TJCE - 0050840-45.2021.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:58
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20664652
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20664652
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13/06/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS CONSUMOS RECLAMADOS NÃO CORRESPONDEM AO CONSUMO REAL.
CONSUMIDORA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE.
HISTÓRICO DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA NÃO APRESENTAÇÃO.
FATURAS NÃO PAGAS.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01. JOSINEIDE DAMIÃO MONTEIRO ingressou com AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, aduzindo a recorrente em sua peça inicial, que teve seu nome negativado em razão da cobrança de três faturas em aberto, referente aos meses 06, 07 e 09 de 2019.
Relata que não recebeu tais faturas e que as mesmas apresentam cobranças exorbitantes, nos valores de R$ 1.029,05 e R$ 1.103,65, as quais não espelham o verdadeiro padrão de consumo da autora, residente em zona rural. 02.
Ante tais argumentos, ingressou com a presente demanda (ID 4119100), requerendo a condenação da requerida a indenizar a autora a título de danos materiais e morais. 03.
Em sede de contestação (ID 4119112), a recorrida alega que as faturas cobradas, refletem o real consumo da autora, não havendo oscilações em seu padrão de consumo.
Requer ao final, a improcedência dos pedidos veiculados na exordial. 04.
Em sentença (ID 4119124), o douto juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 05.
Irresignada com a decisão, a demandante interpôs recurso inominado (ID 4119128), pugnando pela reforma in totum da sentença para julgar totalmente improcedente a ação. 06.
Contrarrazões nos autos (ID 4119132). V O T O 07. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 08. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. 10. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 11. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 12.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 13. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 14.
Assim, cabe a autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 15.
Em análise das argumentações expostas pelas partes e provas trazidas aos autos, compulsando os autos verifico que a autora não apresentou provas suficientes, não se desincumbindo de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Verifico que a recorrida em sua peça de defesa afirmou que não houve oscilação no padrão de consumo na unidade da consumidora, alegando que as faturas reclamadas refletem o real consumo da autora.
A recorrente em sede de réplica não trouxe aos autos o seu histórico de consumo, prova de fácil produção, bastando juntar aos autos faturas dos meses anteriores aos reclamados, o que não fez, apenas alegando de forma genérica que houve aumento exacerbado. 16.
Logo, não há responsabilidade da empresa concessionaria, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços pela promovida. 17.
Como bem anotou o juiz de 1º grau, em relação as "Verifica-se, assim, que o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que manteve seu consumo ou que o aumento decorrera de conduta da promovida.
Somente a comprovação do mencionado aumento não é suficiente para ensejar o dever da ré de indenizar a parte autora pela situação narrada". 18.
Diante de todas as alegações de falta de prova dos fatos alegados pela autora, esta quedou-se inerte, não buscando suprir a ausência de comprovação nos autos. 19.
Considerando que caberia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não trazendo aos autos qualquer prova dos fatos ocorridos, não sendo suficientes as cobranças apresentadas no ID 4119101, pois essas só apresentam o valor cobrado não demonstrando o histórico de consumo, como ocorre nas faturas ordinárias, estando ausentes, ainda, outros elementos de prova que corroborem com a narrativa apresentada. 20. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 21. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, § 3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
12/06/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20664652
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23/05/2025 13:31
Conhecido o recurso de JOSINEIDE DAMIAO MONTEIRO - CPF: *43.***.*59-33 (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2025 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 19:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/05/2025 14:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19611609
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19611609
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0050840-45.2021.8.06.0160 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JOSINEIDE DAMIAO MONTEIRO PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
16/04/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19611609
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16/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14180546
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03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Aguarde-se inclusão em pauta futura a ser certificada nos autos. Fortaleza, data registrada no sistema. Camila da Silva Gonzaga Auxiliar Operacional -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14180546
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02/09/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14180546
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02/09/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
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30/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 09:47
Juntada de Certidão
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09/06/2022 17:26
Recebidos os autos
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09/06/2022 17:26
Conclusos para despacho
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09/06/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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