TJCE - 3000827-16.2024.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:24
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:16
Decorrido prazo de JULIA ALICE MONTEIRO DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:16
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO ROCHA QUIXADA PEREIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18913785
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18913785
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000827-16.2024.8.06.0053 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: IRENE RODRIGUES ARAGAO MOREIRA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000827-16.2024.8.06.0053 RECORRENTE: IRENE RODRIGUES ARAGAO MOREIRA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE CAMOCIM/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
DEMORA DE DOIS DIAS PARA RESTABELECIMENTO.
RECURSO AUTORAL PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO, ARBITRADA EM R$ 2.000,00.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM O AUMENTO.
QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 17 de março de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Irene Rodrigues Aragão Moreira objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Camocim/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Insurge-se a parte autora em face da sentença (Id. 18011833) que julgou o pleito autoral parcialmente procedente para condenar concessionária no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, em razão da interrupção indevida dos serviços de energia elétrica na residência do autor pelo período de dois dias.
Nas razões do Recurso Inominado (Id. 18011837), a promovente postula, em suma, a majoração dos danos morais arbitrados na origem de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando que a conduta praticada pela recorrida foi atentatória a dignidade e os direitos essenciais aos seres humanos e que é nítido que os valores fixados a título de danos morais não afetam o patrimônio da concessionária, devendo, portanto, ser majorado.
Contrarrazões apresentadas pela demandada ao Id. 18011842.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, pontuo que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, pois se trata de serviço essencial e contínuo, conforme artigo 22 deste.
E, no contexto avaliado, importante destacar o comando inserto no artigo 22 do referido normativo, acerca da responsabilidade objetiva das concessionárias do serviço público: "Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." (grifo nosso) O cerne da controvérsia recursal cinge-se no pedido de reforma da sentença vergastada para que seja majorado o valor dos danos morais arbitrados pelo magistrado a quo (R$ 2.000,00).
Não cabendo reexame livre por essa instância recursal, observo que insurgência manejada corresponde a um único capítulo da sentença (no caso, o quantum da reparação por danos morais), reconhecendo a formação de coisa julgada em relação ao remanescente, a impedir que haja um novo julgamento pelo juízo revisor, no que se refere àquilo que não foi objeto de recurso, desde que não se trate de matéria de ordem pública.
Com maestria, reforça Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na doutrina Direito processual civil, coordenada por Pedro Lenza. - 13. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022, pág. 998: O órgão ad quem deverá observar os limites do recurso, conhecendo apenas aquilo que foi contestado.
Se o recurso é parcial, o tribunal não pode, por força do efeito devolutivo, ir além daquilo que é objeto da pretensão recursal.
Ele é consequência da inércia do Judiciário: não lhe cabe reapreciar aquilo que, não tendo sido impugnado, presume-se aceito pelo interessado.
Também no que concerne aos recursos, o Judiciário só age mediante provocação, limitando-se a examinar o objeto do recurso (ressalvadas as matérias de ordem pública, que serão objeto de exame no item concernente ao efeito translativo).
Em julgamento desse único pedido, percebe-se que não merece guarida tal pretensão.
Vejamos.
Pelo que dos autos consta, observa-se que a sentença recorrida considerou ilegítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, bem como mostrou-se excessiva a demora no restabelecimento do serviço essencial, arbitrando, assim, indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ante a falha na prestação dos serviços da concessionária ré.
Embora não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
A indenização objetiva levar ao prejudicado um bem da vida e restituir parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes.
Em exame das circunstâncias do caso concreto, evidencia-se que a falta de energia elétrica no imóvel da autora perdurou por cerca de 2 (dois) dias, pois o corte ocorreu no dia 30/04/2024, às 16h e somente foi restabelecido no dia 01/05/2024, às 01h, uma vez que companhia energética não apresentou provas da disponibilidade do serviço que corrobore com a tese de defesa, ônus que lhe cabia.
Logo, não se mostra desarrazoado nem e ínfimo o quantum da reparação imaterial fixada na origem, sobretudo quando o promovente deixou de apresentar provas da extensão da lesão experimentada.
Outrossim, perante a subjetividade que alberga o arbitramento dos danos morais, sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos, pois, além de não consistir em importe desarrazoado, cumpre a sua finalidade pedagógica na repressão de atos ilícitos dessa natureza.
Feitas tais considerações, ratifico a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) estabelecida na origem a título de danos morais, por considerar o importe razoável e proporcional para o caso em questão. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente a matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem nos termos em que proferida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspendo a exigibilidade, pois o autor é beneficiário da justiça gratuita (artigo 98, §3º, CPC).
Fortaleza/CE, 17 de março de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
24/03/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18913785
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21/03/2025 15:05
Conhecido o recurso de IRENE RODRIGUES ARAGAO MOREIRA - CPF: *14.***.*42-53 (RECORRENTE) e não-provido
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21/03/2025 14:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/03/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO ROCHA QUIXADA PEREIRA em 09/03/2025 06:00.
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10/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JULIA ALICE MONTEIRO DE OLIVEIRA em 09/03/2025 06:00.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18433264
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18433264
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000827-16.2024.8.06.0053 RECORRENTE: IRENE RODRIGUES ARAGAO MOREIRA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de março de 2025, às 09h30, e término no dia 21 de março de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
27/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18433264
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27/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:22
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:38
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 18017661
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 18017661
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17/02/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18017661
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14/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:39
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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