TJCE - 0201794-05.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 05:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 04:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIKE VEREDA BARBOSA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 155912403
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155912403
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0201794-05.2022.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA MENESES REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTEIRAS DESPACHO
Vistos.
Da detida análise dos autos, verifico que houve a juntada de informações do setor de precatórios do TJCE, de modo que determino a intimação das partes, via DJEN/Portal, para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
Ademais, verifico que o montante devido deve ser pago mediante precatório, em seu respectivo prazo legal.
Inclusive, há, nos autos, ofício requisitório nesse sentido, nos termos determinados no provimento jurisdicional que finalizou o presente cumprimento de sentença. Desse modo, verifico que houve equívoco no ato ordinatório de ID. 136329470, porquanto determinou a intimação do ente público para pagamento do quantia exequenda no prazo de 02 (dois) meses.
Assim, torno o ato ordinatório de ID. 136329470 sem efeito.
Ademais, cumpridos todos os expedientes determinados e nada sendo apresentado e/ou requerido, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
05/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155912403
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05/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 20:26
Conclusos para despacho
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17/05/2025 11:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:53
Conclusos para despacho
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04/12/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 01:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIKE VEREDA BARBOSA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115632033
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115632033
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08/11/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115632033
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08/11/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 11:31
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:30
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 05/11/2024 23:59.
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19/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIKE VEREDA BARBOSA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 99019410
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05/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0201794-05.2022.8.06.0052 AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA MENESES REU: MUNICIPIO DE PORTEIRAS [Descontos Indevidos] DECISÃO
Vistos.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a homologação dos cálculos apresentados, com o valor de R$ 50.203,36 (cinquenta mil, duzentos e três reais e trinta e seis centavos), além dos 10% referentes aos honorários advocatícios.
O presente feito seguiu seu curso normal, sendo oportunizado às partes o contraditório e a ampla defesa.
Os cálculos apresentados pela exequente (ID. 85889061) não foram impugnados pelo executado, conforme certidão de ID. 90187566.
Agravo de Instrumento transitado em julgado afastando a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais (ID. 96394704). É o que importa relatar.
Decido.
O cumprimento de sentença é um instituto processual que visa garantir a efetividade das decisões judiciais, conforme dispõe o artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
No caso em análise, a exequente apresentou os cálculos devidamente atualizados, em conformidade com a sentença proferida.
O pagamento via precatório é o meio pelo qual o poder público realiza o pagamento de seus débitos oriundos de condenações judiciais.
O precatório é uma requisição de pagamento expedida pelo Poder Judiciário para cobrar do Poder Público (União, estados, municípios e suas autarquias e fundações) o valor de uma condenação judicial definitiva.
Este procedimento está regulado pelo artigo 100 da Constituição Federal.
A ordem cronológica e o respeito aos valores de cada precatório são princípios fundamentais que garantem a equidade e a transparência no pagamento dos débitos públicos.
A partir do momento em que o precatório é expedido, ele deve ser pago conforme a ordem de apresentação, evitando que credores mais recentes sejam pagos antes dos credores mais antigos.
Por outro lado, para créditos de menor valor, a legislação prevê a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
A RPV é uma forma mais ágil e simplificada de pagamento, aplicável a créditos que não ultrapassem o limite definido por lei.
Este limite varia conforme a legislação de cada ente federado (União, estado ou município).
A exequente calculou o valor devido em R$ 50.203,36 (cinquenta mil, duzentos e três reais e trinta e seis centavos).
Desta forma, determino que o pagamento seja realizado mediante expedição de precatório, conforme os valores atualizados e a legislação vigente.
Por fim, tendo em vista a ausência de impugnação pela Fazenda Pública, não cabe a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme o disposto na Súmula 519 do STJ.
A ausência de impugnação significa que não foram gerados novos atos processuais que justifiquem a condenação em honorários advocatícios.
Além disso, a verba honorária arbitrada na fase de conhecimento foi afastada pelo agravo de instrumento, conforme apresentado nos autos (ID. 96394704).
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados ao ID. 85889061 referente ao valor de R$ 50.203,36 (cinquenta mil, duzentos e três reais e trinta e seis centavos).
Desta feita, com fulcro no art. 535, § 3º, I, do CPC, requisite-se a expedição de precatório por intermédio do Presidente do tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no importe de R$ 50.203,36 (cinquenta mil, duzentos e três reais e trinta e seis centavos), por meio de ofício eletrônico, observando-se o disposto na Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial, notadamente os requisitos e formalidades previstos no art. 18 e 21.
Após a confecção do ofício e antes do seu envio por meio eletrônico, intime-se a parte exequente, dando-lhes ciência do teor do referido documento, conforme preceitua o art. 20, da Resolução nº 14/2023.
Intime-se a parte exequente para adequar o pedido de cumprimento de sentença providenciando os requisitos exigidos para cumprimento de RPV/precatório declinados na 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará disponibilizada no DJe em 06/07/2023, no prazo de 15 (quinze) dias, sobretudo acostando cópia do cartão bancário, como também apresentação dos dados do NIS/PIS/PASEP para os devidos fins de recolhimento do tributo previdenciário.
Na oportunidade, acrescente-se o também o cartão bancário do patrono para expedição dos honorários advocatícios.
Cumprido todos os expedientes, arquivem-se os autos, efetuando as devidas baixas.
Expedientes e providências necessárias.
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 99019410
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04/09/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99019410
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04/09/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2024 08:11
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:21
Conclusos para decisão
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03/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 02/07/2024 23:59.
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10/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:14
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2024 12:09
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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04/04/2024 23:21
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0107/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
-
04/04/2024 23:21
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
-
03/04/2024 06:32
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 02:26
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 15:49
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 12:24
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
15/03/2024 13:38
Mov. [37] - Conclusão
-
15/03/2024 13:37
Mov. [36] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Acao principal tramita no PJE da 1 Vara Civel.
-
15/03/2024 13:37
Mov. [35] - Redistribuição de processo - saída | Acao principal tramita no PJE da 1 Vara Civel.
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14/03/2024 17:28
Mov. [34] - Certidão emitida
-
14/03/2024 16:35
Mov. [33] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2024 14:56
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
14/03/2024 09:13
Mov. [31] - Documento
-
11/03/2024 10:32
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
06/03/2024 09:38
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01801338-8 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 06/03/2024 09:29
-
06/12/2023 12:52
Mov. [28] - Documento
-
04/12/2023 14:52
Mov. [27] - Conclusão
-
04/12/2023 14:52
Mov. [26] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA N 2443/2023 - CRIACAO DE NOVA UNIDADE
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04/12/2023 14:52
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída | PORTARIA N 2443/2023 - CRIACAO DE NOVA UNIDADE
-
02/12/2023 10:23
Mov. [24] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 15:03
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
05/10/2023 10:02
Mov. [22] - Certidão emitida
-
05/10/2023 10:02
Mov. [21] - Documento
-
05/10/2023 09:57
Mov. [20] - Documento
-
02/10/2023 22:13
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0578/2023 Data da Publicacao: 03/10/2023 Numero do Diario: 3170
-
29/09/2023 08:19
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 052.2023/006508-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/10/2023 Local: Oficial de justica - MARIA SANDRA BEZERRA BARBOSA DUARTE
-
29/09/2023 08:15
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2023 17:43
Mov. [16] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2023 14:09
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/03/2023 14:09
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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14/03/2023 10:14
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WBRE.23.01801419-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/03/2023 10:04
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09/03/2023 21:47
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2023 Data da Publicacao: 10/03/2023 Numero do Diario: 3032
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08/03/2023 12:29
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2023 12:18
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2023 12:16
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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05/03/2023 10:46
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WBRE.23.01801215-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/03/2023 10:02
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10/01/2023 16:28
Mov. [7] - Encerrar documento - restrição
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22/12/2022 09:17
Mov. [6] - Certidão emitida
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22/12/2022 09:16
Mov. [5] - Documento
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06/12/2022 21:13
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 052.2022/007943-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/12/2022 Local: Oficial de justica - MARIA SANDRA BEZERRA BARBOSA DUARTE
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05/12/2022 16:41
Mov. [3] - Mero expediente | Trata-se de cumprimento individual de sentenca coletiva proferida nos autos de n 0002082-15.2014.8.06.0149. Defiro a gratuidade de justica. Cite-se o Municipio de Porteiras para que conteste a liquidacao da sentenca no prazo d
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22/11/2022 21:32
Mov. [2] - Conclusão
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22/11/2022 21:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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