TJCE - 0220923-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:38
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 03:57
Decorrido prazo de RAVI RAMIER MORAIS ALMEIDA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101895097
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02/09/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0220923-81.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: ISABELA PONTES ANDRADEPOLO PASSIVO: PASSO A PASSO SERVICOS DE PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por CREARE NÚCLEO MULTIDISCIPLINAR INFANTIL -ME em face de PASSO A PASSO SERVIÇOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE LTDA e ANA KAREN FORTE DA SILVEIRA. Às fls de ID 95810883 a parte autora foi intimada para apresentar o pagamento das custas de ingresso, decorrendo o prazo legal sem nada apresentar. Sucintamente relatado, DECIDO. Com efeito, o art. 290 do CPC prescreve que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. Ao mesmo tempo o art. 485, IV do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA ENFRENTADA EM RECURSO ANTERIOR JÁ COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECLUSÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE ALEGATIVA DE SITUAÇÃO NOVA CAPAZ DE ENSEJAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ Parte embargante que não se desincumbiu do ônus de comprovar o recolhimento das custas no prazo estabelecido, referente ao parcelamento deferido, apesar de devidamente intimada para tanto. 2 ¿ Em se tratando de extinção do processo sem julgamento do mérito, com base nos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC, não há que se falar em intimação pessoal da parte, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. 3 ¿ Quanto à justiça gratuita, verifica-se que se trata de matéria preclusa, a qual foi decidida através do Agravo de Instrumento de nº 0634034-46.2019.8.06.0000, já com trânsito em julgado, não se verificando nas razões recursais a alegação de qualquer situação nova capaz de ensejar a concessão do benefício. 4 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 4 de julho de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (Apelação Cível - 0191336-92.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/07/2023, data da publicação: 04/07/2023) Assim, mesmo intimada por seu advogado, a parte autora foi silente em cumprir a referida determinação judicial impossibilitando a continuidade da presente Ação.
Diante do exposto, Julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito e determino o cancelamento da persente ação, nos moldes art. 290 c/c 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
P.R.I.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101895097
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30/08/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101895097
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27/08/2024 16:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
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11/08/2024 16:29
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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29/07/2024 13:24
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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18/07/2024 07:13
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/07/2024 07:12
Mov. [23] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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20/06/2024 20:02
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 11:43
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 09:55
Mov. [20] - Documento Analisado
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12/06/2024 13:25
Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 09:32
Mov. [18] - Encerrar análise
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24/05/2024 14:58
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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13/05/2024 09:56
Mov. [16] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02050050-9 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 13/05/2024 09:44
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09/05/2024 23:59
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/05/2024 23:29
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02037634-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/05/2024 23:09
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02/05/2024 22:03
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1575904-02 - Custas Iniciais
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09/04/2024 20:34
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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08/04/2024 01:54
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 10:01
Mov. [10] - Documento Analisado
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04/04/2024 11:57
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 03:19
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/04/2024 14:47
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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03/04/2024 14:47
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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03/04/2024 11:37
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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03/04/2024 11:36
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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02/04/2024 15:31
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 16:04
Mov. [2] - Conclusão
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01/04/2024 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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