TJCE - 0215009-41.2021.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 08:13
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 03:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129695554
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129695554
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12/12/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0215009-41.2021.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: DINAH ROCHA DA SILVA REBOUCAS DESPACHO Intime-se a instituição financeira apelada para contrarrazoar o recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal. Fortaleza, 10 de dezembro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
11/12/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129695554
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11/12/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 15:00
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:56
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 102211145
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04/09/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0215009-41.2021.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: DINAH ROCHA DA SILVA REBOUCAS SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, regulada pelo disposto no Decreto-Lei nº 911/69, cujos dados processuais estão em epígrafe, partes devidamente qualificadas.
Aduz a parte Promovente, em sede de exordial, que em virtude do contrato de alienação fiduciária entre este e a parte Promovida, esta incorreu em mora, motivo pelo qual pugna pelo vencimento antecipado do contrato, com a consequente cobrança dos valores vencidos e vincendos, decorrentes do aludido contrato, requerendo, ainda, concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
Auto de busca e apreensão do veículo consta no ID 95104706.
A parte Promovida nada acostou no prazo do artigo 3, § 1º do Decreto-lei 911/69.
Contudo, compareceu espontaneamente nos autos, trouxe à baila petição ID 95110058, alegando que não houve notificação válida, não comprovando a mora e, no azo, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, bem como danos morais.
Não há registro de pagamento dos valores conforme apresentado na Exordial.
Após as considerações de estilo, passo ao decisório.
Inicialmente, vislumbro que a parte requerida não demonstrou fazer jus ao benefício da gratuidade processual, mesmo porque a Declaração de Pobreza faz prova tão somente juris tantun e não juris et de jure.
Ademais, a parte requerida não demonstrou ser o bem indispensável as suas atividades, ao seu bem ou ao seu labor.
Portanto, indefiro a Gratuidade Judicial. DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR A constituição em mora do devedor nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária ou nas ações de reintegração de posse em arrendamento mercantil, se dão através de encaminhamento de notificação extrajudicial via AR ou protesto da dívida no tabelionato do domicílio do devedor, realizando o encaminhamento da notificação via AR ou edital.
Veja-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2.
Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor já seria suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. 3.
No caso em exame, segundo informado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato e resultou inexitosa por constar a informação "mudou-se".
Por essa razão, procedeu-se ao protesto por edital, visando à constituição em mora do devedor. 4. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. 5.
Nesse contexto, a notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1644890 GO 2020/0000895-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, CONSTANTE DO CONTRATO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada, pelo credor, mediante envio de notificação por via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor indicado no contrato, o que ocorreu na presente hipótese, sendo prescindível, para esse efeito, a assinatura do destinatário.
Incide, à espécie, a Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1064969/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 30.8.2017.) (grifo nosso).
A par disso, vê-se claramente a notificação com AR-Aviso de recebimento no ID 95110072), devidamente assinado, no endereço constante no contrato de ID 95110072, motivo pelo qual não há que se falar em ausência e/ou irregularidade da notificação.
Veja-se, outrossim, o que predica o artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (grifo nosso).
Desta forma, não vislumbro nenhuma ilegalidade na constituição em mora da parte requerida, sendo esta válida.
DA BUSCA E APREENSÃO Defrontando o acervo dos autos, a liminar que concedeu a busca e apreensão dormita no ID 95104702, tendo seu cumprimento sido efetivado no ID 95104707, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça.
Verifica-se, in casu, que a parte promovida não fora citada e nem intimada no ato da apreensão do veículo, contudo compareceu espontaneamente nos autos, trouxe à baila petição ID 95110058, alegando que não houve notificação válida, não comprovando a mora e, no azo, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, bem como danos morais de maneira que se eximiu de efetuar o pagamento do quantum debeatur, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da apreensão do veículo.
Vale ressaltar que conforme o art. 239 §1º do CPC o comparecimento espontâneo da parte requerida, supre a falta ou nulidade da citação.
Desse modo, esvaiu-se o prazo processual que teria condão de obstar a consolidação da posse e propriedade do referido bem, objeto da demanda em favor da parte requerida.
Tal entendimento coaduna com a inteligência do artigo 3º, § 2º do Decreto-lei 911/69, que predica o seguinte: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.[…]§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O mesmo dispositivo prevê, no parágrafo 1º, que para os casos em que o devedor quedar-se inerte quanto ao pagamento no prazo legal, estará, de pronto, consolidada a posse e a propriedade do bem em favor do credor, senão vejamos: § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Visto isso, não resta alternativa a este Juízo senão a consolidação da posse e propriedade plena do bem, no teor do artigo 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69.
Ante o exposto, e o mais que dos autos se extrai, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, como base no artigo 487, I do CPC, uma vez que lhe assistia razão quanto a dívida perseguida, de modo que concedo a parte Promovente o direito de ter consolidada posse e a propriedade do referido bem, vastamente descrito na peça Vestibular.
Ratifico, ainda, a liminar concedida, tornando a apreensão definitiva.
Condeno a parte promovida em honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do artigo 85, §2º do CPC, com correção desde ajuizamento da demanda, pelo índice INPC (ENCOGE) e juros de 1% a.m.
Condeno, ainda, a parte promovida ao recolhimento das custas processuais, antecipadas pela parte autora, com correção desde ajuizamento da demanda, pelo índice INPC (ENCOGE).
Não há nenhuma restrição RENAJUD imposta por este juízo.
Ficam advertidas as partes de que, havendo alienação do bem, a prestação de constas deverá ser realizada em demanda própria, autônoma a esta, conforme AgResp nº 2479171 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.C. Fortaleza, 30 de agosto de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102211145
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03/09/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102211145
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30/08/2024 18:21
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 17:14
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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25/07/2024 10:21
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/07/2024 15:22
Mov. [77] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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07/06/2024 02:08
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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04/06/2024 02:08
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 13:13
Mov. [74] - Documento Analisado
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27/05/2024 20:56
Mov. [73] - Mero expediente | Veiculo apreendido as fls.77/80 sem a citacao da promovida. Comparecimento espontaneo da parte requerida as fls. 134/144, atrave de causidico com poderes para receber citacao. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dia
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30/06/2023 16:40
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
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29/06/2023 15:09
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02155996-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2023 14:56
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27/06/2023 14:28
Mov. [70] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/06/2023 17:24
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02147532-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2023 17:05
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26/06/2023 11:34
Mov. [68] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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19/06/2023 21:22
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2023 Data da Publicacao: 20/06/2023 Numero do Diario: 3098
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16/06/2023 02:03
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2023 16:32
Mov. [65] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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15/06/2023 16:31
Mov. [64] - Documento Analisado
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13/06/2023 00:45
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2023 15:29
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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31/05/2023 12:11
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/05/2023 12:10
Mov. [60] - Encerrar análise
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04/05/2023 13:42
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
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17/04/2023 11:14
Mov. [58] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
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24/02/2023 23:14
Mov. [57] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2023 17:55
Mov. [56] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/028905-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/04/2023 Local: Oficial de justica - Angelica Maria Ferreira Cavalcante
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16/02/2023 17:55
Mov. [55] - Documento Analisado
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16/02/2023 17:55
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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16/02/2023 17:55
Mov. [53] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2023 17:25
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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13/02/2023 09:17
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01871607-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/02/2023 09:06
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10/02/2023 08:11
Mov. [50] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/02/2023 atraves da guia n 001.1434576-59 no valor de 115,34
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08/02/2023 09:38
Mov. [49] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1434576-59 - Custas Intermediarias
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31/01/2023 23:51
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0033/2023 Data da Publicacao: 01/02/2023 Numero do Diario: 3007
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30/01/2023 02:05
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2023 16:17
Mov. [46] - Documento Analisado
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24/01/2023 09:35
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2022 17:25
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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23/08/2022 18:22
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02320133-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2022 17:58
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12/08/2022 15:51
Mov. [42] - Conclusão
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10/08/2022 20:35
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0688/2022 Data da Publicacao: 11/08/2022 Numero do Diario: 2904
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09/08/2022 11:41
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 08:30
Mov. [39] - Documento Analisado
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05/08/2022 19:27
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2022 11:24
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
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11/05/2022 14:27
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/03/2022 18:58
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/03/2022 18:58
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/03/2022 16:44
Mov. [33] - Mero expediente | Vistos em permanente inspecao. Apos o retorno da postagem a que se refere a certidao de fls. 102, voltem-me os autos conclusos. Exp. Nec..
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03/03/2022 15:42
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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25/02/2022 14:21
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/02/2022 13:49
Mov. [30] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
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24/02/2022 15:53
Mov. [29] - Documento Analisado
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23/02/2022 02:04
Mov. [28] - Mero expediente | Proceda-se a citacao do requerido, por CARTA/AR, na forma legal, conforme endereco informado pela parte autora na peticao de fl. 96.
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30/09/2021 09:32
Mov. [27] - Encerrar análise
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20/09/2021 17:35
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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31/08/2021 15:40
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02278979-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2021 15:14
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31/08/2021 09:07
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02277264-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/08/2021 08:42
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30/08/2021 18:02
Mov. [23] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/08/2021 atraves da guia n 001.1263559-67 no valor de 46,83
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27/08/2021 12:09
Mov. [22] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1263559-67 - Custas Intermediarias
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20/08/2021 20:29
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0313/2021 Data da Publicacao: 23/08/2021 Numero do Diario: 2679
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19/08/2021 07:02
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2021 23:27
Mov. [19] - Documento Analisado
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18/08/2021 19:37
Mov. [18] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, em cumprimento a DECISAO/OFICIO CIRCULAR N 265/2021/CGJCE, para que no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas de expedicao de AR, inseridas no Item VIII da Tabela de Custas de Processuais
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08/04/2021 11:07
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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05/04/2021 14:23
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01972531-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2021 14:01
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02/04/2021 22:33
Mov. [15] - Certidão emitida
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02/04/2021 22:33
Mov. [14] - Documento
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02/04/2021 22:30
Mov. [13] - Documento
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13/03/2021 04:17
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/043168-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/04/2021 Local: Oficial de justica - Ednisio Leite da Silva
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13/03/2021 04:17
Mov. [11] - Documento Analisado
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13/03/2021 04:17
Mov. [10] - Certidão emitida
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13/03/2021 04:17
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2021 10:15
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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10/03/2021 13:19
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01925836-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2021 13:03
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08/03/2021 10:22
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/03/2021 atraves da guia n 001.1210045-54 no valor de 1.822,30
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08/03/2021 10:19
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/03/2021 atraves da guia n 001.1210047-16 no valor de 49,17
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04/03/2021 17:19
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1210047-16 - Custas Intermediarias
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04/03/2021 17:17
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1210045-54 - Custas Iniciais
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04/03/2021 16:55
Mov. [2] - Conclusão
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04/03/2021 16:55
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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