TJCE - 3001832-27.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:05
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 14:05
Expedido alvará de levantamento
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07/10/2024 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 14:38
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105601193
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105601193
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26/09/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105601193
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26/09/2024 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/09/2024 12:42
Processo Reativado
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26/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:11
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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24/09/2024 23:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2024 03:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:49
Decorrido prazo de MILTON JOSE DOS SANTOS NETO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:49
Decorrido prazo de THALITA CHRISTINE FERREIRA DA SILVA SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:34
Decorrido prazo de MILTON JOSE DOS SANTOS NETO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:34
Decorrido prazo de THALITA CHRISTINE FERREIRA DA SILVA SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 102212325
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 102212325
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 102212325
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3001832-27.2023.8.06.0015 Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual os autores alegam que adquiriram passagens aéreas junto à requerida para o dia 02/09/2023, com previsão de partida de Fortaleza/CE às 19h:35min e chegada à Navegantes/SC às 01h:50min do dia seguinte.
Todavia, aduzem que o voo foi alterado unilateralmente pela requerida para o dia 03/09/2023, com previsão de partida às 05h:45min e chegada às 12h:25min, com o acréscimo de uma conexão.
Diante disso, requerem a condenação da promovida ao pagamento da cifra de R$16.000.00 (dezesseis mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 102133645), a ré: a) alega a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; b) sustenta que o cancelamento do voo ocorreu devido à necessidade de realização de manutenção não programada na aeronave; c) aponta a inexistência de danos morais a serem reparados.
Foi apresentada réplica (Id 102183676), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 102189923). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Ab initio, afasto a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ao caso, pois conforme o entendimento do STJ, "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista" (AgRg no AREsp n. 582.541/RS , Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014).
Conforme mencionado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência dos autores, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
De acordo com o art. 14, caput, do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos", sendo que referida responsabilidade somente é afastada se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Em defesa, a promovida alega que o atraso do voo se deu devido à realização de manutenção não programada na aeronave.
Contudo, referida alegação não é apta a afastar sua responsabilidade, uma vez que a situação narrada integra o risco da atividade do transportador aéreo, tratando-se, na verdade, de fortuito interno, relacionado à própria atividade de transporte.
Nesse sentido: TRANSPORTE AÉREO.
Voo internacional.
Cancelamento de voo por problemas técnicos na aeronave. 1.
Danos materiais.
Despesas com estadia e alimentação devidamente comprovadas.
Indenização devida. 2.
Danos morais.
Atraso de mais de seis horas para o embarque.
Situação de indiscutível desconforto e aflição.
Indenização.
Cabimento.
Fixação feita com moderação, dentro dos padrões de razoabilidade.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - APL: 10040005020188260566 SP 1004000-50.2018.8.26.0566, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 07/02/2019, 11a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2019).
Imperioso ressaltar, ainda, que o contrato de transporte não é de meio, mas sim de resultado.
Logo, é obrigação da empresa transportadora levar a pessoa ao destino contratado, dentro do prazo estipulado e nas condições estabelecidas.
O desfecho previsto, portanto, é de inteira responsabilidade da ré, configurando infração contratual o descumprimento do convencionado, nos moldes do artigo 734 e seguintes do Código Civil.
Nesse diapasão, confira-se precedente do STJ: Transporte Aéreo - Atraso de voo - Responsabilidade Objetiva do transportado, sendo o contrato de transporte um contrato de resultado - Ausência de excludente de responsabilidade.
Se a empresa transportadora não provou que tomou, e tomaram os seus prepostos, todas as medidas necessárias para que se não produzisse o dano ou que não lhes foi possível tomá-las, é cabível a indenização (RSTJ, 128/271).
Verifica-se, assim, a responsabilidade da demandada pela falha na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando que os promoventes suportaram atraso de aproximadamente onze horas ao horário previamente estabelecido, situação que é agravada pelo fato de estarem acompanhados de criança.
Desse modo, ainda que alguma assistência material tenha sido prestada, é evidente que a situação retratada nos autos certamente extrapola a esfera do mero aborrecimento e enseja dano extrapatrimonial.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
INAPLICÁVEL COMO EXCLUDENTE DE NEXO DE CAUSALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
ATRASO DE 23 HORAS PARA CHEGADA NO DESTINO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. (TJCE - Recurso Inominado nº 0050380-33.2020.8.06.0115 - Relator(a): VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL - Comarca: Limoeiro do Norte - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 28/09/2021 - Data de publicação: 28/09/2021).
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido narrado na exordial, para o fim de CONDENAR a promovida a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, o valor total de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102212325
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102212325
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102212325
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03/09/2024 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102212325
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03/09/2024 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102212325
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03/09/2024 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102212325
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30/08/2024 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/08/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 14:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2024 14:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 18:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/04/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2024 09:53
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:40
Conclusos para despacho
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26/03/2024 13:40
Audiência Conciliação designada para 30/08/2024 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/03/2024 13:39
Audiência Conciliação cancelada para 08/04/2024 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/01/2024 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
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16/12/2023 00:50
Decorrido prazo de MILTON JOSE DOS SANTOS NETO em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:09
Decorrido prazo de THALITA CHRISTINE FERREIRA DA SILVA SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72493747
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72493747
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72493747
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72493747
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04/12/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72493747
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04/12/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72493747
-
04/12/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:10
Conclusos para decisão
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16/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:34
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/11/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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