TJCE - 0051041-55.2021.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:08
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ERIKA SOUZA FELIX DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 18091254
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 18091254
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02/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA POR SUPOSTO DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS LANÇADOS NA PEÇA INICIAL.
RECURSO DA AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
PARTE AUTORA COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EMPRESA PROMOVIDA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
IMPUGNAÇÃO SOMENTE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO MORAL.
APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 102 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01. MARIA LUCIREIDE FARIAS SALDANHA ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, arguindo a promovente em sua peça inicial que no dia 05 de agosto de 2021 teve seu fornecimento de energia elétrica suspenso em virtude de débitos anteriores quitando tais valores na mesma data.
Relata que, no entanto, teve sua religação realizada somente 05 (cinco) dias depois, prazo que superava o proporcional para a situação. 02.
A peça inicial veio instruída com documento comprobatório de corte do fornecimento de energia, bem como relação de faturas pagas (id 4106876). 03.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
Em sede de contestação (id 4107691), a a empresa recorrida alegou, em síntese, que o prazo não foi excessivo tendo tal situação ocorrido por culpa da parte requerente que não quitou seus débitos no prazo determinado em contrato. 05.
Em sentença (id. 4107718), o douto juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos estipulando danos morais indenizáveis na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 06.
Em seu recurso inominado (id 4107726), a parte autora pugna pela reforma da sentença para majorar o quantum fixado a título de danos morais. 07.
Contrarrazões apresentadas sob o id. 4107731 para manutenção da sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA 08.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09.
Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 10.
Anote-se de início, conforme reconhecido em sentença e não impugnado na via recursal, que a parte promovida não conseguiu se desincumbir do ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 11.
Dessa forma, tem-se como inquestionável a ocorrência do ilícito, estando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes.
Com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos morais sofridos pelo consumidor. 12.
Avançando na apreciação da matéria impugnada, em relação à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio não sendo diferente com o autor. 13.
Desse modo, no que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 14.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 15.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 16.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, deve obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 17.
Após a análise da extensão e da gravidade dos eventos que ensejaram o dano moral, bem como das condições econômicas das partes envolvidas, e considerando as funções reparatória e sancionatória do instituto, conclui-se que o valor arbitrado em primeira instância, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se adequado e proporcional.
Dessa forma, não se verifica fundamento jurídico que justifique a excepcional intervenção deste Tribunal para a revisão da quantia estabelecida pelo juízo de origem. 18.
Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 19.
Ante o exposto, tendo em conta que a 5ª Turma Recursal já pacificou o entendimento expresso na presente decisão, com estas mesmas balizas, CONHEÇO do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, o que faço monocraticamente, mantendo a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos, estando a presente decisão monocrática dentro das atribuições do relator, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE. 20.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude do recorrente ser beneficiário da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
01/04/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18091254
-
28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIREIDE FARIAS SALDANHA em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/02/2025. Documento: 18091254
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18091254
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26/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA POR SUPOSTO DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS LANÇADOS NA PEÇA INICIAL.
RECURSO DA AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
PARTE AUTORA COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EMPRESA PROMOVIDA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
IMPUGNAÇÃO SOMENTE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO MORAL.
APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 102 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01. MARIA LUCIREIDE FARIAS SALDANHA ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, arguindo a promovente em sua peça inicial que no dia 05 de agosto de 2021 teve seu fornecimento de energia elétrica suspenso em virtude de débitos anteriores quitando tais valores na mesma data.
Relata que, no entanto, teve sua religação realizada somente 05 (cinco) dias depois, prazo que superava o proporcional para a situação. 02.
A peça inicial veio instruída com documento comprobatório de corte do fornecimento de energia, bem como relação de faturas pagas (id 4106876). 03.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
Em sede de contestação (id 4107691), a a empresa recorrida alegou, em síntese, que o prazo não foi excessivo tendo tal situação ocorrido por culpa da parte requerente que não quitou seus débitos no prazo determinado em contrato. 05.
Em sentença (id. 4107718), o douto juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos estipulando danos morais indenizáveis na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 06.
Em seu recurso inominado (id 4107726), a parte autora pugna pela reforma da sentença para majorar o quantum fixado a título de danos morais. 07.
Contrarrazões apresentadas sob o id. 4107731 para manutenção da sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA 08.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09.
Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 10.
Anote-se de início, conforme reconhecido em sentença e não impugnado na via recursal, que a parte promovida não conseguiu se desincumbir do ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 11.
Dessa forma, tem-se como inquestionável a ocorrência do ilícito, estando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes.
Com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos morais sofridos pelo consumidor. 12.
Avançando na apreciação da matéria impugnada, em relação à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio não sendo diferente com o autor. 13.
Desse modo, no que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 14.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 15.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 16.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, deve obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 17.
Após a análise da extensão e da gravidade dos eventos que ensejaram o dano moral, bem como das condições econômicas das partes envolvidas, e considerando as funções reparatória e sancionatória do instituto, conclui-se que o valor arbitrado em primeira instância, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se adequado e proporcional.
Dessa forma, não se verifica fundamento jurídico que justifique a excepcional intervenção deste Tribunal para a revisão da quantia estabelecida pelo juízo de origem. 18.
Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 19.
Ante o exposto, tendo em conta que a 5ª Turma Recursal já pacificou o entendimento expresso na presente decisão, com estas mesmas balizas, CONHEÇO do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, o que faço monocraticamente, mantendo a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos, estando a presente decisão monocrática dentro das atribuições do relator, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE. 20.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude do recorrente ser beneficiário da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
25/02/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18091254
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25/02/2025 10:44
Conhecido o recurso de MARIA LUCIREIDE FARIAS SALDANHA - CPF: *10.***.*34-87 (RECORRENTE) e não-provido
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18/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14180259
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03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Aguarde-se inclusão em pauta futura a ser certificada nos autos. Fortaleza, data registrada no sistema. Camila da Silva Gonzaga Auxiliar Operacional -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14180259
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02/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14180259
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02/09/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
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30/06/2022 10:24
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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08/06/2022 11:53
Recebidos os autos
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08/06/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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