TJCE - 0201778-11.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 18:27
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:10
Decorrido prazo de TEREZA VENANCIO DE BARROS SOUSA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17899299
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17899299
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0201778-11.2023.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0201778-11.2023.8.06.0151 APELANTE: TEREZA VENANCIO DE BARROS SOUSA APELADO: BANCO BMG SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL PRESUMIDO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por consumidora analfabeta funcional, em face de instituição financeira, alegando fraude em contratação de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário.
O juízo de origem considerou válida a manifestação de vontade realizada por meio digital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve manifestação válida de vontade na contratação do empréstimo consignado e se a instituição financeira desincumbiu-se do ônus de comprovar a regularidade da transação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova.
A instituição financeira não demonstrou a regularidade da contratação, sendo insuficiente a selfie apresentada como comprovação, em razão da ausência de mecanismos adicionais de segurança, como registro de IP, geolocalização e assinatura digital certificada. 4.
Reconhecida a inexistência de contratação válida, configurou-se o dano moral in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos nos proventos da consumidora, pessoa idosa e analfabeta funcional. 5.
Quanto à restituição de valores, adotou-se o entendimento consolidado no STJ (EAREsp nº 676608/RS), estabelecendo-se a restituição em dobro para os valores descontados após 30.03.2021 e simples para os anteriores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, conforme critérios de repetição do indébito, e fixando indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Inverta-se o ônus sucumbencial, condenando a ré no ônus da sucumbência e fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação inequívoca da manifestação válida de vontade invalida contrato firmado por meio eletrônico. 2.
Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 3.
A repetição do indébito é simples para valores descontados até 30.03.2021 e em dobro para os posteriores, salvo comprovação de compensação já efetuada pela parte ré".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373; Lei nº 14.063/2020, art. 3º; MP nº 2.200-1/2001, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ - EAREsp nº 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE - Apelação Cível - 0052344-62.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024; TJCE - Apelação Cível - 0201295-51.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desa.
Presidente do Órgão Julgador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença proferida pelo magistrado atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá e que entendeu pela improcedência da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Tutela de Urgência, movida por TERESA VENANCIO DE BARROS SOUSA em face do BANCO BMG S/A Em resumo, alega a autora ter descoberto descontos indevidos nos seus proventos de aposentadoria, em razão de suposto pagamento de cartão de crédito consignado, o qual não anuiu (contrato nº 79039810).
Em suas alegativas, informa tratar-se de pessoa analfabeta funcional.
Requer a nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados dos seus proventos de aposentadoria, além da condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais.
Em sua peça de defesa (ID 15797888), a instituição financeira ré sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito e inocorrência de danos morais, requerendo, por fim, a total improcedência do pedido inicial.
Afirma que a contratação seguiu os trâmites necessários às contratações por meio eletrônico.
Afirma que o valor contratado foi colocado à disposição do autor em sua conta-corrente.
Em apreciação ao pleito autoral (ID 15797953), o magistrado de piso entendeu por sua improcedência, manifestando que "Comprovou a parte demandada, dessa forma, que a parte promovente contratou o serviço de cartão de crédito consignado, uma vez sua assinatura digital consta ao final do contrato, bem como sua biometria facial, não sendo crível a alegação de fraude ou vicio de consentimento".
Inconformada, a promovente ingressou co Recurso de Apelação (ID 15797957), reforçando os argumentos vertidos na inicial, em especial a ausência de contratação, tendo em vista que não foram observados todos os mecanismos de segurança necessários à validade da contratação referenciada.
Pugna, assim, pela procedência da ação, com a declaração de nulidade do contrato e repetição do indébito, em dobro, além de condenação da empresa ré no pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas (ID 15797961). É o relatório.
Decido.
VOTO Prima facie, antes de passar à análise das razões recursais da presente irresignação, impende proceder ao juízo de admissibilidade.
Da análise do fascículo processual, verifica-se que o apelo interposto é tempestivo, o apelante possui interesse.
Assim, preenchidos que foram todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne controvertido da lide reside na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado em exordial.
Como o caso em tela se trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula no. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos.
Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3o O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A instituição financeira afirma que o negócio jurídico objeto da presente lide foi firmado por meio digital, contendo a selfie da parte autora e que todas as informações do contrato foram transmitidas ao contratante no momento da celebração do negócio, todavia, entendo que não há prova inequívoca da manifestação de vontade válida da parte autora em contratar, com nítida fragilidade do protocolo de autenticação por parte da instituição financeira.
O art. 3º, da Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas, estabelece: Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I - autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica; II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei; III - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica; IV - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente. A Medida Provisória nº 2.200-1 de 27/07/2001, no §2º do art. 10, prevê a possibilidade de utilização de outros meios de comprovação da integridade da assinatura eletrônica, desde que aceitos pelas partes.
Confira-se: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Pelas normativas, os documentos assinados eletronicamente e certificados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) são considerados válidos e, no caso de documentos assinados por outro meio eletrônico que não sejam certificados pela ICP-Brasil, é exigida a confirmação da formalização do acordo por meio de outros elementos que demonstrem a aceitação inequívoca das partes.
Nesse sentido, vide julgados recentes desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTRATO BANCÁRIO NÃO VALIDADO PELA ICP-BRASIL.
IMPOSSIBILIDADE DE SE VALIDAR A ASSINATURA ELETRÔNICA.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO ANTERIOR INCIDIU EM ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
A embargante afirma que o Acórdão vulnerado se encontra eivado de omissão, contradição, erro material e obscuridade.
Em síntese, a embargante alega que não há como se validar o contrato apresentado pelo Banco Bradesco.
Afirma que pacto não está em sintonia com as regras do ICP-Brasil.
Aponta, também, que não ficou demonstrado o contexto fático em que o contrato foi assinado.
Finaliza prequestionando a matéria. 2.
Analisando os aclaratórios, compreendo que merecem provimento, uma vez que o contrato de fls. 151/153 não possui nenhum meio de autenticação, sendo apresentado pela Instituição Financeira apenas o código hash, sem ser apontado como se poderia autenticar o referido documento, especialmente a assinatura ali constante.. 3.
Aponto que, na contestação, mais especificamente na fl. 109, é dito que a embargante realizou o contrato por meio do Internet Banking, contudo, não há prova nos autos de que a consumidora tenha acesso ao aplicativo do banco, até mesmo porque nos extratos de fls. 154/159 é possível verificar que a embargante não realizava transações por meio de TED/PIX, mas apenas sacava os seus proventos por meio do seu cartão de crédito físico.
O embargado aponta que a assinatura do contrato objeto da lide ocorreu por meio de senha e token, contudo não há provas capazes de comprovar o alegado, ônus que foi atribuído ao Banco na decisão interlocutória de fl. 56. 4.
Destaco que somente se presumem verdadeiras as assinaturas digitais emitidas por empresas certificadas pela ICP-Brasil, conforme preconiza o art. 10, inciso I, da Medida Provisória de nº 2.200/2001, o que não é o caso dos autos, conforme aduzido pelo próprio embargado. 5.
Dessa forma, uma vez que assinatura eletrônica apontada pelo embargado não é certificada pela ICP-Brasil, caberia a instituição financeira trazer aos autos elementos capazes de demonstrar a validade da relação jurídica entre as partes (art. 373, II, CPC), ônus que não se desincumbiu. 6.
Reconhecido o erro de premissa fática equivocada, desconstituo o Acórdão anterior. 7.
Por outro lado, a sentença deve ser reformada para que seja observado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 676608/RS, de forma que, no caso em análise, os descontos anteriores a 30/03/2021 devem ser devolvidos de forma simples e de forma dobrada para o período posterior ao referido marco temporal, ante a violação da boa-fé objetiva. 8.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00103474420228060175 Trairi, Relator: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
ASSINATURA DIGITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A SUA VALIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200/2001.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM MAJORADO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA: Conforme se denota da inicial, o contrato objeto da impugnação fora o de refinanciamento nº 182994191, no valor mensal de R$ 297,67 (duzentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), cujo montante emprestado fora R$ 21.432,24 e liberado de R$ 13.295,68.
Em contrapartida, a parte ré restringe-se a apresentar contestação (fls. 40/55) alegando a regularidade das contratações sob a fundamentação de que este fora realizado de forma eletrônica, não tendo havido a emissão de um contrato físico.
No mais, juntando aos autos Cédula de crédito bancário, cujo tipo de operação é de refinanciamento do contrato de nº 859602530-7.
Em que pese as argumentações trazidas pela requerida, os documentos juntados não podem ser considerados como prova da contratação, uma vez que o requerido sequer comprova a efetiva contratação digital.
Cumpre destacar que a regulamentação das assinaturas digitais e eletrônicas no Brasil, ocorreu por meio da Medida Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001, que criou o ICP-Brasil.
A referida MP, em seu art. 10, § 2º, prevê expressamente a existências de meios de validação de assinaturas.
Consigna-se, ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos.
Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pela autora os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrente dos contratos guerreados e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido o encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
DO JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS: Na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato de refinanciamento de empréstimo firmado pela parte autora, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato e, descontos irregulares no benefício do autor, respectivamente.
Contudo, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, bem como, o valor do refinanciamento ora considerado como irregular, tem-se que o valor de condenação por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por apresentar-se de todo modo razoável, em conformidade com o usualmente arbitrado por esta corte de justiça.
Recurso da parte ré CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso da parte autora CONHECIDO E PROVIDO, de modo a majorar a condenação por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Apelação Cível - 0202931-57.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ASSINATURAS NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONTIDAS NO CONTRATO.
TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ASSINATURA ELETRÔNICA DESVINCULADA DA PLATAFORMA ICP-BRASIL.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCONTOS EXPRESSIVOS CONSIDERANDO OS RENDIMENTOS DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM NO VALOR DE R$ 3.000,00, SENDO ESTE RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E CONDIZENTE COM O DANO SOFRIDO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS NÃO ACOLHIDO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DE EFEITOS NO ÂMBITO DO EARESP 676.608/RS.
DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30/3/2021.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível 0200103-74.2023.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 10/04/2024) No presente caso, não há qualquer certificação da assinatura eletrônica informada no contrato e há veemente negativa de contratação pela parte autora.
Em que pese a existência de selfie na documentação acostada pela instituição financeira, convém destacar o baixo nível de segurança das contratações por esse meio, pois não é difícil conseguir uma foto de rosto de uma pessoa.
Como dito, a instituição financeira na tentativa de comprovar que a parte autora firmou o contrato ora questionado, somente afirmou em sede de contestação que a transação foi concluída por meio eletrônico, colacionando, print de documento e selfie da parte, não trazendo outro documento comprobatório.
Importante ressaltar que, apesar da realização de transações por meios eletrônicos poderem ser válidas, o demandado não trouxe aos autos indícios de que foi o autor que firmou o contrato, uma vez que as plataformas deste tipo de assinatura se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, IMEI, biometria facial, geolocalização, e vinculação ao e-mail do signatário, por exemplo, o que não ocorreu no caso em questão.
O negócio jurídico, em nosso ordenamento jurídico, deve observar os requisitos da existência, validade e eficácia.
No plano da existência, são considerados como pressupostos: as partes, a vontade, o objeto e a forma.
Não havendo algum desses elementos, o negócio jurídico é considerado inexistente.
Dessa feita, diante do conjunto probatório carreado nos autos, tem-se que não restou comprovada a manifestação de vontade da parte requerente, sendo forçoso reconhecer a nulidade do contrato guerreado nos autos.
De fato, do cotejo dos documentos colacionados à peça de defesa da instituição financeira, verifico inexistirem os requisitos necessários para validade da contratação por meio eletrônico, como requer a legislação de referência.
No caso, a condição não foi devidamente atendida com a implementação de mecanismos que asseguram a autenticidade e integridade dos documentos, como geolocalização, registro de IP, senha pessoal, entre outros. É certo que o contrato colacionado aos autos e apresentado pela empresa apresenta uma "localização", indicando preencher mais um dos requisitos necessários à validade da assinatura eletrônica.
Contudo, referida localização, quando colocada no aplicativo de localização Google, não apresenta qualquer semelhança com o endereço da parte autora, ou mesmo com alguma agência bancária.
Logo, ante a minuciosa análise do conjunto probatório, é imperioso reconhecer que inexistem documentos que atestem pela validade da transação contratual, ao contrário do entendimento encontrado pelo magistrado de piso.
Nesse contexto, considerando que as provas constantes dos autos, militam em favor da parte autora, pois sem contrato válido a amparar o débito descrito na inicial, caracterizado está o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Assim, resta ao réu responder objetivamente pelos danos (dano moral in re ipsa) causados ao autor, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ.
A despeito dos argumentos vertidos pela parte apelada, mister que se reforme a sentença apelada para julgamento procedente da demanda e consequente declaração de nulidade do contrato impugnado no presente feito, bem como condenação do requerido na restituição dos valores indevidamente descontados e deles decorrentes.
Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do requerente, bom que se diga que é hoje entendimento pacificado de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente terá lugar quando comprovada a má-fé do fornecedor e, caso contrário, devida apenas a restituição simples dos valores indevidamente descontados.
De se destacar, ainda, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), no sentido de que a restituição em dobro prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Ocorre que, no referido julgamento o Eg.
STJ entendeu pela modulação dos efeitos da decisão, restringindo a sua aplicação aos descontos realizados após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021, ressalvando as contratações para demandas que decorram da prestação de serviços públicos.
Confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Nesse sentido, colaciono alguns recentes julgados desta Eg.
Corte Alencarina: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VINCULO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE REFORMA.
NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
BANCO NÃO REQUEREU TAL PROVA NO PRIMEIRO GRAU.
JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL.
CABÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
MANTIDA.
BANCO TROUXE SOMENTE PARTES DO CONTRATO DIGITAL.
NÃO INFORMOU A GEOLOCALIZAÇÃO DO MOMENTO DA AVENÇA.
NÃO JUNTOU SEQUER UMA CÓPIA DOS DOCUMENTOS DO APELADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVOU A EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS OCORRIDOS APÓS O DIA 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANO MORAL CABÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO VALOR QUE CAUSA PREJUÍZO AO SUSTENTO DO APELADO QUE AUFERE COMO RENDA SOMENTE A QUANTIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. (...) 5.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro em virtude de os descontos terem ocorridos após o dia 30/03/2021¿ entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (EARESP 676.608/RS). 6.
Constatada a inexistência do contrato e os descontos no valor de R$95,40 ocorreram de forma indevida durante vários anos, trazendo prejuízo ao sustento do apelado e sua família, principalmente se considerarmos que o recorrido aufere como renda mensal, somente a quantia de um salário mínimo, a condenação em danos morais deve ser mantida. 7.
Recurso de apelação conhecido e negado provimento. (TJCE - Apelação Cível - 0201526-28.2022.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 28/03/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. (...). 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. 6.
A quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fixada em primeiro grau merece ser ajustada aos parâmetros aplicados nos julgados deste Tribunal, uma vez que usualmente tem-se como proporcional e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparar os danos sofridos e de acordo com o porte econômico do ofensor. 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021. (TJ-CE - AC: 0000125-43.2018.8.06.0147, Relator: HERÁCLITOVIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021). Assim, o ressarcimento dos valores indevidamente descontados deverá ocorrer de forma simples em relação aos valores indevidamente retidos antes de 30/03/2021 e de forma dobrada em relação aqueles que ocorreram em momento posterior a essa data.
Contudo, mister que se faça expressa referência a possibilidade de compensação de eventuais valores já transferidos pelo requerido em favor da parte requerente e relativos ao contrato aqui em discussão, a serem melhor apurados em sede de liquidação.
Demonstrados sucessivos descontos nos proventos de aposentadoria da autora, mas sem que reste efetivamente demonstrada a contratação realizada por ela com a instituição financeira requerida, a parte promovida não se desincumbiu de demonstrar a contratação (art. 373, II, do CPC), restando evidente que agiu de forma negligente ao permitir a contratação e os descontos indevidos nos proventos da parte autora.
Extrai-se que o montante descontado mensalmente não é vultoso, mas quando somado pelo período em que realizado o desconto, gera um montante a ser considerado, tendo em vista que a autora é pessoa de baixa renda, percebendo um salário mínio de benefício previdenciário.
Com efeito, é de se reconhecer que a empresa ré praticou ato ilícito, passível de compensação moral, conforme pretendido pela autora/recorrente, merecendo reparos a sentença proferida nesse sentido.
Em casos como o relatado nos autos, quando evidenciada a nulidade da contratação, a debitação direta de valores no benefício previdenciário percebido pelo consumidor caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Acerca do valor da indenização, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o método mais adequado para um arbitramento razoável de danos morais deve considerar dois elementos principais: 1) primeiro, arbitra-se um valor básico, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, analisando a jurisprudência sobre o evento danoso e identificando quais são os valores usualmente arbitrados para o mesmo grupo de casos; e 2) segundo, passa se o quantum definitivo, ajustando-se o valor básico verificado na primeira fase às peculiaridades do caso concreto.
Assim, o método bifásico para a fixação do valor da indenização "atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano.
Traz um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.457/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020).
In casu, no primeiro elemento do método, este Eg.
Tribunal vem adotando valores de indenização que variam entre R$3.000,00 e R$5.000,00 como padrão médio para fins de indenização pelo infortúnio moral, no que o adoto como quantum básico.
A propósito, vide julgados recentes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E LITISPENDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS EM CARÁTER PEDAGÓGICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONTRATO ORIGINAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME EARESP676608/RS.
AUTORIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recursos de Apelações Cíveis interpostos em face de sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, julgou procedente os pleitos autorais, declarando inexistente a dívida impugnada (n° 10426384), com restituição na forma simples dos descontos no valor de R$ 220,00, acolhendo, parcialmente, o pedido de indenização por danos morais, condenando o banco réu ao pagamento arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir de seu arbitramento definito, acrescido de juros moratórios em 1% ao mês; custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em: (i) preliminarmente, analisar a prescrição e litispendência suscitada pelo banco réu; (ii) analisar a nulidade do suposto contrato questionado, legalidade dos descontos e devolução em dobro; iii) analisar o quantum fixado na condenação por danos morais majorados, e, na hipótese condenatória, compensar os devidos valores depositados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verifica-se por meio das informações prestadas na inicial (fl.03), bem como no extrato (fl. 17), a incidência do referido desconto no benefício previdenciário da parte autora desde o ano de 2016.
No entanto, os descontos questionados perduraram até agosto de 2021, conforme faturas do cartão de crédito apresentadas, (fls. 130-220), sendo a demanda ajuizada em agosto do mesmo ano, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição suscitada. 4.
Acerca da preliminar de litispendência, embora acionados pelas mesmas partes e causa de pedir, ainda que provenientes de mesmo contrato, as demandas contêm pedidos e valores distintos, razão pela qual, não acolho a preliminar de litispendência. 5.
Uma vez que o suposto contrato que deu origem às cobranças não foi juntado aos autos, constata-se falha na prestação de serviço, quanto ao dever de informação, à legitimidade, em conformidade com a lei vigente, e, na ausência de elementos que infirmem a capacidade de entendimento e de livre e consciente manifestação, o negócio jurídico questionado, encontra-se eivado de vício. 6.
No que se refere ao pedido de majoração dos danos morais formulado pela parte autora, partindo desses pressupostos e sopesando a gravidade de lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, considerando os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça para casos similares, e, considerando ainda, o valor total impugnado mantenho a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 7.
Acerca do pedido de compensação de valores formulado pelo banco demandado, o valor depositado na conta de titularidade da parte autora deverá ser restituído com a compensação de valores, ou seja, com a condenação do banco réu em indenização por danos morais e materiais, a ser realizado em cumprimento de sentença, este valor deverá ser abatido dos referidos valores cedidos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso da parta autora conhecido e desprovido.
Recurso da parte demandada conhecido e parcialmente provido.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Art. 1º da Resolução nº 1.305/2009, do Conselho Nacional da Previdência Social e art. 3º, III, da Instrução Normativa nº 28/2008, alterada pela n° 39/2009.
Aplicado o art.104, incisos I, II e III e artigos: 107, 586 e 591, todos do Código Civil e art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. (TJCE - Apelação Cível - 0052344-62.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS.
CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO EARESP Nº 676608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a autora, pessoa analfabeta, teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não autorizado.
Sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação de serviço, declarou a inexistência do contrato discutido, determinou a repetição do indébito, autorizou a compensação de valores, porém, não condenou o banco réu ao pagamento de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar: (I) se a autora faz jus ao benefício da justiça gratuita; (II) se há incidência de prescrição ou decadência; (III) se é válido o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem a devida assinatura a rogo; (IV) se os descontos efetuados foram regulares e, em caso negativo, a sua forma de restituição; e (V) se há necessidade de fixação de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva.
O banco réu não conseguiu comprovar a regularidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o documento anexado aos autos não contém a assinatura a rogo, exigida em contratos firmados com pessoas analfabetas, conforme o art. 595 do Código Civil. 4.
Configurada a falha na prestação do serviço, diante da ausência de autorização válida para os descontos, resulta a nulidade do contrato discutido. 5.
Repetição do indébito mantida nos termos arbitrados em sentença.
Observância da modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, vez que os descontos tiveram início em dezembro de 2020. 6.
Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos valores fixados por esta Corte em casos semelhantes, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento (parágrafo único, do art. 389, do CC c/c Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela Selic, a incindir desde o evento danoso (art. 406, § 1º, do CC c/c Súmula 54 do STJ).
IV.
Dispositivo 7.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso da instituição bancária conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente reformada.
Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42; CC, arts. 178, II, 389, parágrafo único, 406, § 1º e 595; CPC, art. 373, II; Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; TJ-CE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 06303666720198060000 CE 0630366-67.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 28/11/2019, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2020; (TJCE - Apelação Cível - 0201295-51.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta pelo Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB contra sentença da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por Maria Ceci de Sousa.
A sentença declarou inexigível a contribuição sindical cobrada, determinou a exclusão da autora do quadro associativo e dos descontos previdenciários, condenando o réu à restituição em dobro das parcelas descontadas após 30/03/2021 e de forma simples quanto às anteriores, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução e julgamento; e (ii) estabelecer se a contratação digital que originou os descontos foi válida, considerando a inexistência de provas robustas de regularidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A rejeição da alegação de cerceamento de defesa ocorre porque o procedimento adotado respeitou o devido processo legal, não sendo comprovado prejuízo à parte apelante em decorrência da ausência de audiência de instrução e julgamento. 4.
Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º), considerando que a relação jurídica entre as partes caracteriza relação de consumo, uma vez que a apelada, idosa e hipossuficiente, é destinatária final dos serviços ofertados. 5.
A apelante não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da contratação (art. 6º, do CDC e art. 373, II, do CPC), uma vez que não apresentou documentos imprescindíveis, a fim de identificar o IP (endereço eletrônico) e a geolocalização da contratação. 6.
Embora anexado contrato digital com biometria facial e fotografia (¿selfie¿), tais elementos isolados não comprovam a anuência da apelada ou a licitude da pactuação, especialmente em razão de sua alegação de desconhecimento do procedimento digital. 7.
Precedentes em casos análogos reforçam que a ausência de provas robustas e suficientes para demonstrar a legalidade do contrato inviabiliza a reforma da sentença, prevalecendo a procedência em favor da consumidora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido mas improvido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de elementos probatórios suficientes que demonstrem a regularidade de contrato eletrônico celebrado para descontos em benefício previdenciário configura fraude, justificando a declaração de inexigibilidade das cobranças; 2.
A relação entre sindicato e filiado pode ser caracterizada como de consumo quando demonstrada a vulnerabilidade do consumidor e a oferta de serviços típicos de mercado; 3.
A distribuição do ônus da prova, exige que a parte promovida apresente provas robustas de regularidade da contratação para comprovar a legalidade da avença.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 373, II; CC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0203019-95.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 19/11/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201198-75.2023.8.06.0055, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 13/11/2024. (TJCE - Apelação Cível - 0216208-93.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA.
CONTRATO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
TESE FIXADA NO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e firmados por duas testemunhas (art. 595, CC), o que não ocorreu in casu, vislumbrando-se no documento apenas a suposta digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo, circunstância que acarreta a invalidade do contrato celebrado pelas partes, ante a ausência de manifestação de vontade válida do consumidor. 2.
Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. 3.
Assim, evidenciada a negligência da instituição bancária ao ?rmar contrato de tarifa bancária com pessoa analfabeta sem observar os requisitos legais, alternativa não há senão a declaração de nulidade do referido contrato, com todos os consectários daí decorrentes. 4.
O desconto indevido em conta bancária pela qual se percebe benefício previdenciário, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável.
O arbitramento do dano moral deve-se revestir de razoabilidade, sendo cabível, no caso, a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando tal montante dentro dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal. 5.
Quanto à forma de devolução dos valores ilegalmente cobrados, conquanto o STJ tenha-se definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". 6.
Assim, no caso concreto a restituição dos valores deve ser efetivada na forma simples até 30/03/2021, aplicando-se a modulação dos efeitos fixados pelo STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS, a partir desta data, a devolução dos valores descotados indevidamente deverá ser em dobro, observada, em todo caso, a prescrição parcial das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. 7.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Recurso da parte requerida conhecido e desprovido.
Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0200918-27.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) PROCESSO CIVIL.
RECURSO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA RECURSO DA CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A HIGIDEZ CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DA AVENÇA DECLARADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS DESCONTOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS REFERIDA DATA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO DA MULTA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não merece conhecimento a preliminar de apelação de cerceamento de defesa, haja vista não ter este fato ocorrido na sentença, oportunizadas às partes a apresentação de réplica e de pedido de produção de provas, conforme despacho de fl. 148, dos quais as partes foram devidamente intimadas (fl. 150), ocasião na qual o prazo transcorreu in albis. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a existência de licitude do contrato de empréstimo consignado em questão.
Considerando que a relação entre as partes é de consumo, resta-se comprovada a inversão do onus probandi. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não logrou êxito em desincumbir-se do ônus da prova, haja vista que, em que pese o contrato tenha sido assinado e conste documentação da autora, não há como se afirmar que a contratação foi feita por esta, pois, como inclusive salientado pelo membro do Parquet, quando da assinatura do contrato em 2020, a autora já havia alterado sua documentação pessoal, na qual consta informação de que esta não mais assina desde pelo menos 14/01/2019. 4.
No que tange à matéria de restituição dos valores descontados da aposentadoria da autora, deverá ser procedida de forma simples anteriormente à data 30/03/2021, e de forma dobrada após essa data, conforme julgamento pelo STJ do EAREsp 676.608/RS. 5.
Considerando os precedentes desta corte para situações similares ao caso em apreço, entende-se que a quantia deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de coibir a reiteração da conduta ilícita pela instituição financeira. 6.
Por fim, restou comprovado nos autos que a consumidora não realizou nenhum dos atos elencados no artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual afasto a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo de origem. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0200187-37.2022.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) Entendo que as peculiaridades do caso indicam circunstância peculiar que fundamenta a fixação de indenização no montante de R$3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária pelo INPC incidindo a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
ISSO POSTO, conheço o Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, reformando a sentença e julgando procedente a demanda, para: a) declarar nulo o contrato de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário da parte autora, aqui impugnado; b) condenar a empresa requerida na restituição dos valores indevidamente retidos do benefício previdenciário da parte autora, sendo restituição simples dos valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro em relação aos valores descontados posteriormente a esta data; c) condenação da empresa requerida no pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária pelo INPC incidindo a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), destacando a possibilidade de compensação dos valores da presente condenação com valores que possam ter sido recebidos pela parte autora referente ao presente contrato, a serem demonstrados em sede de liquidação.
Em razão do provimento do apelo e procedência da ação, inverto o ônus sucumbencial, condenando a empresa ré no ônus da sucumbência e fixando honorários advocatícios sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
18/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/02/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17899299
-
11/02/2025 10:52
Conhecido o recurso de TEREZA VENANCIO DE BARROS SOUSA - CPF: *07.***.*27-58 (APELANTE) e provido
-
11/02/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/02/2025 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 13:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17668899
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17668899
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17668899
-
03/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento por videoconferência no dia 05/02 às 9horas.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected] -
31/01/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17668899
-
29/01/2025 13:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/01/2025 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 09:24
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:24
Distribuído por sorteio
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0201778-11.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: TEREZA VENANCIO DE BARROS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUELE FERREIRA NOBRE - CE26038 POLO PASSIVO:BANCO BMG SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Felipe Gazola Vieira Marques - MG76696-A Destinatários:Felipe Gazola Vieira Marques - MG76696-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) Sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 30 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001242-77.2023.8.06.0006
Wilton Marques Nunes
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2024 12:54
Processo nº 0215009-41.2021.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Dinah Rocha da Silva Reboucas
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2021 11:15
Processo nº 3021684-45.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Sidineide Pereira Candido
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 11:33
Processo nº 0215009-41.2021.8.06.0001
Dinah Rocha da Silva Reboucas
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Boyadjian Sobreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 08:14
Processo nº 3021684-45.2024.8.06.0001
Sidineide Pereira Candido
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 13:22