TJCE - 0089663-08.2006.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0089663-08.2006.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: Antonio Militao de Sousa e outros (12) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Intimem-se os herdeiros do falecido autor Jose Zairton Ribeiro através de sua advogada para que regularizem a documentação dos mesmos nos autos, no prazo de quinze dias. Fortaleza, 11 de setembro de 2025.
SANDRA OLIVEIRA FERNANDESJuíza de Direito -
04/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 11:53
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 04:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 149664592
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 149664592
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0089663-08.2006.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: Antonio Militao de Sousa e outros (12) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA interposta por JOSÉ ZAIRTON RIBEIRO e outros, em face de ESTADO DO CEARÁ.
Observa-se que o autor JOSÉ ZAIRTON RIBEIRO veio a óbito, conforme Certidão contida sob ID 46743364, e seus herdeiros estão pleiteando a sucessão processual (ID 46743363).
Instado para se manifestar sobre o pleito descrito acima, o réu requereu o seu indeferimento, tendo em vista a ausência de documentação necessária e a informação acerca do inventário do de cujus (ID 46898140). É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, tratando do pedido de indeferimento de sucessão processual ante a ausência de comprovação de abertura de inventário, não vislumbro motivos para que o pedido possa prosperar, tendo em vista que a jurisprudência atual não prescreve tal condição para realização de sucessão processual.
Veja: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
POSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DO FEITO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Jeová da Silva Oliveira contra decisão interlocutória proferida pela 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que determinou a abertura de inventário pelos sucessores da autora falecida, Maria Laura da Silva Oliveira, para regularizar a representação processual na Ação de Usucapião, Processo nº 0148293-03.2019.8.06.0001.
II.
Questão em Discussão Discute-se a possibilidade de continuidade da Ação de Usucapião com a habilitação direta dos sucessores da parte autora, independentemente da abertura do inventário.
III.
Razões de Decidir 3.1 A sucessão processual ocorre imediatamente após o falecimento da parte, conforme o princípio da saisine, permitindo que os herdeiros representem seus próprios interesses sem a necessidade da abertura prévia de inventário. 3.2 O Código de Processo Civil prevê que a habilitação pode ser realizada pelos sucessores, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a legitimidade dos herdeiros para pleitear direitos transmitidos pelo falecido. 3.3 A sentença de usucapião é declaratória, e não constitutiva.
Não há óbice para a continuidade do feito usucapiente, uma vez que a abertura de inventário não se mostra imprescindível ao desiderato.
IV.
Dispositivo Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJCE, Agravo de Instrumento - 0627610-12.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/11/2024, data da publicação: 05/11/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DA PARTE EMBARGADA NO CURSO DA AÇÃO.
HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 01.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que no caso de falecimento da parte no curso do processo, em se tratando de direito transmissível, hipótese dos autos, é possível a substituição processual direta pelos sucessores do falecido, sem a necessidade de abertura de inventário, desde que o viúvo e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.612.798/MG, AgRg no REsp n. 1.541.952/SP e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.018.236/PR. 02.
Todavia, de acordo com a documentação acostada aos autos, em especial a certidão de óbito, a parte autora ¿ Maria Iracema de Oliveira ¿ faleceu no estado de casada, contrapondo a informação constante da exordial deste recurso e da petição de habilitação de que esta seria divorciada, valendo ainda destacar que não foi apresentado qualquer documento comprobatório acerca de eventual rompimento do vínculo matrimonial e quando este ocorrera. 03.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, entendo que, pelo menos neste instante, não é permitido autorizar a habilitação direta das agravantes, na qualidade de sucessoras da falecida, em face da não inclusão no pedido do viúvo, razão pela qual impõe reconhecer correta a decisão de primeiro grau, ressalvada, outrossim, a possibilidade de renovação do pleito, desde que preenchidos os requisitos exigidos. 04.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJCE, Agravo de Instrumento - 0622858-31.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 27/06/2023) (grifo nosso) Quanto ao pedido de indeferimento de sucessão processual ante a ausência de documentação completa dos herdeiros, determino a intimação dos herdeiros para, no prazo de 10 (dez) dias acostar a documentação faltante, nos termos do pleito de ID 77259340.
Após, voltem-me os autos para demais deliberações.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
SANDRA OLIVEIRA FERNANDESJuíza de Direito -
22/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149664592
-
22/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 101843989
-
03/09/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0089663-08.2006.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : Antonio Militao de Sousa e outros (12) POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. Intimem-se os habilitandos para se manifestar sobre a petição de id. 77259340, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101843989
-
02/09/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101843989
-
28/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 14:52
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/05/2021 13:42
Mov. [74] - Certidão emitida
-
28/05/2021 13:41
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
-
26/05/2021 23:13
Mov. [72] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/04/2021 22:35
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02014772-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/04/2021 22:32
-
09/04/2021 19:28
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0125/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 2586
-
08/04/2021 01:32
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0125/2021 Teor do ato: Intime-se o advogado subscritor da petição de fls. 409/410 para se manifestar acerca das ponderações do Estado do Ceará às fls. 434/437, no prazo de 05 (cinco) dias. A
-
07/04/2021 16:36
Mov. [68] - Documento Analisado
-
06/04/2021 08:14
Mov. [67] - Mero expediente: Intime-se o advogado subscritor da petição de fls. 409/410 para se manifestar acerca das ponderações do Estado do Ceará às fls. 434/437, no prazo de 05 (cinco) dias.
-
05/04/2021 19:47
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
24/02/2021 00:01
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
-
18/02/2021 17:25
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01884911-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/02/2021 17:12
-
15/02/2021 19:26
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0055/2021 Data da Publicação: 16/02/2021 Número do Diário: 2551
-
12/02/2021 11:32
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0055/2021 Teor do ato: A par do petitório de fls. 409/410, intime-se o causídico para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das alegações de fls. 434/437. Exp. Nec. Advogados(s):
-
12/02/2021 10:17
Mov. [61] - Documento Analisado
-
10/02/2021 10:48
Mov. [60] - Mero expediente: A par do petitório de fls. 409/410, intime-se o causídico para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das alegações de fls. 434/437. Exp. Nec.
-
05/02/2021 13:42
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
28/01/2021 06:52
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01837148-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/01/2021 06:50
-
27/01/2021 10:33
Mov. [57] - Certidão emitida
-
27/01/2021 10:32
Mov. [56] - Documento
-
26/01/2021 14:36
Mov. [55] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/008089-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/01/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
20/01/2021 13:59
Mov. [54] - Documento Analisado
-
15/01/2021 16:25
Mov. [53] - Mero expediente: A par das certidões de fls. 420 e de fls 429, determino a reexpedição do mandado de citação da parte requerida conforme despacho de fls. 417, com a devida atenção ao endereço correto para diligência.
-
27/05/2019 09:45
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
27/05/2019 09:45
Mov. [51] - Certidão emitida
-
08/05/2019 09:34
Mov. [50] - Mero expediente: À SEJUD I para certificar a decorrência do prazo para o Estado do Ceará em face do despacho de fl. 417. Exp. Nec.
-
07/05/2019 16:32
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
20/02/2019 10:23
Mov. [48] - Certidão emitida: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, que: Em cumprimento ao DESPACHO de fls. 423/425, foi promovida a CONFERÊNCIA de DADOS, referente ao presente feito, sendo efetivado o seguinte:
-
29/08/2018 15:36
Mov. [47] - Mero expediente: Em resultado da conferência retro determinada, que se faça a devida CERTIFICAÇÃO de constatações e diligências de retificações acaso procedidas, encaminhando-se os autos para FLUXO DE TRABALHO - FILA - "Conclusos - Informações
-
28/08/2018 16:53
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
03/08/2018 16:42
Mov. [45] - Redistribuição de processo - saída: PORTARIA 563/2018
-
03/08/2018 16:42
Mov. [44] - Processo Redistribuído por Sorteio: PORTARIA 563/2018
-
10/07/2018 13:00
Mov. [43] - Incompetência: Redistribua-se, conforme Res. nº 09/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Instrução Normativa nº 03/2018, da Presidência do TJCE, e Portaria nº 563/2018, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
-
16/03/2018 17:32
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
06/03/2018 18:43
Mov. [41] - Certidão emitida
-
06/03/2018 18:42
Mov. [40] - Documento
-
28/02/2018 16:20
Mov. [39] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/045013-2 Situação: Não cumprido em 06/03/2018 Local: Oficial de justiça - Francisco Osanildo Ferreira do Nascimento
-
28/02/2018 13:44
Mov. [38] - Certidão emitida
-
15/02/2018 08:27
Mov. [37] - Mero expediente: parte requerida, observando-se, no mais, o disposto nos arts. 687 e seguintes do CPC.Expediente necessário.
-
25/07/2016 09:44
Mov. [36] - Conclusão
-
21/07/2016 09:56
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/07/2016 03:06
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10330748-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/07/2016 16:34
-
15/04/2015 15:49
Mov. [33] - Concluso para Sentença
-
14/04/2015 15:31
Mov. [32] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.15.10125438-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/04/2015 05:34
-
19/09/2014 17:25
Mov. [31] - Mero expediente: Feito antes em curso perante a 5ª VFP. Agora redistribuído, em face da instalação das novas varas da espécie. Abra-se vista ao representante do Ministério Público. Ao final, conclusos para prolação de julgamento conforme o est
-
02/06/2014 10:31
Mov. [30] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
03/04/2014 12:00
Mov. [29] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
13/01/2014 12:00
Mov. [28] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública
-
13/01/2014 12:00
Mov. [27] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública
-
13/01/2014 12:00
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
08/01/2014 12:00
Mov. [25] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
10/03/2010 15:09
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 80-C - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/10/2009 17:32
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 79-D - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/04/2009 14:51
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO MESA - 8 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/04/2009 17:14
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO MESA 8 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/06/2008 14:27
Mov. [20] - Concluso: CONCLUSO D 50 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/10/2007 13:45
Mov. [19] - Redistribuição automática: REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/10/2007 13:16
Mov. [18] - Permitir redistribuição: PERMITIR REDISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/09/2007 16:27
Mov. [17] - Remessa à distribuição: REMESSA À DISTRIBUIÇÃO PARA REDISTRIBUIR - LEI 13891 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/07/2007 13:01
Mov. [16] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO comum - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/07/2007 10:45
Mov. [15] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO EXP.189/07 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/05/2007 11:06
Mov. [14] - Expediente: EXPEDIENTE DJ - JULG. ANTECIPADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/04/2007 10:40
Mov. [13] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 63 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/08/2006 13:25
Mov. [12] - Expediente: EXPEDIENTE DJ - CONTESTAÇÃO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/08/2006 12:58
Mov. [11] - Concluso: CONCLUSO CONTESTACAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/08/2006 12:42
Mov. [10] - Concluso: CONCLUSO CONTESTAÇÃO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/08/2006 12:28
Mov. [9] - Carga ao procurador do estado: CARGA AO PROCURADOR DO ESTADO em 31/07/06 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/07/2006 13:54
Mov. [8] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/06/2006 12:12
Mov. [7] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/06/2006 10:44
Mov. [6] - Expediente: EXPEDIENTE SELO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/05/2006 12:01
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/03/2006 14:48
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - SEGUE OFÍCIO Nº 1000/2006 - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/03/2006 13:41
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/03/2006 13:41
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/03/2006 12:48
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2006
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052672-29.2020.8.06.0167
Municipio de Sobral
Antonia do Socorro de Moura de Sousa
Advogado: Francisco Jose Rodrigues da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2020 15:21
Processo nº 3001481-53.2024.8.06.0101
Pedro Americo Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vicente Taveira da Costa Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2024 15:31
Processo nº 0219967-65.2024.8.06.0001
J.m.c. Industria de Confeccoes LTDA - ME
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mac Simus Walesko de Castro Duarte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2025 16:06
Processo nº 0219967-65.2024.8.06.0001
J.m.c. Industria de Confeccoes LTDA - ME
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2024 12:06
Processo nº 0711691-28.2000.8.06.0001
Apel Atividades Pro Ensino LTDA
Jose Wnilton Cavalcante de Oliveira
Advogado: Jose Carlos Meireles de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2003 00:00