das normas do CDC, posto que a promovida é fornecedora de bens e serviços e o promovente enquadra-se no conceito de consumidor insculpido no art. 2º do CDC, considerado este como destinatário final econômico. Alega a parte autora que, em julho do ano de 2024, entrou em contato com a Claro S.A. para negociar o pagamento de duas faturas em atraso, obtendo um acordo para pagamento à vista com desconto de 50%.
Após o pagamento acordado, a autora surpreendeu-se ao perceber uma transação de débito automático em sua conta corrente no mesmo valor previamente pago, feita sem sua autorização, já que havia desativado essa opção no aplicativo da empresa.
Não tendo recebido uma resposta satisfatória ao tentar resolver o problema diretamente com a Claro S.A., decidiu ingressar com a presente demanda.
Ao final, pediu que fosse condenado a Claro S.A. a devolver em dobro a quantia indevidamente cobrada e a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a cobrança do valor em questão está de acordo com o contrato, não havendo cobrança indevida.
A ré afirma que, ao verificar o pagamento em duplicidade, concedeu à autora um crédito de R$ 76,58, o que foi abatido na fatura subsequente.
Sustenta, portanto, que não há valores a serem devolvidos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, alega a inexistência de dano, uma vez que a questão foi resolvida com o abatimento do valor na fatura seguinte.
A ré menciona que, na ausência de comprovação de que houve tentativa de solução do problema diretamente com a empresa, não se pode concluir pela recusa em resolver administrativamente a questão. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da autora merecem prosperar. A cobrança via débito automático foi indevida, haja vista a falta de autorização da titular da conta. Nesse cenário, não há dúvida de que a promovida responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no 3º do art. 14 do CDC. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Destarte, em se tratando de relação de consumo, para que a promovida consiga se eximir da responsabilidade de indenizar o consumidor, tem o dever de comprovar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou demonstrado na espécie, devendo arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços. Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. Repetição do indébito Quanto ao dano material, é certo que a cobrança via débito automático foi indevida, haja vista a falta de autorização do titular da conta, de forma que é cabível a restituição do valor cobrado indevidamente, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Dessa forma, impõe-se a restituição em dobro, visto que cobrado em 10.07.2024 (ID.89824492 - fls. 06). Do dano moral Quanto ao dano moral, inquestionável a falha no serviço prestado, é perfeitamente possível identificar a configuração do dano moral em face dos transtornos sofridos pela parte autora ao ter valores descontados indevidamente, ultrapassando, pois, o mero aborrecimento. A pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do flagrante desgaste e significativa perda de tempo despendidos pela parte autora na tentativa da solução do seu problema. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO - VALOR TOTAL DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO - RESTITUIÇÃO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Não havendo autorização expressa do correntista para débito automático do valor total da fatura em sua conta corrente, indevido o desconto, sendo impositiva a restituição do valor debitado, além de dano moral pela falha na prestação de serviços.
O arbitramento da reparação por dano moral deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade a atender as finalidades compensatória e punitiva que lhe são inerentes. (TJ-MG - AC: 10000200413003002 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) Quanto ao valor do dano moral, tem-se que a indenização a ser fixada deverá guardar proporcionalidade com a extensão do dano.
Não deverá a reparação de danos servir de fonte de enriquecimento, assim como não será fixada em valor ínfimo, a ponto de se tornar inexpressiva e comprometer seu caráter punitivo e preventivo.
Daí porque deverá o magistrado basear-se em um juízo de razoabilidade quando do arbitramento do quantum devido. Assim, entendendo como suficiente para a prevenção e repressão ao ato ilícito cometido pela parte requerida, deve o dano moral ser fixado em R$ 1.000,00 (mil Reais), em atenção às circunstâncias analisadas do caso. DISPOSITIVO Em face do exposto e postas as condições acima, resolvo o mérito, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) CONDENAR o promovido a restituir em dobro o valor descontado, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (aqui considerada a data do desconto) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a VENCIMENTO, deduzido o IPCA do período.
Descontando os valores já restituídos com a devida correção; b) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência -
31/10/2024 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112597227
-
31/10/2024 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 13:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
28/10/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 96150710
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003571-30.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 29/10/2024 13:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmM2ZDJkZjUtZjFhMy00NTUxLWE2NDUtNWJjMTg0YTZlZDli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 13 de agosto de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 96150710
-
03/09/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96150710
-
03/09/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:24
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
23/07/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
23/07/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001481-53.2024.8.06.0101
Pedro Americo Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vicente Taveira da Costa Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2024 15:31
Processo nº 0219967-65.2024.8.06.0001
J.m.c. Industria de Confeccoes LTDA - ME
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mac Simus Walesko de Castro Duarte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2025 16:06
Processo nº 0219967-65.2024.8.06.0001
J.m.c. Industria de Confeccoes LTDA - ME
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2024 12:06
Processo nº 0711691-28.2000.8.06.0001
Apel Atividades Pro Ensino LTDA
Jose Wnilton Cavalcante de Oliveira
Advogado: Jose Carlos Meireles de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2003 00:00
Processo nº 0089663-08.2006.8.06.0001
Mariana Crisostomo Pontes
Estado do Ceara
Advogado: Patricio Wiliam Almeida Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2006 12:48