TJCE - 0052672-29.2020.8.06.0167
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 08:00
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:00
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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22/10/2024 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 03:55
Decorrido prazo de ANTONIA DO SOCORRO DE MOURA DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:55
Decorrido prazo de ANTONIA DO SOCORRO DE MOURA DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 102196411
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0052672-29.2020.8.06.0167 Apensos: [3001460-71.2024.8.06.0297] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL Parte Executada: EXECUTADO: ANTONIA DO SOCORRO DE MOURA DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE SOBRAL em desfavor de ANTONIA DO SOCORRO DE MOURA DE SOUSA, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R$ R$ 807,00.
Parte Executada, representada pela Defensoria Pública, se manifesta nos autos requerendo a suspensão do feito em razão do parcelamento.
Requer ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (ID: 78658716) Junta aos autos comprovante de pagamento e declaração de hipossuficiência (ID: 78658718) Após, a Fazenda Exequente noticia o pagamento do débito e requer a extinção do feito (ID nº 101787545).
Eis o sucinto relatório.
Compulsando os autos, constatei que o débito exequendo já fora quitado espontaneamente pela Parte Executada, conforme se afere da informação prestada pela própria Parte Exequente.
Isto posto, ante a satisfação da obrigação pelo devedor, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no artigo 924, "II", do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Executada ao pagamento de custas processuais.
DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXECUTADA, e por conseguinte, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15). P.
R.
I.
C.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Fazenda Exequente, e arquivem-se os autos.
Núcleo de Justiça 4.0, 30 de agosto de 2024 .
ROBERTO NOGUEIRA FEIJO Juiz de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102196411
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30/08/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102196411
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30/08/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 15:38
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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28/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 08:14
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:08
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/10/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 20:41
Conclusos para despacho
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25/07/2023 20:40
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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11/07/2023 14:27
Juntada de ordem de bloqueio
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11/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/06/2023 14:30
Conclusos para decisão
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12/04/2023 15:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 22:24
Conclusos para despacho
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06/11/2022 03:39
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/09/2022 00:24
Mov. [28] - Certidão emitida
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13/09/2022 13:07
Mov. [27] - Certidão emitida
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22/08/2022 14:16
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2022 16:20
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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06/06/2022 15:01
Mov. [24] - Processo recebido de outro Foro
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06/06/2022 15:01
Mov. [23] - Redistribuição de processo - saída
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06/06/2022 15:01
Mov. [22] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 847/2022 - TJCE
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06/06/2022 13:19
Mov. [21] - Remessa a outro Foro: Resolução do Pleno do TJCE nº 05, de 17 de março de 2022. Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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06/06/2022 11:32
Mov. [20] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2022 10:24
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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25/04/2022 10:22
Mov. [18] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela parte exequente. O referido é verdade. Dou fé.
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24/02/2022 00:47
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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18/02/2022 08:14
Mov. [16] - Certidão emitida
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07/02/2022 09:18
Mov. [15] - Certidão emitida
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10/12/2021 15:29
Mov. [14] - Certidão emitida: CERTIFICO que, na data infra, faço vista dos presentes autos à Procuradoria da Fazenda exequente. O referido é verdade. Dou fé.
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10/12/2021 12:26
Mov. [13] - Mero expediente: Recebidos hoje. Considerando a comprovação de citação da parte executada, intime-se o exequente para informar eventual quitação do débito objeto da presente execução ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinz
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09/09/2021 09:27
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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09/09/2021 09:23
Mov. [11] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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15/06/2021 10:36
Mov. [10] - Certidão emitida: CERTIFICO que o Aviso de Recebimento (AR) referente às folhas 9 foi juntado nos autos digitais em 15 de junho de 2021.
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15/06/2021 10:35
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/05/2021 16:20
Mov. [8] - Mero expediente: Vistos, etc. Em vista do longo prazo já transcorrido desde a remessa da carta de citação/intimação aos Correios, providencie a Secretaria a localização e a juntada do respectivo aviso de recepção. Expedientes necessários.
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12/05/2021 15:50
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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04/02/2021 12:10
Mov. [6] - Certidão emitida: CERTIFICA-SE que, nesta data, foi emitida a guia de postagem para o encaminhamento, via correios, da correspondência destinada para Antonia do Socorro de Moura Sousa.
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22/01/2021 11:39
Mov. [5] - Certidão emitida: Certifico e dou fé que, enviei aos CORREIOS, com Aviso de Recebimento (AR), a CARTA, expedida nos autos, ao (à) DESTINATÁRIO (A).
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07/12/2020 15:01
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2020 15:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2020 15:49
Mov. [2] - Conclusão
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13/08/2020 15:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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