TJCE - 0201499-39.2023.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164245887
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164245887
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0201499-39.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA RODRIGUES BATISTA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Visto em inspeção.
Trata-se de recurso de apelação. Verifique a secretaria se já a parte apelada já restou intimada para apresentar as respectivas contrarrazões.
Caso positivo, remetam-se os autos ao E.
TJCE.
Caso negativo, intime-se (cite-se) com o prazo legal. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.
TJCE, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 9 de julho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
14/07/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164245887
-
09/07/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 02:54
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:54
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 06/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 01:01
Juntada de Petição de Apelação
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 150712928
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 150712928
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0201499-39.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA RODRIGUES BATISTA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por LINDALVA RODRIGUES BATISTA contra BANCO BRADESCO S.A.
O autor alega que identificou, ao consultar seu extrato bancário, descontos indevidos sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", sem que houvesse autorização de sua parte.
Diante disso, requer a declaração da inexistência do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 99813515).
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 99813523).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 99813524), na qual alegou a ausência de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que ele não buscou solução administrativa antes de ingressar com a demanda.
Alegou, ainda, a regularidade da contratação.
O autor apresentou réplica (ID 105370774). Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 111467496). É o relatório.
Decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO A preliminar suscitada pela ré quanto à ausência de interesse de agir não se sustenta.
O acesso ao Judiciário não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sobretudo quando se trata de cobrança indevida.
Portanto, não há que se falar em carência da ação, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois é destinatário final do serviço, enquanto a ré figura como fornecedora, sujeitando-se às normas protetivas do CDC. Considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, foi promovida a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A hipossuficiência decorre da assimetria de informações entre as partes, visto que a ré detém os meios necessários para demonstrar a regularidade da contratação.
A verossimilhança, por sua vez, decorre da inexistência de provas apresentadas pela requerida quanto à anuência do autor para os descontos realizados. Antes de adentrar na análise do mérito da postulação, é necessário distinguir declaração inexistência com declaração de nulidade de negócio jurídico. Pois bem, ao passo que, na inexistência, a relação jurídica sequer existe, na anulação, o contrato existe, mas por não respeitar os pressupostos de validade previstos em lei, não terá nenhuma eficácia e, por consequência, serão desfeitos os efeitos por ele gerados. Tal apanhado é imprescindível para se delimitar o objeto da ação e, por consequência, saber qual matéria pode ser enfrentada na sentença judicial, já que esta deve respeitar os limites objetivos traçados na causa de pedir. No caso em deslinde, a causa de pedir delimitada na inicial está relacionada AO PLANO DE EXISTÊNCIA da relação jurídica, na medida em que a autora sustenta que não realizou o contrato que ora se questiona, ou seja, nega a existência da relação jurídica em si, por ausência de um dos seus elementos constitutivos, qual seja, a manifestação de vontade. Contudo, o autor questiona apenas parte dos descontos efetuados em sua conta bancária, na medida que reconhece, tanto na inicial como na réplica, que aderiu ao título de capitalização pelo período de 01 ano (12/12/2021 a 12/12/2022), ou seja, confirmou a existência da contratação.
Vale salientar que, em nenhum momento a parte autora pleiteou a declaração de nulidade da contratação quanto ao período informado.
Desta forma, não cabe analisar no presente processo, se o desconto é eivado, ou não, de nulidade, pois tal indagação está no plano de validade do negócio jurídico e não em seu plano de existência .
Por outro lado, no que se refere aos descontos realizados a partir de janeiro de 2023, a promovente desconhece a avença e pretende ver declarada a inexistência da relação jurídica.
Cabe à ré o ônus de demonstrar a existência de contrato válido que justificasse a cobrança impugnada.
Contudo, a requerida não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a anuência do autor, limitando-se a alegar a regularidade da contratação. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência de comprovação implica o reconhecimento da inexistência do contrato, tornando ilegítima a cobrança efetuada. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que a autora teve descontado de sua conta bancária o valor de R$ 21,43, montante que representa menos de 5% do salário mínimo vigente.
Não há qualquer prova nos autos de que esse desconto comprometeu sua subsistência ou lhe causou situação de vexame, humilhação ou sofrimento apto a atingir sua honra e dignidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é clara ao estabelecer que descontos indevidos de pequeno valor, isoladamente considerados, não configuram dano moral indenizável, pois caracterizam apenas mero aborrecimento.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP e AgInt no AREsp 1.354.773/MS, bem como TJCE - Apelação Cível 0200150-98.2023.8.06.0114 e Apelação Cível 0200109-34.2023.8.06.0114. Em recente decisão, a 3ª turma do STJ encampou o entendimento que "o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário na instância especial afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias", destacando, ainda, que "a fraude bancária ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (REsp 2.161.428, julgado em 11/03/2025). Portanto, ausente prova de violação a direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor.
Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso concreto, os descontos indevidos ocorreram no ano de 2023, ou seja, após a decisão do STJ, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada, corrigida pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da data de cada desconto. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato questionado (referente aos descontos iniciados em janeiro de 2023) e determinar a cessação dos descontos na conta bancária da autora. b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado dano extrapatrimonial indenizável. c) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos pro rata, fixando-se os honorários advocatícios, por equidade em virtude do irrisório valor da condenação, em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Quanto à parte autora, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de já autorizada diante de eventual inadimplemento. Por fim, arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 25 de abril de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
14/05/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150712928
-
25/04/2025 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:27
Decorrido prazo de VANESSA LIMA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:27
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:27
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:27
Decorrido prazo de VANESSA LIMA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:27
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:27
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 111467496
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 111467496
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 111467496
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 111467496
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 111467496
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 111467496
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 111467496
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 111467496
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 111467496
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 111467496
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 111467496
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 111467496
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que já restou oferecida contestação e réplica a contestação.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias.
Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Lavras Da Mangabeira/CE, data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
09/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111467496
-
09/01/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111467496
-
09/01/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111467496
-
09/01/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111467496
-
23/10/2024 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 02:46
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:46
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 26/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 02:04
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103723433
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0201499-39.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA RODRIGUES BATISTA REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor do despacho de ID nº 99815275. LAVRAS DA MANGABEIRA/CE, 3 de setembro de 2024. MATHEUS PINHEIRO PADRAO DA SILVA Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103723433
-
03/09/2024 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103723433
-
23/08/2024 21:47
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
23/08/2024 14:33
Mov. [18] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de fls. 77/83. Expedientes necessarios.
-
21/08/2024 12:58
Mov. [17] - Conclusão
-
20/08/2024 20:41
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01806089-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/08/2024 20:40
-
18/07/2024 13:18
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
-
22/05/2024 22:26
Mov. [14] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 09:29
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0043/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
-
06/02/2024 13:08
Mov. [12] - Certidão emitida
-
06/02/2024 12:52
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2024 10:40
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
05/02/2024 10:54
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2024 11:26
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/07/2024 Hora 13:31 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Realizada
-
01/02/2024 17:02
Mov. [7] - Conclusão
-
10/01/2024 15:46
Mov. [6] - Documento
-
30/11/2023 11:25
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
30/11/2023 09:03
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01806918-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/11/2023 08:53
-
22/11/2023 06:39
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2023 08:09
Mov. [2] - Conclusão
-
21/11/2023 08:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003096-74.2024.8.06.0167
Acrizio Braga Farias
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Isis Cunha Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2024 16:06
Processo nº 0202189-87.2024.8.06.0064
Jardel Cardoso Costa
Posto Estruturante LTDA
Advogado: Roberto Carlos Fraga de Neves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/04/2024 22:01
Processo nº 0065990-39.2016.8.06.0064
Banco Bradesco S.A.
E J B Alves Eletronicos
Advogado: Raphael Abreu Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2016 12:40
Processo nº 0107520-62.2009.8.06.0001
Elo Securitizadora S/A
Aurelino Ferreira Barbosa
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2009 19:12
Processo nº 0107520-62.2009.8.06.0001
Elo Securitizadora S/A
Aurelino Ferreira Barbosa
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 07:45