TJCE - 0215009-41.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
10/07/2025 07:41
Juntada de Certidão
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10/07/2025 07:41
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 01:19
Decorrido prazo de DINAH ROCHA DA SILVA REBOUCAS em 08/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22903846
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22903846
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0215009-41.2021.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: DINAH ROCHA DA SILVA REBOUCAS APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS NAS RAZÕES DO RECURSO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedente pedido de busca e apreensão ajuizado por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em decorrência da alegada inadimplência da recorrente.
A instituição financeira almejava obter a posse e consolidar o domínio do veículo dado em garantia fiduciária.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se há cláusulas abusivas no contrato de adesão, assinado pelas partes, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, o que justificaria a descaracterização da mora e consequentemente a irregularidade do pleito da instituição financeira quanto à obtenção do veículo dado em garantia.
III.
Razões de decidir 3.
Do exame do juízo de admissibilidade recursal, verifica-se que a presente apelação não demonstra aptidão para impugnar especificamente os fundamentos da sentença apelada na forma do art. 932, III, do CPC. 4.
Com efeito, a promovida, em sua peça recursal, arguiu genericamente a violação ao Código de Defesa do Consumidor e a ausência de pressupostos para a caracterização de sua mora, sem, contudo, apresentar argumentação concreta que justifique essa conclusão. 5.
O juízo da instância de origem, por ocasião do julgamento da demanda, concluiu pela regularidade do pleito da instituição financeira, demonstrando que os pressupostos legais para a busca e apreensão restaram demonstrados, razão, pela qual, houve a rejeição da pretensão da apelante.
Por sua vez, o apelo interposto não confrontou efetivamente os motivos da decisão de primeiro grau, violando assim o princípio da dialeticidade recursal, previsto no dispositivo legal mencionado. 6.
Além disso, observa-se que a temática suscitada no recurso não foi sequer alegada em 1º grau de jurisdição, o que revela o desacerto em arguí-la somente perante esta instância recursal.
Trata-se de indevida inovação recursal.
IV.
Dispositivo 7.
Diante do exposto, não se conhece do recurso apelatório.
V.
Dispositivos legais citados 8.
Art. 932, III, do CPC; Art. 98, §3°, do CPC.
VI.
Jurisprudência relevante citada 9. (TJCE, Apelação Cível - 0014683-24.2016.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024); (TJCE, Apelação Cível - 0206091-20.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024); (TJCE, Apelação Cível - 0021389-46.2014.8.06.0151, Rel.
Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 11/03/2025).
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente apelo, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Dinah Rocha da Silva Rebouças em face de sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, na ambiência dos presentes autos, que julgou procedente o pedido do recorrido, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
A demanda, em sua origem, cuida-se de ação de busca e apreensão c/c pedido liminar intentada pela instituição financeira apelada em decorrência da alegada inadimplência de obrigação contraída pela recorrente.
Em razão disso, pretendia a entidade obter a posse e a consequente consolidação do domínio de veículo, dado em garantia, mediante o instituto da alienação fiduciária, para a satisfação do débito imputado.
Verificado o atendimento dos pressupostos legais para a concessão da liminar postulada na peça vestibular, o Juízo a quo a deferiu, consoante decisão interlocutória.
Ato contínuo, o requerido apelante apresentou resposta à inicial, arguindo as matérias que entendia cabíveis.
Cumpridas as formalidades legais e realizados os atos processuais pertinentes, sobreveio a sentença, em que o juízo primevo julgou procedente o pleito da instituição financeira.
Irresignada com o teor do julgamento, a requerido, interpôs o presente apelo, pugnando pela reforma do julgamento do mérito.
Para tanto, arguiu os seguintes fundamentos: a) a abusividade das cláusulas contidas no contrato de adesão assinado pelo recorrente, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor; b) a descaracterização da mora, o que justificaria a irregularidade do pleito da instituição financeira.
Determinada a intimação da instituição financeira para apresentar contrarrazões, foi certificado o decurso do prazo sem que houvesse manifestação.
Os autos então subiram a esta instância e vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
VOTO 1 - Do juízo de admissibilidade recursal Em sede de cognição preliminar, é imprescindível analisar os requisitos de admissibilidade que justificam o exame do mérito discutido no presente apelo.
Como visto, cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira, a qual, por sua vez, pretendia consolidar-se em veículo, já apreendido e dado como garantia, mediante alienação fiduciária, para a satisfação de débito contraído pela apelante, uma vez constituída a mora do devedor.
Anteriormente, propôs a apelante, em contestação com nítido caráter de reconvenção a revogação da medida liminar, por considerar que não restou caracterizada a prévia constituição da mora, porque a notificação extrajudicial enviada não foi válida, pugnando também pela fixação de danos morais.
O juízo da instância de origem, por ocasião do julgamento da demanda, concluiu pela regularidade do pleito da instituição financeira, demonstrando que os pressupostos para a busca e apreensão restaram demonstrados, razão, pela qual, houve a rejeição da pretensão da apelante.
Contudo, quando da interposição do apelo, a promovida arguiu genericamente violação aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e ausência dos pressupostos para a caracterização de sua mora, sem trazer argumentação mais concreta e específica que justificasse a sua conclusão.
Nesse caso, tenho como violado o princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC, porque, diante da sólida fundamentação criada pelo Juízo de 1º grau, o recurso não demonstrou aptidão, ao menos em tese, de impugnar especificamente os fundamentos da sentença apelada.
Ora, mesmo diante da incidência dos preceitos da norma consumerista no caso e com base em precedentes da jurisprudência, o magistrado da instância inaugural firmou a acertada convicção de que os todos os requisitos normativos restaram caracterizados, afastando o argumento de que a mora da devedora não teria se caracterizado.
Por sua vez, a recorrente não se dedicou em afastar minimamente a suficiência e correção da sentença proferida.
Além disso, observo que a temática suscitada no recurso não foi sequer alegada em 1º grau de jurisdição, o que revela o desacerto em arguí-la somente perante esta instância recursal.
Trata-se de indevida inovação recursal, que igualmente impede o seu conhecimento.
Desse modo, a apelação, por não ter atendido aquele ônus previsto na lei adjetiva, além de ter trazido nova discussão em 2º grau de jurisdição, incorrendo em indevida supressão de instância, não merece sequer ser conhecida.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte: em>APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
MORA CARACTERIZADA.
DEVOLUÇÃO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE.
VEÍCULO APREENDIDO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença de 1º Grau, que julgou procedente o pleito autoral em ordem a consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem financiado e descrito na petição inicial em favor do credor fiduciário.
No que tange à irresignação do apelante quanto à cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, observo que a questão não fora apresentada e analisada pelo juiz de primeira instância, de modo que não pode ser invocada na fase recursal, sob risco de violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
Em outras palavras, se a questão não foi discutida pelo juiz primevo, a tentativa de abordá-la apenas na apelação configura uma inovação recursal evidente, razão pela qual não pode ser conhecida.
A descaracterização da mora do devedor somente ocorrerá no caso de reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), e desde que não se refiram a encargos acessórios, não descaracterizando a mora se incidentes em período de inadimplência (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.259/SP).
No caso dos autos, a mora restou caracterizada, pois expressa a capitalização de mensal juros no item 8.1 do contrato de fls. 13/14.
Ademais, pela descrição da taxa anual (24,60%) de juros pactuada superior ao duodécuplo da mensal (1,85%), como consta no contrato à fl. 13.
O Decreto-Lei se faz claro em seu art. 3º, § 2º, no que tange à possibilidade de o bem alienado fiduciariamente ser restituído ao devedor, livre de ônus.
Nesse caso, deve-se observar como condição imprescindível a exigência de quitação integral da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão.
Nesse sentido, ressalte-se que, o apelante trouxe aos autos declaração simplista em sede de contestação (fls. 92/108) e em suas razões recursais (fls. 144/158) de que utiliza o veículo objeto de alienação fiduciária para o transporte ao seu trabalho.
Admitir a restituição do bem ao apelante inadimplente, pelo fato de que através dele locomove-se para o seu local de trabalho, não se mostra pertinente, pois tal medida contraria a legislação pátria e isenta o devedor de cumprir as obrigações contratadas, sendo certo que, circunstância dessa natureza, não pode ser adotada como justificativa para manter o devedor, constituído em mora, na posse do bem, objeto de garantia contratual.
Outrossim, considerando a mora devidamente caracterizada nos termos do que dispõe o Decreto-Lei 911/69, incabível o pleito de exclusão do nome do autor de cadastros restritivos de crédito, o que sequer restou demonstrado.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJCE, Apelação Cível - 0014683-24.2016.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024) (Destaquei) em>APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
ART. 485, INCISO VI, DO CPC.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É cediço que, antes de adentrar ao mérito recursal, é preciso averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais é inviabilizado o conhecimento da matéria tratada no recurso.
Na hipótese em comento, verifica-se a existência de óbice para o regular processamento e julgamento desta irresignação, por ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados na sentença recorrida. 2.
Com base no que se infere da sentença proferida, o processo foi extinto, sem julgamento do mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.
Ocorre que, da leitura da tese recursal, é notório que suas razões estão dissociadas da fundamentação exposta na sentença, à medida que a apelação reitera tão somente questões relativas à necessidade de revisão contratual, diante da abusividade das cláusulas contratuais, e a consequente descaracterização da mora, sem confrontar os motivos que ensejaram a extinção da ação sem julgamento do mérito. 4.
Carece de dialeticidade a insurgência genérica e sem correlação direta com os fundamentos da decisão recorrida, sendo incumbência da parte interessada apontar, de modo fundamentado e específico, o(s) desacerto(s) do pronunciamento judicial que pretende reformar / anular, fazendo menção ao decidido no julgado, em respeito ao princípio da impugnação específica. 5.
Posto isso, sendo imprescindível a indicação dos motivos do inconformismo, contrapondo-se à decisão que pretende modificar, a omissão resulta em não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade. 6.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE, Apelação Cível - 0206091-20.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Apelação cível interposta por empresa demandante em face de sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência, reconhecendo a ausência de provas e fundamentos mínimos aptos a embasar o pleito autoral.
II - Questão em Discussão: A admissibilidade da apelação à luz do princípio da dialeticidade, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Razões de Decidir: A apelação não atacou pontos centrais da sentença recorrida, como a ausência da juntada do contrato, da indicação das cláusulas que se pretendia revisar, de planilha de cálculo e indicação do valor incontroverso, bem como de prova das circunstâncias com base nas quais pretendia fosse aplicada a teoria da imprevisão.
A mera repetição genérica de teses jurídicas desconexas dos fundamentos da sentença não satisfaz o princípio da dialeticidade, como exige o art. 932, III, do CPC/2015, o que implica a inadmissibilidade do recurso.
Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão apelada, em violação ao princípio da dialeticidade.
Majorados os honorários sucumbenciais já fixados, para o percentual máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §11º, do CPC/2015.
Dispositivos Relevantes Citados: Art. 932, III, CPC/2015: Não conhecimento de recurso inadmissível ou que não impugne os fundamentos da decisão.
Art. 373, I, CPC/2015: Ônus da prova da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Art. 85, §2º, CPC/2015: Critérios para fixação de honorários advocatícios.
Jurisprudência Relevante Citada: STF, RMS 34044/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, julgado em 28/03/2022.
STJ, AgInt no AREsp 1339064/PB, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/05/2019.
TJ-CE, AC 0171636-38.2013.8.06.0001, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, julgado em 29/08/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, por não se encontrar em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, ausente a impugnação específica dos fundamentos adotados na sentença, majorando os honorários arbitrados na decisão recorrida, para o percentual de 15% na forma do §11 do art. 85 do CPC.
Fortaleza, data e hora do sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJCE, Apelação Cível - 0021389-46.2014.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 11/03/2025) (Destaquei) Com amparo nessas considerações, a sentença há de ser mantida em sua integralidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso apelatório e mantenho a sentença impugnada Considerando a rejeição da admissibilidade da apelação, majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para o patamar de 12% (doze por cento) do valor da causa, mantendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita em favor da apelante (art. 98, §3°, do CPC). É o voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
11/06/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22903846
-
09/06/2025 14:31
Não conhecido o recurso de Apelação de DINAH ROCHA DA SILVA REBOUCAS - CPF: *22.***.*69-15 (APELANTE)
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09/06/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 09:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/05/2025 01:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:23
Decorrido prazo de DINAH ROCHA DA SILVA REBOUCAS em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2025. Documento: 20478922
-
20/05/2025 08:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 08:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20478922
-
20/05/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0215009-41.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
E-mail: [email protected] -
19/05/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20478922
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16/05/2025 17:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2025 20:27
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
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02/05/2025 20:52
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 08:14
Recebidos os autos
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05/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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